O Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 7º, da lei Complementar 567, de 20-7-88, resolve:
Artigo 1º- Passa a vigorar com a redação abaixo o subitem 2.01.03 da Tabela 2. Anexa à Resolução SF-46, de 16-9-91;
2.01.03.01 - Categoria A - 120
2.01.03.02 - Categoria B - 125
2.01.03.03 - Categoria C - 135
Artigo 2º- Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-10-95, revegadas as disposições em contrário.