Revogada pela Resolução SF-4, de 12-1-2001 - DOE 13-01-2001.
Alterada pelas Resoluções SF: 25/00 e 13/00.
Acrescentado notas pela Resolução SF 22/00.
Ver RESOLUÇÕES SF N°s:
01/00; 55/99; 50/99; 44/99;
28/99; 06/99; 03/99; 18/98;
13/98; 10/98; 29/97; 23/97 e
11/96.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20-7-88, resolve:
CAPÍTULO I
Do Prêmio de Produtividade
SEÇÃO I
Do Prêmio de Produtividade ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a fiscalização direta de tributos
Artigo 1º - O prêmio de produtividade será outorgado ao Agente Fiscal de Rendas que exerça a fiscalização direta de tributos pela execução dos serviços constantes das Tabelas anexas, subordinadas às Notas Explicativas, não podendo ultrapassar, para efeito de percepção mensal, 1.800 quotas.
§ 1º - Aos serviços executados serão atribuídos pontos, conversíveis em quotas, em razão da complexidade das tarefas a executar, da responsabilidade pela execução, do bem interesse a ser incentivado e dos resultados para a arrecadação tributária.
§ 2º - O valor da quota é o estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar 567, de 20-7-88.
§ 3º - Os serviços fiscais serão realizados em decorrência
1. trabalho fiscal programado;
2. determinação por escrito de autoridade superior;
3. requisição do serviço feita pelo Agente Fiscal de Rendas, fundamentalmente, quando atendida pelo Inspetor Fiscal;
4. flagrante infracional;
5. outras situações previstas nesta Resolução.
Artigo 2º - Se a produção realizada pelo Agente Fiscal de Rendas comportar atribuição de prêmio de produtividade que ultrapasse o limite mensal previsto, os excessos de produção destinam-se a compensar insuficiências verificadas em outros meses do mesmo semestre.
§ 1º - O excesso de quantidade de quotas apurado em cada semestre terá a seguinte destinação:
1 - até 1.800 quotas serão pagas, no mês de agosto ou fevereiro subsequentes ao respectivo semestre, ao Agente Fiscal de Rendas que o produziu, destinando-se o remanescente à formação da reserva anual de quotas;
2 - o restante, constituído da reserva anual de quotas, destina-se a rateio simples pelos Agentes Fiscais de Rendas em atividade no último dia do exercício de referência, inclusive os abrangidos por afastamento que a legislação considere como de efetivo exercício, e será pago no mês de março do ano seguinte ao de sua formação.
§ 2º - O excesso de quotas de que trata o parágrafo anterior, percebido a qualquer título pelo Agente Fiscal de Rendas, não se incorpora à sua remuneração e nem será considerado para cálculo dos proventos na aposentadoria.
§ 3º - O rateio da reserva anual de quotas prevista no item 2 do § 1º não alcança os Agentes Fiscais de Rendas aposentados.
Artigo 3º - Quando o Agente Fiscal de Rendas, durante o mesmo mês, exercer fiscalização direta de tributos e, em caráter de substituição, qualquer das funções referidas no artigo 4º, observar-se-á o seguinte:
I - durante o período de substituição será atribuído o respectivo prêmio de produtividade nos termos do artigo 6º;
II - durante os demais dias do mês será atribuído o prêmio de produtividade nos termos do artigo 1º.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, para determinação do limite de prêmio de produtividade a ser atribuído ao Agente Fiscal de Rendas, multiplica-se o limite previsto no artigo 1º pelo número de dias excedentes ao período de substituição, ainda que o mês seja de 28, 29 ou 31 dias; em seguida divide-se o resultado por 30, desprezando-se as frações.
§ 2º - Ao Agente Fiscal de Rendas que vier a ser designado, como titular, para o exercício de qualquer das funções a que se refere o artigo 4º, ou aquele que, dispensado de qualquer dessas funções, passar a exercer a fiscalização direta de tributos e, num e noutro caso, o exercitamento ocorrer durante o mês, o prêmio de produtividade, nesse mês, será atribuído na forma deste artigo.
SEÇÃO II
Do Prêmio de Produtividade ao Agente Fiscal de Rendas no exercício de direção, chefia, ou outra de natureza fiscal
Artigo 4º - Ao Agente Fiscal de Rendas que exerça função de coordenadora, direção, chefia, encarregatura, assessoramento, representação, ou outra de natureza fiscal, não compreendida na função de fiscalizar diretamente tributos, serão atribuídos, mensalmente, pontos a título de prêmio de produtividade, segundo a natureza da função exercida, conforme "Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade pelo Exercício de Funções", anexa a esta Resolução.
Artigo 5º - O Agente Fiscal de Rendas que exerça qualquer das funções previstas no artigo anterior não perderá o direito ao prêmio de produtividade quando se ausentar em virtude de afastamentos previstos no artigo 7º.
Artigo 6º - No caso de substituição em qualquer das funções previstas no artigo 4º, o Agente Fiscal de Rendas terá direito ao prêmio de produtividade durante o tempo em que a desempenhar.
§ 1º - Para o cálculo da atribuição do prêmio de produtividade, durante o período de substituição, observar-se-ão as seguintes disposições:
1. serão atribuídas, pelo período de substituição no mês, as quotas que resultarem das seguintes operações:
a) multiplicação do número de quotas atribuídas mensalmente à respectiva função pelo número de dias de substituição
b) divisão do produto encontrado por 30 desprezando-se as frações;
2. serão incluídos no período de substituição os dias não úteis nele Intercalados ou a ele subseqüentes;
3. quando a substituição abranger o período completo do mês:
a) sendo em única função, far-se-á a atribuição do prêmio de produtividade nos termos do artigo 4º;
b) sendo seqüente em mais de uma função, o número de dias no período de substituição na de menor remuneração será a diferença entre 30 e o número de dias do período nas demais, independentemente da ordem em que ocorrerem.
§ 2º - Para o cálculo da atribuição do prêmio de produtividade, no período de desempenho na função de que é titular, serão observadas as seguintes disposições:
1. serão atribuídas, pelo período de desempenho na função de que é titular, as quotas que resultarem das seguintes operações:
a) multiplicação do número de quotas atribuídas mensalmente à respectiva função, pelo número de dias de desempenho na função de que é titular;
b) divisão do produto encontrado por 30 desprezando-se a fração;
2. o número de dias de desempenho na função de que é titular, correspondente sempre à diferença entre 30 e o número de dias do período de substituição, independentemente de ter o mês 28, 29 ou 31 dias.
SEÇÃO III
Da atribuição do prêmio de produtividade nos afastamentos do Agente Fiscal de Rendas
Artigo 7º - O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença saúde, licença gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e. serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício; quando exercer a fiscalização direta de tributos ser-lhe-á atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 do limite previsto no artigo 1º.
Artigo 8º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando optar pela remuneração de seu cargo, serão atribuídas, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no artigo 1º, se exercer fiscalização direta de tributos, ou igual àquela atribuída à função de natureza interna de que tenha sido ocupante nos 6 últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento, aplicando-se, quando for o, caso, o disposto nos §§ 11 e 12 do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20-7-88 acrescentados pelo artigo 3º da Lei 6.605, de 20-12-88.
Artigo 9º - Ao Agente Fiscal de Rendas que tenha menos de 5 anos de efetivo exercício no cargo e venha a exercer outra atividade pública com autorização fundamentada no item 4 do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 567, de 20-7-88, não se aplicam as disposições dos artigos 5º e 7º desta Resolução, hipótese em que, enquanto perdurar o afastamento, fará jus, mensalmente, a quotas em número equivalente a 10% da média mensal das percebidas a título de prêmio de produtividade, nos 6 meses anteriores ao afastamento.
Artigo 10 - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado nos termos da Lei Complementar 343, de 6-1-84, serão atribuídas, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no artigo 1º, se exercer fiscalização direta de tributos, ou igual àquela atribuída à função de natureza interna de que tenha sido ocupante nos 6 últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento, aplicando-se, quando for o caso, o disposto nos §§ 11 e 12 do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20-7-88, acrescentados pelo artigo 3º da Lei 6.605, de 20-12-89.
CAPÍTULO II
Da Classificação dos Postos Fiscais
Artigo 11 - Para os fins previstos no artigo 4º ficam os Postos Fiscais e os Postos Fiscais de Fronteira classificados por categoria. de conformidade com a relação anexa a esta Resolução.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 12 - A Coordenação da Administração Tributária expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução.
Artigo 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-9-91, ficando revogada a Resolução SF 16, de 19-2-91. (Publicado novamente por ter saído com incorreção)
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS
TABELA I
SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR CONSTATAÇÃO FORMALIZADA EM AIIM |
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CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
|
1.01 |
Infrações relativas ao pagamento do imposto (Res. SF-41/94) |
30 |
|
1.02 |
Infrações relativas ao crédito do imposto (Res. SF-41/94) |
30 |
|
1.03 |
Infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria, ou na prestação de serviço (Res. SF-41/94) |
30 |
|
1.04 |
Infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais (Res. SF-41/94) |
15 |
|
1.05 |
Infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos (Res. SF-41/94) |
15 |
|
1.06 |
Infrações relativas à inscrição no cadastro de contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações (Res. SF- 41/94) |
15 |
|
1.07 |
Infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto (Res. SF-41/94) |
7,5 |
|
1.08 |
Outras infrações, não compreendidas nos códigos 1.01 a 1.07 (Res. SF-41/94) |
7,5 |
|
1.09 |
Infrações relativas ao pagamento do IPVA (Res. SF-23/97) |
20 |
|
1.10 |
Infrações relativas ao pagamento de Taxas (Res. SF-23/97) |
20 |
|
1.11 |
Imputação de Crédito Tributário (Res. SF-23/97) |
20 |
|
1.12 |
AIIM lavrado por sistema eletrônico por infração apontada (Res. SF-23/97) |
10 |
I.1 - Dar-se-á por completado o serviço quando, após a constatação da irregularidade e reunidos os elementos informativos e probatórios da infração, forem eles integrados ao auto de infração e imposição de multa.
I.2 - Os pontos desta tabela são atribuíveis a cada conjunto de infrações pertencentes a um mesmo código, desde que o crédito tributário reclamado seja igual ou superior ao valor de 10 UFESPs. Se superior, a cada valor de UFESP excedente e até limite de 2.000 UFESPs corresponderá o acréscimo de cinco décimos de ponto; acima de 2.000 UFESPs e até 10.000 UFESPs corresponderá o acréscimo de dois décimos de ponto e acima de 10.000 UFESPs corresponderá o acréscimo de um décimo de ponto.
TABELA2
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA |
||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
2.01 |
Plantão - por dia de efetivo trabalho 2.01.01 - em vias públicas (Res. SF-41/94) |
90 |
2.01.02 - em portos, aeroportos, ferrovias e correi por turno de 8 horas (Res. SF-41/94) |
90 |
|
2.01.03 - em postos fiscais de fronteira, localizado nas divisas estaduais - por turno de 8 h 2.01.03.01 - categoria "A" (Res.SF-46/95) 2.01.03.02 - categoria "B" (Res.SF-46/95) 2.01.03.03 - categoria "C" (Res.SF-46/95) 2.01.04 - na hipótese dos subitens 2.01.02 e 2.01.0 quando designado para coordenar turno de 8 horas (Res. SF-41/94) 2.01.05 - em estabelecimentos comerciais, industrias ou de produtores (Res. S-F-41/94) |
120 125 135
135
135 |
|
2.02 |
Estabelecimentos provisórios, feiras de amostras e/ou exposições - por dia de efetivo trabalho (Res. SF-41/94) |
90 |
2.03 |
Fiscalização de Impacto - por dia de efetivo trabalho (Res. SF-41/94) |
90 |
2.04 |
Fiscalização de Mercadorias Importadas (em trânsito) – por dia de efetivo trabalho (Res. SF-41/94) |
90 |
2.05 |
Fiscalização de mercadorias destinadas à exportação (em trânsito) - por dia de efetivo trabalho (Res. SF-41/94) |
90 |
TABELA 3
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE APOIO |
||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
3.01 |
Abertura - Verificação Prévia - por roteiro desenvolvido (Res. SF-41/94) |
22,5 |
3.02 |
Abertura - por roteiro desenvolvido (Res.SF-23/97) |
67,5 |
3.03 |
Cancelamento - por roteiro desenvolvido (Res. SF-41/94) |
45 |
3.04 |
Omissos de GIA 3.04.01 - quando houver emissão de formulário previsto para uso exclusivo do fisco - por formulário (Res. SF-41/94) 3.04.02 - quando não houver emissão de formulário referido no subitem 3.04.01, desde que objeto de ordem de fiscalização específica por período de omissão (Res. SF-41/94) |
27
12 |
3.05 |
Localização de contribuinte - a atribuição far-se-á em dobro quando localizado o contribuinte e completado o trabalho pertinente, por roteiro desenvolvido (Res. SF-23/97) |
67,5 |
3.06 |
Coleta de dados - por bloco de 30 documentos solicitados, ou fração (Res. SF-23/97) |
45 |
3.07 |
Falências - por roteiro desenvolvido (Res. SF-23/97) |
135 |
3.08 |
Omissos de Formulários de Informação - por espécie de formulário e por exercício (Res. SF-41/94) |
12 |
III.1 - Na hipótese do código 3.06, havendo preenchimento de Pedido de Verificação Fiscal (PVF) para cada remetente ou destinatário passivo da verificação fiscal serão acrescidos 5 pontos.
III.2 - Não serão atribuídos os pontos do código 3.06 quando o serviço de coleta de dados for desenvolvido sob a forma de "Operação - Coleta de Dados", hipótese em que será observada a pontuação da Tabela 7.
TABELA 4
SERVIÇOS DE ANÁLISEDE CRÉDITO TRIBUTÀRIO AUDITORIA FISCAL |
||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
4.01 |
Escrita Fiscal - por mês fiscalizado (Res.SF-23/97) |
20 |
4.02 |
Regimes Especiais - por exercício ou fração quando envolver diretamente pagamento de imposto e, nos demais casos, uma única vez para todo o período sob fiscalização (Res.41/94) |
27 |
4.03 |
Industrialização para ou por Terceiros - por espécie de produto e por mês fiscalizado (Res. SF-41/94) |
03 |
4.04 |
Máquinas registradoras - por máquina registradora verificada e por exercício ou fração fiscalizados (Res. SF-41/94) |
10,5 |
4.05 |
Terminal Ponto de Venda - PDV - por exercício ou fração e por máquina fiscalizada (Res. SF-41/94) |
10,5 |
4.06 |
Documentos Inidôneos - por mês fiscalizado (Res.SF-23/97) |
08 |
4.07 |
Créditos Acumulados do Imposto – por demonstrativo verificado (Res. SF-41/94) |
15 |
4.08 |
Remessas para Zonas Francas - por operação verificada (Res. SF-41/94) |
4,5 |
4.09 |
Importação - por operação verificada (Res. SF-41/94) |
7,5 |
4.10 |
Exportação - por operação verificada (Res. SF-41/94) |
7,5 |
4.11 |
Levantamento específico - por espécie de produto e por mês) fiscalizado (Res. SF-23/97) |
15 |
4.12 |
Levantamento de Produção - por espécie de produto e por mês fiscalizado (Res..41/94) |
3 |
4.13 |
Panificadoras - por mês fiscalizado (Res. SF-41/94) |
09 |
4.14 |
Algodão - por mês fiscalizado (Res. SF-41/94) |
03 |
4.15 |
Amendoim - por mês fiscalizado (Res. SF-41/94) |
03 |
4.16 |
Arroz - por mês fiscalizado (Res. SF-41/94) |
03 |
4.17 |
Café - por mês fiscalizado (Res. SF-41/94) |
12 |
4.18 |
Abatedores Frigoríficos – por mês fiscalizado (Res. SF-41/94) |
12 |
4.19 |
Engenho de Aguardente – por mês fiscalizado (Res.41/94) |
03 |
4.20 |
Engarrafadoras de Bebidas Alcoólicas - por espécie de produto e por mês fiscalizado (Res. SF-41/94) |
1,5 |
TABELA 5
SERVIÇOS DE ANÁLISEDE CRÉDITO TRIBUTÀRIO AUDITORIA CONTÁBIL |
||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
5.01 |
Escrita Contábil - por exercício fiscalizado (Res. SF-23/97) |
85 |
5.02 |
Capital Social - por exercício fiscalizado (Res. SF-41/94) |
30 |
5.03 |
Contas Correntes - por exercício fiscalizado (Res. SF-41/94) |
45 |
5.04 |
Caixa - por mês fiscalizado (Res. SF-41/94) |
4,5 |
5.05 |
Bancos - por exercício fiscalizado (Res. SF-41/94) |
45 |
5.06 |
Estoques - por exercício fiscalizado (Res. SF-41/94) |
30 |
5.07 |
Ativo Imobilizado - por roteiro desenvolvido (Res. SF-41/94) |
15 |
5.08 |
Fornecedores - Geral por exerc. fiscalizado (Res. SF-23/97) |
67,5 |
5.09 |
Fornecedores - Parcial por exerc. fiscalizado (Res. SF-23/97) |
45 |
5.10 |
Contas a Pagar - por exercício fiscalizado (Res. SF-41/94) |
27 |
5.11 |
Empréstimos Bancários - por exercício fiscalizado (Res. SF-41/94) |
45 |
TABELA 6
SERVIÇOS DE ANÁLISEDE CRÉDITO TRIBUTÀRIO AUDITORIA ESPECIAIS |
||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
6.01 |
Microempresa - por mês fiscalizado (Res. SF-41/94) |
4,5 |
6.02 |
Levantamento Simplificado - por mês fiscalizado (Res. SF-41/94) |
3 |
6.03 |
Produtores Rurais - por mês fiscalizado e por atividade (Res. SF-41/94) |
4,5 |
TABELA 7
SERVIÇOS DE ACIONADOS SOB A FORMA DE OPERAÇÕES COM ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR DIA DE EFETIVO TRABALHO |
||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
7.01 |
Participação em trabalhos fiscais acionados sob a forma de "Operações", com nome específico, pelo Inspetor Fiscal ou Delegado Regional Tributário obedecendo regras próprias quanto aos objetivos, técnicas de execução e relatório (Res. SF-41/94) |
135 |
7.02 |
Participação em trabalhos, na forma do código anterior, acionados pelo Diretor Executivo Adjunto sob a denominação de "Operações Especiais" (Res. SF-41/94) |
135 |
VII.1 - Quando da participação em trabalhos de que trata esta Tabela, ao Agente Fiscal de Rendas não serão atribuídos pontos decorrentes da aplicação de roteiros.
TABELA 8
SERVIÇOS RELATIVOS À CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS E ARRECADAÇÃO DE NOTAS FISCAIS EM LOCAIS PREVIAMENTE DESIGNADOS À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO |
||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
8.01 |
Conferência em veículos de passeio e utilitários - por item de mercadoria conferida (Res. SF-41/94) |
03 |
8.02 |
Conferência em veículos de carga - por item de mercadoria conferida (Res. SF-41/94) |
4,5 |
8.03 |
Conferência de mercadorias remetidas através dos Correios - por item de mercadoria conferida (Res.41/94) |
1,5 |
8.04 |
Arrecadação de documento fiscal específico, atendendo orientação da Administração, para subsidiar fiscalização setorial ou outro tipo de trabalho ou informação - por documento (Res.41/94) |
0,75 |
8.05 |
Arrecadação de documento fiscal com valor acima de 50 UFESPs para posterior constatação do recolhimento da diferença de ICMS, quando o destinatário desde Estado tenha adquirido a mercadoria para consumo final ou para integrar seu ativo imobilizado - por documento (Res.41/94) |
1,5 |
8.06 |
Lacração de carga, nos casos fixados pela Administração - por lacre (Res. SF-41/94) |
15 |
8.07 |
Declaração de carga no estabelecimento destinatário, com conferência física das mercadorias transportadas - por deslacração e conferência (Res.SF-23/97) |
45 |
8.08 |
Controle da aposição de selos nos casos determinados pela Administração - por selo (Res.SF-23/97) |
5 |
VIII.1 - A atribuição de pontos prevista no código 8.03 não poderá exceder o total de 15 pontos por dia de efetivo trabalho.
VIII.2 - A atribuição de pontos prevista nos códigos 8.04 e 8.05 não poderá, mensalmente, exceder a soma de 100 pontos.
VIII.3 - Na hipótese do código 8.07, a cada item de mercadoria conferida, acima de um, serão atribuídos 5 pontos.
TABELA 9
SERVIÇOS RELATTVOS À APREENSÃO DE MERCADORIAS, COM PONTOS ATRIBUÍDOS POR APREENSÃO |
||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
9.01 |
Apreensão de mercadorias em flagrante infracional, quando em trânsito ou locais clandestinos, sem cobertura documental (Res. SF-41/94) |
15 |
9.02 |
Apreensão de mercadorias sem cobertura documental, em estabelecimentos regulares (Res. SF-41/94) |
7,5 |
9.03 |
Apreensão de mercadorias quando em trânsito ou locais clandestinos, acompanhadas de documentação inidônea (Res. SF-41/94) |
30 |
9.04 |
Apreensão de mercadorias, em estabelecimentos regulares, quando cobertas por documentação inidônea. (Res. SF-41/94) |
30 |
9.05 |
Apreensão de livros, documentos, impressos, papéis e efeitos fiscais com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária, desde que a apreensão sirva de prova para a ação fiscal 9.05.01 - por livro (Res. SF-41/94) 9.05.02 - por documento, impresso, papel e efeitos fiscais (Res. SF-41/94) |
7,5
1,5 |
IX.1 - Os Pontos dos códigos 9.01 a 9.04 só serão atribuídos quando o valor da mercadoria apreendida for igual ou superior a 10 UFESPs. Se for superior, a cada valor de 10 UFESPs adicionado corresponderá o acréscimo de 1 ponto, desprezando-se os valores que não perfaçam uma unidade. Quando a apreensão for inferior ao valor correspondente a 10 UFESPs somente serão atribuídos os pontos decorrentes de serviços derivados da apreensão e dispostos nas demais Tabelas.
IX.2 - A atribuição de pontos do código 9.05 não poderá ultrapassar a quantidade de 50 pontos.
IX.3 - Não serão atribuídos os pontos do código 9.05 quando a apreensão de livros, documentos, impressos, papéis e efeitos fiscais sirva de complemento para ação fiscal que tenha como suporte uma apreensão de mercadorias.
IX.4 - Se houver divergência entre o valor da mercadoria constante do documento de apreensão e o efetivamente constatado quando de sua liberação, os pontos apurados de acordo como o item IX.1 destas Notas Explicativas serão revistos pelo chefe do Posto Fiscal, que tomará as providências devidas para a reposição de pontos indevidamente atribuídos.
IX.5 - Na hipótese de devolução de mercadorias apreendidas, o Inspetor Fiscal decidirá sobre a mantença dos pontos atribuídos quando a apreensão tiver sido absolutamente necessária para a segurança do serviço.
IX.6 - A atribuição de pontos prevista nesta Tabela será efetuada independentemente da atribuição de pontos prevista nas demais Tabelas quando o fato constatado repercutir em qualquer delas.
IX.7 - Quando a apreensão das mercadorias descrita nos códigos 9.01 e 9.03 for decorrente de irregularidades relativas à documentação do frete, os pontos a serem atribuídos serão calculados conforme o critério estabelecido pela Nota Explicativa IX.1, tomando-se como base o valor do frete.
TABELA 10
SERVIÇOS DIVERSOS |
||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
10.01 |
Fiscalização de ato translativo ou constitutivo de propriedade quando determinado por autoridade superior - por ato - a atribuição far-se-á em dobro aos atos que excederem a 450 por mês (Res. SF-41/94) |
1,5 |
10.02 |
Verificação de regularidade fiscal em processo de partilha amigável e respectivo visto na guia de recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" - por processo (Res. SF-41/94) |
22,5 |
10.03 |
Acompanhamento de Correição Judicial em Cartório - por dia de efetivo trabalho (Res. SF-41/94) |
135 |
10.04 |
Participação, por designação expressa, em serviços relativos a processo administrativo disciplinar ou sindicância - por dia de efetivo trabalho (Res. SF-41/94) |
135 |
10.05 |
Atendimento e orientação de contribuinte, por convocação expressa e para período previamente fixado - por dia de efetivo trabalho (Res. SF-41/94) |
135 |
10.06 |
Participação, por período prévio e expressamente determinado, em planos ou programas de treinamento pessoal por dia de efetivo trabalho (Res. SF-41/94) |
135 |
10.07 |
Participação, por período prévio e expressamente determinado em estudos ou trabalhos de natureza técnico-tributária, inclusive como assistente técnico da Fazenda do Estado em processo judicial - por dia de efetivo trabalho. (Res. SF-41/94) |
135 |
10.08 |
Diligência externa determinada por autoridade superior para fins de verificação, providência e/ou informação conclusiva de processo ou expediente protocolado na repartição fiscal - por estabelecimento diligenciado (Res. SF-23/97) |
45 |
Elaboração e instrução de processo de Inidoneidade (Res. SF-23/97) |
270 |
TABELA 11
SERVIÇOS RELACIONADOS COM A REPRESENTAÇAO SOBRE CRIMES TRIBUTÁRIOS |
||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE DE PONTOS |
11.01 |
Feitura da representação com todos os elementos instrutórios |
135 |
11.02 |
Comparecimento em Juízo ou em órgão Policial |
135 |
110.03 |
Atendimento a requisições do Ministério Público que impliquem diligências |
135 |
1. A atribuição de pontos, quanto aos códigos 4.01, 4.03, 4.06, 4.11 a 4.20, 5.01, 5.08, 5.09, 6.01 e 6.02, far-se-á de acordo com a grandeza do estabelecimento mensurado pelo valor de suas saídas, durante um exercício fiscalizado, convertido em quantidade de UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), aplicando-se os coeficientes dispostos a seguir sobre os pontos previstos para o serviço.
QUADRO DE COEFICIENTES GRANDEZA DO ESTABELECIMENTO |
||
GRUPO |
QUANTIDADE DE UFESPs |
COEFICIENTE |
I.1 |
ATÉ 3.500 |
1,00 |
II.1 |
ACIMA DE 3.500 ATÉ 8.500 |
1,50 |
III.1 |
ACIMA DE 8.500 ATÉ 25.000 |
2,00 |
IV.1 |
ACIMA DE 25.000 ATÉ 95.000 |
2,50 |
V.1 |
ACIMA DE 95.000 ATÉ 540.000 |
3,00 |
VI.1 |
ACIMA DE 540.000 ATÉ 2.100.000 |
4,00 |
VII.1 |
ACIMA DE 2.100.000 |
5,00 |
1.1 - Entende-se por valor das saídas do estabelecimento o total das saídas tributadas e isentas declaradas pelo contribuinte mais a diferença apurada pelo fisco.
1.2 - Para efeito de conversão do valor das saídas tomar-se-á por base o valor médio anual das UFESPs de cada dia 1º do mês.
1.3 - Considera-se exercício fiscalizado, também, o período inferior a 12 meses compreendido entre a data de início de atividade do contribuinte e o encerramento de seu primeiro exercício financeiro, bem como entre a data do início do último exercício financeiro do contribuinte e a data do cancelamento de sua inscrição.
1.4 - Na atribuição de pontos, para efeito de aplicação de coeficientes, considerar-se-á o exercício fiscalizado cuja quantidade de UFESPs seja maior.
2. Para a atribuição de pontos, observar-se-ão as seguintes disposições:
2.1 - considera-se concluído o trabalho fiscal somente após haver a autoridade competente exercitado, em primeiro nível, o controle de qualidade sobre os serviços executados e os resultados apresentados;
2.2 - quando o serviço for aplicado segundo o modo sumário de execução, o Agente Fiscal de Rendas terá direito à quantidade integral de pontos atribuída ao respectivo serviço;
2.3 - nos casos de serviços desenvolvidos em conjunto, os pontos serão divididos entre os participantes;
2.4 - em qualquer caso, da soma final de pontos de cada Agente Fiscal de Rendas, no instrumento de atribuição de pontos, serão desprezadas as frações;
2.5 - em nenhuma hipótese serão atribuídos pontos ao trabalho fiscal realizado pelo Agente Fiscal de Rendas durante período em que esteja exercendo, mesmo que em caráter de substituição, uma das funções previstas no artigo 4º desta Resolução;
2.6 - o Agente Fiscal de Rendas perderá os pontos atribuídos quando o Auto de Infração e Imposição de Multa não for confirmado em decisão de primeira instância administrativa ou, por unanimidade, em decisão proferida por Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas, em recurso ordinário.
3. Entende-se por crédito tributário, para fins de atribuição de pontos, o resultado da soma de imposto, multa, juros e correção monetária.
4. As programações fiscais deverão ser desenvolvidas a partir do primeiro dia seguinte ao último exercício fechado fiscalizado, observado o termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, ou a documentação existente na pasta prontuário do contribuinte. Quando for constatada irregularidade contumaz, que persista durante todo, ou quase todo, o período fiscalizado, o Agente Fiscal de Rendas deverá, caso o contribuinte não tenha sido anteriormente autuado pela mesma infração, retroagir o seu trabalho para exercícios já fiscalizados, observado o prazo decadencial.
5. As infrações constatadas serão objeto de um único Auto de Infração e Imposição de Multa, a não se em casos excepcionais, precedidos de autorização superior.
6. A atribuição de pontos quanto aos serviços mencionados nas Tabelas, far-se-á após a sua respectiva conclusão ou, no final do mês, quando o serviço passe de um mês para outro.
7. A competência para o exercício de controle de qualidade dos serviços ou trabalhos desenvolvidos pelo Agentes Fiscais de Rendas é, inicialmente, do Chefe do Posto Fiscal.
8. A atribuição de pontos pela execução dos serviços ou trabalhos discriminados nas Tabelas compete:
8.1 - para os serviços ou trabalhos previstos no código 10.04 da Tabela 10 ao Delegado Regional Tributário;
8.2 - para o serviço previsto no código 10.09 da Tabela 10, ao Diretor Executivo da Administração Tributária;
8.3 - para o serviço previsto no código 10.07 da Tabela 10 ao Diretor de Planejamento da Administração Tributária ou ao Diretor Executivo da Administração Tributária;
8.4 - nos demais casos ao Chefe do Posto Fiscal.
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
1. A atribuição do prêmio de produtividade pelo exercício de direção, chefia, de planejamento, de assessoramento ou assistência, de representação junto à órgãos julgadores , bem como de outras funções, também de natureza fiscal, far-se-á, em número de quotas na seguinte conformidade:
**(Ver tabela anexa à Resolução SF 46 de 16-9-91)**
2. O Coordenador da Administração Tributária poderá, além das funções previstas no item anterior, preencher funções de Assistente Fiscal na Diretoria de Planejamento da Administração Tributária - DIPLAT, com exercício na Capital ou no Interior, até o limite de 60, às quais serão atribuídas mensalmente 2.200 quotas, que se destinarão as seguintes atividades:
a) 40 para projetos e programas fiscais e/ou tributários;
b) 20 para projetos e programas que objetivem a global informatização da CAT.
3. O preenchimento das funções de que trata o item anterior far-se-á mediante representação do Diretor de Planejamento da Administração Tributária, na qual serão definidos o número de funções e o correspondente período de exercício necessário à execução de cada programa prévia e regularmente aprovado.
4. O Coordenador da Administração Tributária poderá, por indicação do Diretor Executivo da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP) e além das funções previstas nos itens anteriores, preencher 30 funções de Assistente Fiscal na mencionada escola, às quais serão atribuídas mensalmente 2.200 quotas.
RELAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO SF Nº
CATEGORIA "A"
DRT-1 - CAPITAL: São Paulo.
DRT-2 - LITORAL: Cubatão, Guarujá, Registro, Santos e São Vicente.
DRT-3 - VALE DO PARAÍBA: Guaratinguetá, Jacareí, São José dos Campos e Taubaté.
DRT-4 - SOROCABA: Avaré, Botucatu, Itapetininga, Itu, São Roque e Sorocaba.
DRT-5 - CAMPINAS: Americana, Araras, Bragança Paulista, Campinas, Jundiaí, Limeira, Mogi-Mirim, Piracicaba, Pirassununga, Rio Claro, São João da Boa Vista e Sumaré.
DRT-6 - RIBEIRÃO PRETO: Barretos, Bebedouro, Jaboticabal, Ribeirão Preto e Sertãozinho.
DRT-7 - BAURU: Bauru, Jaú e Lins.
DRT-8 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: Catanduva, Fernandópolis, São José do Rio Preto e Votuporanga.
DRT-9 - ARAÇATUBA: Andradina, Araçatuba, Birigüi e Penápolis.
DRT-10 - PRESIDENTE PRUDENTE: Dracena e Presidente Prudente.
DRT-11 - MARÍLIA: Assis, Marília, Ourinhos e Tupã.
DRT-12 - ABCD: Diadema, Mauá, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul.
DRT-13 - GUARULHOS: Guarulhos, Mogi das Cruzes e Suzano.
DRT-14 - OSASCO: Barueri, Cotia e Osasco.
DRT-15 - ARARAQUARA: Araraquara e São Carlos.
DRT-16 - FRANCA: Batatais e Franca.
CATEGORIA "B"
DRT-2 - LITORAL: Itanhaém, Jacupiranga e Praia Grande.
DRT-3 - VALE DO PARAÍBA: Aparecida, Bananal, Caçapava, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Lorena, Pindamonhangaba, São Sebastião e Ubatuba.
DRT-4 - SOROCABA: Apiaí, Capão Bonito, Ibiúna, Itapeva, Itararé, Laranjal Paulista, Piedade, Porto Feliz, Salto, São Manuel, Taquarituba, Tatuí, Tietê e Votorantim.
DRT-5 - CAMPINAS: Aguaí, Amparo, Artur Nogueira, Atibaia, Brotas, Caconde, Capivari, Casa Branca, Cordeirópolis, Cosmópolis, Espírito Santo do Pinhal, Indaiatuba, Itapira, Itatiba, Leme, Mogi-Guaçu, Mococa, Paulínia, Pedreira, Porto Ferreira, Santa Barbara D'Oeste, São José do Rio Pardo, São Pedro, Serra Negra, Socorro, Tambaú, Valinhos, Vargem Grande do Sul e Vinhedo.
DRT-6 - RIBEIRÃO PRETO: Guaíra, Jardinópolis e São Simão.
DRT-7 - BAURU: Agudos, Bariri, Barra Bonita, Cafelândia, Dois Córregos, Duartina, Lençóis Paulista, Pederneiras, Pirajuí e Promissão.
DRT-8 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: Estrela D'Oeste, Jales, José Bonifácio, Mirassol, Monte Aprazível, Nhanderá, Nova Granada, Novo Horizonte, Olímpia, Palmeira D'Oeste, Paulo de Faria, Santa Adélia, Santa Fé do Sul, Tanabí e Urupês.
DRT-9 - ARAÇATUBA: Auriflama, Buritama, Clementina, General Salgado, Guararapes, Mirandópolis, Pereira Barreto e Valparaíso.
DRT-10 - PRESIDENTE PRUDENTE: Adamantina, Junqueirópolis, Lucélia, Osvaldo Cruz, Pirapozinho, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Teodoro Sampaio e Tupi Paulista.
DRT-11 - MARÍLIA: Cândido Mota, Garça, Palmital, Paraguaçu Paulista, Piraju, Pompéia e Santa Cruz do Rio Pardo.
DRT-12 - ABCD: Ribeirão Pires.
DRT-13 - GUARULHOS: Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Poá e Santa Izabel.
DRT-14 - OSASCO: Cajamar, Carapicuíba, Embú, Franco da Rocha, Itapecirica da Serra, Itapeví, Jandira e Taboão da Serra.
DRT-15 - ARARAQUARA: Descalvado, Ibitinga, Itápolis, Matão, Monte Alto, Santa Rita do Passa Quatro e Taquaritinga.
DRT-16 - FRANCA: Igarapava, Ituverava, Orlândia, Pedregulho e São Joaquim da Barra.
CATEGORIA "C"
DRT-2 - LITORAL: Iguape.
DRT-3 - VALE DO PARAÍBA: Cachoeira Paulista e Cunha.
DRT-4 - SOROCABA: Mairinque.
DRT-5 - CAMPINAS: Monte Mor, Nova Odessa, Campo Limpo Paulista e Várzea Paulista.
DRT-8 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: Uchôa.
DRT-10 - PRESIDENTE PRUDENTE: Martinópolis e Pacaembu.
DRT-12 - ABCD: Rio Grande da Serra.
DRT-14 - OSASCO: Caieiras, Embu Guaçu e Francisco Morato.
POSTOS FISCAIS DE FRONTEIRA I
CATEGORIA "A"
DRT-2 - LITORAL: Barra do Turvo.
DRT-3 - VALE DO PARAÍBA: Queluz.
DRT-4 - SOROCABA: Itararé.
DRT-5 - CAMPINAS: Bragança Paulista.
DRT-6 - RIBEIRÃO PRETO: Colômbia.
DRT-8 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: Icém.
DRT-10 - PRESIDENTE PRUDENTE: Presidente Epitácio.
DRT-16 - FRANCA: Igarapava.
CATEGORIA "B"
DRT-5 - CAMPINAS: Águas da Prata, Itapira, Mocóca, Santo Antonio do Jardim e Tapiratiba.
DRT-6 - RIBEIRÃO PRETO: Santo Antonio da Alegria.
DRT-8 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: Guarani D'Oeste e Santa Clara D'Oeste.
DRT-9 - ARAÇATUBA: Castilho e Pereira Barreto.
DRT-10 - PRESIDENTE PRUDENTE: Pirapozinho e Taciba.
CATEGORIA "C"
DRT-3 - VALE DO PARAÍBA: Bananal, Cruzeiro, Cunha, Piquete, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro e Ubatuba.
DRT-4 - SOROCABA: Barão de Antonina, Itaporanga e Ribeira.
DRT-5 - CAMPINAS: Águas de Lindóia e São Benedito das Areias.
DRT-8 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: Riolândia e Santa Albertina.
DRT-10 - PRESIDENTE PRUDENTE: Iepê, Panorama, Porto Primavera, Rosana e Sandovalina.
DRT-11 - MARÍLIA: Fartura, Salto Grande e Xavantes.
DRT-16 - FRANCA: Franca, Itirapuã, Rifaina e Miguelópolis.
POSTOS FISCAIS DE FRONTEIRA II
CATEGORIA "A"
DRT-1 - CAPITAL: PFF-II-São Paulo.
DRT-2 - LITORAL: PFF-II-Santos.
DRT-5 - CAMPINAS: PFF-II-Viracopos.
DRT-13 - GUARULHOS: PFF-II-Cumbica.
CATEGORIA "B"
DRT-3 - VALE DO PARAÍBA: PFF-II-São Sebastião.