O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20-7-88, resolve:
Artigo 1º - O artigo 3º da Resolução SF-44, de 15-9-99, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-10-99."
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.