LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 65.254/20; 65.252/20; 65.156/20; 57.740/12; 55.790/10; 53.833/08; 51.801/07; 50.513/06; 48.831/04; 48.475/02; 47.278/02; 47.022/02; 46.501/02 e 45.644/00.

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 55.790/10, efeitos a partir de 23/04/10:
Artigo 34 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-147/05, cláusula primeira, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-129/08, com alteração do Convênio ICMS- 18/10).

Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 53.833/08, efeitos a partir de 12/11/08 até 22/04/10:
Artigo 34 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-147/05, cláusula primeira, e Anexo, na redação do Convênio ICMS-129/08).
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 51.801/07, efeitos a partir de 23/04/07 até 11/11/08:
Artigo 34 -Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98 alterado pelos Convênios ICMS 147/05, cláusula primeira, e 40/07, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda)
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 09/01/06 até 22/04/07:
Artigo 34 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas eoutros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febreamarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98 alterado pelo Convênio ICMS 147/05, cláusula primeira, e Anexo, com alteração dos ConvêniosICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda).
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 48.831/04, efeitos a partir de 13/07/04 até 08/01/06:
Artigo 34 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02 e 47/04).
Redação anteiror dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 47.278/02, efeitos a partir de 14/10/02 até 12/07/04:
Artigo 34 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02 e 108/02, e Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "b").

Redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto 68.492/24; efeitos a partir de 01-05-24:
Parágrafo único -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Decreto 65.254/20, efeitos até 30-04-24:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo inciso II do art. 1º do Decreto 57.740/12, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012 até 27-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998.
Redação anterior dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 51.801/07, efeitos a partir de 23/04/07:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, I).
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 01/01/04 até 22/04/07:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, III, "a"). cláusula primeira, II, "a").
Redação anterior, efeitos até 31/12/03:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003.
Redação anterior dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto nº 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -; efeitos a partir de 09/01/01 até 13/10/02:
Artigo 34 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-78/00):
I - vacinas:
a) - tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26;
b)- tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27;
c)- contra Sarampo, 3002.20.24;
d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29;
e) contra Hepatite "B", 3002.20.23;
f) inativa contra Polio, 3002.20.29;
g) liofilizada contra Raiva, 3002.30.10;
h) contra Pneumococo, 3002.20.29;
i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29;
j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22;
l) contra Meningite B + C, 3002.20.25;
m) dupla adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29;
n) contra Meningite A + C, 3002.20.25;
o) contra Rubéola, 3002.20.29;
p) dupla infantil (sarampo e coqueluche), 3002.20.29;
q) dupla viral (sarampo e rubéola), 3002.20.29;
r) contra Hepatite A, 3002.20.29;
s) s) tríplice acelular (DTPa), 3002.20.29;
t) contra Varicela, 3002.20.29;
u) contra Influenza, 3002.20.29;
II - imunoglobulinas:
a) anti-hepatite "B", 3002.10.39;
b) anti varicella zóster, 3002.10.39;
c) anti-tetânica, 3002.10.39;
d) anti-rábica, 3002.10.39;
III - soros:
a) anti rábico, 3002.10.19;
b) toxóide tetânico, 3002.10.19;
c) anti-tetânico, 3002.10.12;
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01:
d) anti-botulínico, 3002.10.19 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01:
e) outros anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, 3002.1019 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);
IV - medicamentos:
a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39;
b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99;
c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99;
d) Mefloquina, 3004.90.99;
e) Cloroquina, 3004.90.99;
f) Praziquantel, 3004.90.63;
g) Mectizam, 3004.90.59;
h) Primaquina, 3004.90.99;
i) Oximiniquina, 3004.90.69;
j) Cypemetrina, 3003.90.56;
l) Artemeter, 3003.90.99;
m) Artezunato, 3003.90.99;
n) Benzonidazol, 3003.90.99;
o) Clindamicina, 3003.20.99;
p) Mansil, 3003.20.99;
q) Quinina, 2939.21.00;
r) Rifampicina, 3003.20.32;
Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 47.022/02,efeitos a partir de 05/07/02:
s) sulfadiazina, 3003.90.82 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, com alteração do Convênio ICMS-79/02).
Redação original, efeitos até 04/07/02:
s) Sulfadiazina, 3003.20.99;
t) Sulfametoxazol + Trimetropina, 3003.90.82;
u) Tetraciclina, 2941.30.99;
Acrescentado pelo inciso V do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01:
v) interferon gama, 3004.20.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);
Acrescentado pelo inciso V do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01:
x) terizidona, 3004.90.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);
V - inseticidas:
a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29;
b) Fenitrothion, 3808.10.29;
c) Cythion, 3808.10.29;
d) Etofenprox, 3808.10.29;
e) Bendiocarb, 3808.10.29;
f) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29;
g) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26;
h) Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), 3808.10.21;
i) Carbamato, 3808.90.29;
j) Malathion, 3808.90.29;
l) Moluscocida, 3808.90.29;
m) Piretróides, 2926.90.29;
n) Rodenticida, 3808.90.29;
o) S-metoprene, 3808.90.29;
Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01:
r) bacillus sphaericus (biolarvicida), 3808.90.20 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);
VI - outros:
a) Artesunato, 3004.90.99;
b) Vitamina "A", 3004.50.40;
c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29;
d) Kits para diagnóstico de Sarampo, 3006.30.29;
e) Kits para diagnóstico de Rubéola, 3006.30.29.
Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01:
f) kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01)
Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01:
g) kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);
Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01:
h) kits para diagnóstico de vírus respiratórios, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);
Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01:
i) outros kits de diagnósticos para administração em pacientes, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01).
Redação dada ao parágrafo único, pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 46.501, efeitos a partir de 01-01-02:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "b").
Redação anterior do parágrafo único, efeitos de 09-09-01até 31-12-01:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-78/00, cláusula segunda).
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 66/01, prorrogação da vigência de benefícios fiscais;


Redação original, efeitos até 08-01-01:
Artigo 34 - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98):
I - vacinas:
a) Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26;
b) Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27;
c) contra Sarampo, 3002.20.24;
d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29;
e) contra Hepatite "B", 3002.20.23;
f) Inativa contra Pólio, 3002.20.29;
g) Liofilizada contra Raiva, 3002.30.10;
h) contra Pneumococo, 3002.20.29;
i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29;
j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22;
l) contra Meningite B + C, 3002.20.25;
m) Dupla Adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29;
n) contra Meningite A + C, 3002.20.25;
o) contra Rubéola, 3002.20.29;
II - imunoglobulinas:
a) Anti-Hepatite "B", 3002.10.29;
b) Anti-Varicella Zóster, 3002.10.29;
c) Anti-Tetânica, 3002.10.29;
d) Anti-rábica, 3002.10.29;
III - soros:
a) Anti-Rábico, 3002.10.29;
b) Toxóide Tetânico, 3002.90.99;
IV - medicamentos:
a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39;
b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99;
c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99;
d) Mefloquina, 3004.90.99;
e) Cloroquina, 3004.90.99;
f) Praziquantel, 3004.90.63;
g) Mectizam, 3004.90.59;
h) Primaquina, 3004.90.99;
i) Oximiniquina, 3004.90.69;
j) Cypemetrina, 3003.90.56;
V - inseticidas:
a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29;
b) Fenitrothion, 3808.10.29;
c) Cythion, 3808.10.29;
d) Etofenprox, 3808.10.29;
e) Bendiocarb, 3808.10.29;
f) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29;
g) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26;
VI - outros:
a) Artesunato, 3004.90.99;
b) Vitamina "A", 3004.50.40;
c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29.