Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 16, § 1°, 19,
20 e 21 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, na redação da Lei 12.294, de 6 de março de 2006,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do artigo 21:
a) o “caput”:
“Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação (Lei 6.374/89, art. 17, na redação da Lei 12.294/06, art.1°, IV):
I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação;
II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação:
a) da localização do estabelecimento;
b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores;
c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.” (NR);
b) o item 7 do § 3°:
“7 - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente.” (NR);
c) o § 5°:
“§ 5° - Após a concessão da inscrição ou da renovação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o § 1°, poderá ser exigida a garantia nos termos dos §§ 2° e 4°, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado.” (NR);
II - do artigo 24:
a) o inciso V:
“V - renovação da inscrição.” (NR);
b) o “caput” do parágrafo único, mantidos os seus itens:
“Parágrafo único - A solicitação de inscrição cadastral, de alteração de dados cadastrais anteriormente informados ou de renovação da inscrição será denegada pela Secretaria da Fazenda quando:” (NR);
III - o inciso VIII do artigo 31:
“VIII - falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição.” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso V ao artigo 20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, com a seguinte redação:
“V - poderá ter a sua renovação exigida, a qualquer tempo, pela Administração Tributária.” (NR).
Artigo 3° - Fica revogado o § 6º do artigo 125 do Regulamento do ICMS.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 668-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
A medida visa aprimorar e efetuar correções de ordem técnica na redação de dispositivos que tratam da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e revogar
exigência incompatível com a sistemática de emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.