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LEI 6.374/89 - 1º-3-89
TÍTULO I - Da Sujeição Passiva
CAPÍTULO V - Da Inscrição
Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, mantido pela Secretaria da Fazenda, antes do início de suas atividades: (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei 12.294, de 06-03-06 DOE 07-03-06)

I - as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7º;

II - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias;

III - o representante comercial e o mandatário mercantil;

IV - aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome;

V - aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

§ 1º - A inscrição:

1- conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo interessado;

b) poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária;

c) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;

d) terá sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo.

e) poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária. (Acrescentado pelo inciso V do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)

2 - será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao fisco e nas hipóteses previstas em regulamento.

§ 2°- A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória.

§ 3º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento.

§ 4° - A falta de regularidade da inscrição no cadastro a que se refere o "caput" inabilita o contribuinte à pratica de operações ou prestações de que trata esta lei, nas hipóteses previstas em regulamento.

§ 5° - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos. (Acrescentado pelo inciso V do art. 12 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
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Artigo 16 - Devem inscrever-se no cadastro de contribuintes, antes do início de suas atividades:
I - as pessoas de que trata o "caput" do artigo 7°; (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
I- as pessoas arroladas no artigo 7°; II- a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III- o representante comercial e o mandatário mercantil;
IV- aquele que em propriedade alheia produza e promova saída de mercadoria em seu próprio nome;
V- aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
VI- as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria e ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º - A inscrição será feita conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
§ 1°- A inscrição é feita na repartição fiscal em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento. § 2°- Caso o estabelecimento seja imóvel rural, situado no território de mais de um município, a repartição fiscal é aquela em cujo município se localize a sede da propriedade.
§ 3°- A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser, a qualquer tempo, cassada ou suspensa, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4° - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar inscrição de estabelecimento ou de pessoas incluídas neste artigo, bem como autorizar a inscrição quando não for obrigatória.
§ 5°- A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de conceder a inscrição, o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte.
Acrescentado pelo artigo 8º da Lei 11.929/05, efeitos a partir de 13/12/2005
§ 6º - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional.
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