O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 7º, da Lei Complementar 567, de 20-7-88, resolve:
Artigo 1º - Ficam acrescentados às notas explicativas da atribuição de pontos, integrantes à Resolução SF - 46, de 16 de
setembro de 1991, os seguintes itens:
2.7 - O Agente Fiscal de Rendas não perderá os pontos nos termos do item 2.6, mesmo quando o Auto de Infração e
Imposição de Multa não for confirmado em decisão de primeira instância administrativa em recurso ordinário ou, por
unanimidade, em decisão proferida por Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas, quando a execução do serviço tiver sido feita
por expressa ordem superior.
2.8 - O reconhecimento de que o serviço previsto no item anterior houvera sido feito por expressa ordem superior, será feito
por despacho do Delegado Regional Tributário, fundamentado, reportando à origem da ordem para execução do trabalho.
Artigo 2º - Os casos pretéritos em que houve perda de pontos conforme disposição do item 2.6, mas que se enquadram na
situação do item 2.7, poderão ser revistos, a requerimento dos interessados, independentemente de postulações nesse
sentido, anteriores, desatendidas, em face da ausência de previsão normativa.
§ 1º - Nessa hipótese, o requerimento será dirigido ao Delegado Regional Tributário, cabendo de sua decisão, recurso ao Diretor
da Diretoria Executiva da Administração Tributária.
§ 2º - Os pontos restaurados nos termos deste artigo serão outorgados ao Agente Fiscal de Rendas para integração da
quantidade de pontos de prêmio de produtividade no mês da decisão de seu pedido, em consonância com os artigos 1º e 2º da
Resolução SF n.º 46, de 16 de setembro de 1991.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.