Resolução SF-16, de 07-05-1997<br><i>Dispõe sobre a execução de despesas com pessoal e reflexos do Poder Executivo, processadas pelo DDPE, no <a href="alfa-ss.htm#siafemxwxw">Siafem</a>/97.</i>

Resolução SF-16, de 07-05-1997 - DOE 08-05-1997

Dispõe sobre a execução de despesas com pessoal e reflexos do Poder Executivo, processadas pelo DDPE, no Siafem/97.

O Secretário da Fazenda, nos termos da letra "c", do inciso I, do artigo 35, do Decreto nº 41.539, de 3-1-97 e,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o acompanhamento e controle das dotações orçamentárias e cotas financeiras das despesas de pessoal do Estado - DDPE; resolve:
Artigo 1º - Fica delegada à Coordenação da Administração Financeira e à Coordenadoria Estadual de Controle Interno competência para a adoção de providências necessárias à adequação, no Siafem, das dotações orçamentárias e cotas financeiras das despesas de pessoal e reflexos dos órgãos do Poder Executivo, processadas pelo DDPE.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.











RESOLUÇÃO SF Nº 17, DE 7-5-97

(DOE de 8-5-97)

Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Decreto nº 30.595, de 13-10-89, resolve:
Artigo 1º - Os valores da despesa diária de condução a que alude o artigo 3º do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989, alterado pelo Decreto nº 38.687, de 27 de maio de 1994, passam a ser constantes do Anexo que faz parte desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º-4-97.
ANEXO a que se refere o art.1º da Resolução SF 17 , de 7-5-97.

Região Administrativa - Valor diário da despesa de condução - R$

Região Metropolitana da Grande São Paulo - 3,60
Santos - 2,40
Taubaté - 2,40
Sorocaba - 2,28
Campinas - 2,55
Ribeirão Preto - 1,95
Bauru - 1,95
São José do Rio Preto - 1,95
Araçatuba - 2,10
Presidente Prudente - 2,10
Marília - 2,10
Araraquara - 1,95











RESOLUÇÃO SF Nº 18, DE 3-6-97

(DOE de 4-6-97)

Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Decreto nº 30.595, de 13-10-89, resolve:
Artigo 1º - Os valores da despesa diária de condução a que alude o artigo 3º do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989, alterado pelo Decreto nº 38.687, de 27 de maio de 1994, passam a ser constantes do Anexo que faz parte desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º-5-97.
ANEXO a que se refere o art.1º da Resolução SF 18 , de 3-6-97.

Região Administrativa - Valor diário da despesa de condução - R$

Região Metropolitana da Grande São Paulo 3,60
Santos 2,40
Taubaté 2,40
Sorocaba 2,28
Campinas 2,85
Ribeirão Preto 1,95
Bauru 1,95
São José do Rio Preto 1,95
Araçatuba 2,10
Presidente Prudente 2,10
Marília 2,10
Araraquara 1,95











RESOLUÇÃO SF Nº 20, DE 4-6-97

(DOE DE 5-6-97)

Altera a Resolução SF nº 7 de 18 de janeiro de 1996, que estabelece o procedimento para autorização de sorteios, concursos de prognósticos e similares, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá outras providências.

O SECRET&AACUTE;RIO DA FAZENDA, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 40.497, de 29 de janeiro de 1995, resolve:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Resolução SF nº 07, de 18 de janeiro de 1996:
I - o item 1, § 3º, do artigo 4º:
"1 - de sua aprovação, mediante a expedição de "Certificado de Habilitação", passado pela Delegacia Regional Tributária ou Delegacia Regional Tributária da Capital, com jurisdição na área de situação do interessado, mediante apresentação de requerimento apresentado pelo fabricante, ou seu representante comercial, instruído:";
II - o artigo 5º:
"Artigo 5º - Autuado e protocolado o requerimento, será ele decidido pelo Delegado Regional Tributário ou Delegado Regional Tributário da Capital com jurisdição na área de situação do requerente.".
Artigo 2º - Os pedidos pendentes de apreciação, inclusive recursos, na Diretoria Executiva da Administração Tributária, na data da publicação desta Resolução, serão remetidos às Delegacias Regionais Tributárias, ou Delegacias Regionais Tributárias da Capital, competentes para a apreciação do requerido.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os credenciamentos já concedidos pelo prazo de sua validade.











RESOLUÇÃO SF Nº 22,DE 6-6-97

(DOE de 7-6-97)

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o parecer da Consultoria Jurídica que recomenda seja retificada a minuta de contrato, modelo anexo à Resolução SF-53, de 24 de dezembro de 1996, resolve:
Artigo 1º - O modelo de contrato de que trata o artigo 2º da Resolução SF-53, de 24 de dezembro de 1996, passa a ter a redação constante do modelo anexo a esta Resolução.
Artigo 2º - Os contratos já firmados deverão ser aditados no prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Resolução, para adaptação ao modelo ora aprovado.
Artigo 3º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo que entre si fazem o Estado, representado pela Secretaria de estado dos negócios da fazenda, e a instituição bancária

______________________________________________
__________________________INTEGRANTE DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS ESTADUAIS
Aos_____dias do mês de _________________ de mil novecentos e noventa e _______, de um lado o Estado de São Paulo, CGC/MF 46.379.400/0001-50, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, neste ato representada pelo Sr. YOSHIAKI NAKANO, Secretário da Fazenda, a seguir denominada simplesmente Secretaria da Fazenda, e, de outro lado, a instituição bancária ____________________________, com sede em _________________ à _______Inscrita no CGC/MF sob nº _____________________________, que comprovou estar habilitada perante o Banco Central do Brasil e assumiu o compromisso previsto no item 5 do § 1º do artigo 3º da Resolução SF nº 53/96, de 24/12/96, neste ato representada pelo Sr. ___________________, de nacionalidade ___________, estado civil ____________, portador da Carteira de Identidade nº _________________, expedida pela __________, e do Cartão de Identificação do Contribuinte nº _____________________, bancário, na função/cargo de ____________________, residente e domiciliado na cidade de _______________________________, à _________________________________, e pelo Sr. ________________________, de nacionalidade ____________, estado civil ____________, portador da Carteira de Identidade nº _________________, expedida pela ________________, e do Cartão de Identificação do Contribuinte nº _____________________, bancário, na função/cargo de ____________________, residente e domiciliado na cidade de ____________________,à _________________,de conformidade com o disposto no artigo ______, do Estatuto, registrado na Junta Comercial do Estado de _________________________, sob nº _______________, em ______________, a seguir denominada simplesmente Banco, têm entre si justo e avençado e celebram um contrato de prestação de serviços, pelo Banco, de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, e respectiva prestação de contas, com fundamento na Lei nº 10.389, de 10 de novembro de 1970, e na Resolução SF-53/96, elaborado de acordo com minuta previamente examinada pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, nos termos do parágrafo único do artigo 35 da referida Lei, ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:

DO OBJETO

Cláusula primeira - O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, previstos no artigo 4º da Resolução SF-53/96, e respectiva prestação de contas por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos, pelos estabelecimentos bancários relacionados no Anexo I.

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Cláusula segunda - É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste contrato, com base no "caput" do artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 25 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, uma vez que está aberta a participação de todos os estabelecimentos bancários integrantes da rede arrecadadora de receitas estaduais, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e ratificada pelo Secretário da Fazenda em despacho exarado no Processo SF nº 12991/96.

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Cláusula terceira - Conforme § 2º do artigo 2º da Resolução SF-53/96 e nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e do artigo 64 da Lei nº 6.544/89, o Diretor competente, da Coordenação da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor, acompanhará e fiscalizará a execução deste contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da Secretaria da Fazenda e do Banco, bem como para aprovar as faturas que instruirão os pagamentos.
DAS RESPONSABILIDADES DO BANCO

Cláusula quarta - É responsabilidade do Banco:
I - verificar a consistência das informações de arrecadação constantes nos documentos;
II - devolver ao contribuinte uma via da guia de recolhimento devidamente autenticada, exceto nas modalidades de débito automático e auto-pagamento;
III - encaminhar, diariamente, arquivo magnético com os dados da arrecadação, e/ou os documentos nos casos previstos na Resolução SF-53/96;
IV - efetuar o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas estaduais dentro dos prazos previstos na Resolução SF- 53/96;
V - cumprir as determinações estabelecidas na Resolução SF-53/96, bem como nas portarias e comunicados do Coordenador da Administração Tributária que vierem a ser baixados para regular procedimentos sobre serviços de arrecadação objeto deste contrato.
§ 1º - O não-cumprimento dos prazos fixados na Resolução deverá ser justificado pelo Banco mediante comunicação por escrito ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, com descrição e comprovação do motivo.
§ 2º - Após a entrega do meio magnético na Secretaria da Fazenda, constatando-se inconsistências, fica estabelecido o prazo de um dia útil para leitura e devolução ao Banco, o qual, por sua vez, deverá regularizar o meio magnético e devolvê-lo no primeiro dia útil seguinte ao da recepção do comunicado de inconsistência.
§ 3º - No caso de valor repassado a maior o Banco comunicará o fato ao Coordenador da Administração Tributária mediante emissão do Anexo IV.
§ 4º - Decorridos vinte e quatro meses da data da arrecadação sem que a Secretaria da Fazenda tenha comunicado qualquer irregularidade, o Banco ficará desobrigado de prestar informações a respeito dos recebimentos efetuados.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não desobriga o Banco de, sempre e a qualquer tempo, certificar, em havendo a necessidade, sobre a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação em poder de contribuinte.

DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA
DA FAZENDA

Cláusula quinta - É responsabilidade da Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de portaria do Coordenador da Administração Tributária:
I - normas para verificar a consistência das informações constantes nos documentos de arreca-dação, forma de quitação, quantidade de vias e destinação;
II - conteúdo do arquivo magnético, bem como prazos de guarda dos documentos;
III - especificações técnicas para transmissão eletrônica de dados.
Parágrafo único - Na eventual alteração do processo de arrecadação ou de prestação de contas, que implique mudança dos procedimentos internos das instituições bancárias, serão estas previamente comunicadas, independentemente dos efeitos da publicação do ato.
Cláusula sexta - A Secretaria da Fazenda reembolsará ao Banco os custos incorridos na prestação dos serviços contratados, tendo como base os valores unitários constantes nos artigos 13 e 26 da Resolução SF-53/96, a saber:
I - R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por arrecadação informatizada quando, mediante autorização do contribuinte, a quitação do ICMS devido for efetuada por débito automático em conta corrente;
II - R$ 1,00 (um real) quando se tratar:
a) de arrecadação do ICMS ou demais receitas públicas do Estado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE;
b) de arrecadação do IPVA ou de multas por infração à legislação de trânsito, mediante utilização de guia de recolhimento com ou sem código de barras padrão Febraban.
§ 1º - O reembolso a que se refere esta cláusula não será feito quando se tratar de documentos de arrecadação de outras receitas previstas no inciso XI e de multas por infração à legislação de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, previstas no parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução SF-53/96.
§ 2º - Além dos casos previstos no parágrafo anterior, também não haverá reembolso para os documentos que não apresentarem as informações necessárias para o controle de arrecadação, conforme definido em portaria do Coordenador da Administração Tributária.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda efetuará o reembolso previsto nesta cláusula até o 15º dia útil do mês, relativamente às informações de arrecadação prestadas no mês anterior, mediante apresentação pelo Banco da discriminação dos serviços prestados, devidamente aprovada pelo Diretor competente da Coordenação da Administração Tributária, nos termos da legislação em vigor.
§ 4º - Os valores relativos ao reembolso serão creditados na conta SECRETARIA DA FAZENDA- CONTRATO FEBRABAN, junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, agência Patriarca -Peps-Secretaria da Fazenda, para o pagamento aos respectivos bancos por meio de DOC.
§ 1º - Concordando com a inclusão prevista no inciso I, o Coordenador da Administração Tributária dará o seu "de acordo" no próprio Anexo II, que passará a fazer parte integrante deste contrato por termo aditivo.
§ 2º - A exclusão, por iniciativa do Banco, de agência ou posto de serviços somente será admitida quando tiver ocorrido o seu fechamento e mediante termo aditivo.
Cláusula décima primeira - O presente Contrato terá vigência por 5 (cinco) anos contados da data de sua assinatura, na forma do artigo 52 da Lei nº 6.544/89, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes mediante denúncia escrita com trinta dias de antecedência, contados da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, sem direito a quaisquer indenizações ou compensações.
Parágrafo único - O reembolso previsto na cláusula sexta será efetuado a partir da prestação de informações de arrecadação do dia 2 de janeiro de 1997, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior.
Cláusula décima segunda - Qualquer alteração necessária na sistemática de prestação de contas ora ajustada será acordada pelas partes mediante termo aditivo que passará a fazer parte integrante deste Contrato.

DO FORO COMPETENTE

Cláusula décima terceira - Fica eleito o Foro Central da cidade de São Paulo como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Cláusula décima quarta - Aplicam-se ao presente contrato, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, com a redação introduzida pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, bem como da Lei Estadual nº 6.544/89 e do Decreto Estadual nº 40.722, de 20 de março de 1996.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente e seus anexos, em três vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as cláusulas deste Contrato.

_________________________________
YOSHIAKI NAKANO
SECRETÁRIO DA FAZENDA (INSTITUIÇÃO BANCÁRIA)
Testemunhas:


_____________________________
Nome:
CPF:
RG:

___________________________________
Nome:
CPF:
RG:











RESOLUÇÃO SF N° 23, de 24-7-97

(DOE de 29-07-97)

Altera dispositivos da Resolução SF-46, de 16.09.91, que trata do Prêmio de Produtividade.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20/07/88, resolve:
Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos às Tabelas de Atribuição de Pontos:
I - À Tabela I:
Código 1.09 - Infrações relativas ao pagamento do IPVA 20 Pontos.
Código 1.10 - Infrações relativas ao pagamento de TAXAS 20 Pontos.
Código 1.11 - Imputação de Crédito Tributário 20 Pontos.
Código 1.12 - AIIM lavrado por sistema eletrônico - por infração apontada 10 Pontos.

NOTAS EXPLICATIVAS

1.3 - A atribuição de pontos por imputação de crédito tributário prevista no código 1.11 será efetuada, quando decorrente de trabalho fiscal, ainda que não formalizada em AIIM.
1.4 - Os pontos atribuídos nos termos do código 1.12 serão levados diretamente a crédito da Reserva Anual de Quotas para distribuição a todos os Agentes Fiscais de Rendas nos termos do artigo 7º, § 3º da LC 567, de 20/07/88.

II - À Tabela 8:
Código 8.08 - Controle da aposição de selos nos casos determinados pela Administração, por selo 5 Pontos.

III - À Tabela 10:
Código 10.09 - Elaboração e instrução de processo destinado à apuração e divulgação de inidoneidade de documentação fiscal 270 Pontos.

NOTA EXPLICATIVA

X.1 - Os pontos previstos no código 10.09 serão atribuídos no momento da conclusão do Relatório de Apuração, ao AFR que o subscrever.

Art. 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo mencionados, da Tabelas de Atribuição de Pontos:

I - Da Tabela 3:
Código 3.02 - Abertura - por roteiro desenvolvido 67,5 Pontos.
Código 3.05 - Localização de Contribuinte - a atribuição far-se-á em dobro quando localizado o
contribuinte e completado o trabalho pertinente, por roteiro desenvolvido 67,5 Pontos.
Código 3.06 - Coleta de dados - por bloco de 30
documentos solicitados, ou fração 45 Pontos.
Código 3.07 - Falências - por roteiro desenvolvido 135 Pontos.
II - Da Tabela 4:
Código 4.01 - Escrita fiscal - por mês fiscalizado 20 Pontos.
Código 4.06 - Documentos Inidôneos - por mês fiscalizado 8 Pontos.
Código 4.11 - Levantamento específico por espécie de produtos e por mês fiscalizado 15 Ponto III - Da Tabela 5:
Código 5.01 - Escrita Contábil - por exercício fiscalizado 85 Pontos.
Código 5.08 - Fornecedores Geral - por exercício fiscalizado 67,5 Pontos.
Código 5.09 - Fornecedores Parcial - por exercício fiscalizado 45 Pontos.

IV - Da Tabela 8:
Código 8.07 - Deslacração de carga no estabelecimento destinatário, com conferência das mercadoriastransportadas - por deslacração e conferência 45 Pontos.

V - Da Tabela 10 :
Código 10.08 - Deligência externa determinada por
autoridade superior para fins de verificação, providência e/ou informação conclusivade processo ou expediente protocolado na repartição fiscal - por estabelecimento diligenciado 45 Pontos.

Art. 3º - Às alterações introduzidas por esta Resolução e pela Resolução SF nº 46/95 não se aplica o disposto no Art. 1º da Resolução SF nº 41, de 26/08/94.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º/07/97. (Publicada novamente por ter saído com incorreções)











RESOLUÇÃO SF N° 24, de 2-7-97

(DOE de 3-7-97)

Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Decreto nº 30.595, de 13-10-89, resolve:
Artigo 1º - Os valores da despesa diária de condução a que alude o artigo 3º do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989, alterado pelo Decreto nº 38.687, de 27 de maio de 1994, passam a ser constantes do Anexo que faz parte desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º-6-97.
ANEXO a que se refere o art.1º da Resolução SF 24 , de 2-7-97.

Região Administrativa - Valor diário da despesa de condução - R$

Região Metropolitana da Grande São Paulo 4,30
Santos 3,00
Taubaté 2,40
Sorocaba 2,73
Campinas 2,85
Ribeirão Preto 1,95
Bauru 1,95
São José do Rio Preto 1,95
Araçatuba 2,10
Presidente Prudente 2,10
Marília 2,10
Araraquara 1,95











RESOLUÇÃO SF N° 25, de 15-7-97

(DOE de 16-7-97)

Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS e fixa prazo para apresentação de impugnação.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Artigo 1º - Os índices percentuais preliminares de participação dos Municípios Paulistas no produto da arrecadação do ICMS são os especificados na relação anexa a esta Resolução.
Artigo 2º - As Prefeituras Municipais terão o prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução para apresentação de impugnação relacionada, exclusivamente, com declarações (Dipams) de contribuintes estabelecidos em seu território.
Parágrafo único - As impugnações de cada Prefeitura deverão ser englobadas em uma só petição, observando-se as normas baixadas pela Coordenação da Administração Tributária (CAT).
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda continuará a analisar as Dipams e Guias de Informação e Apuração do ICMS-GIA entregues pelos contribuintes, a fim de identificar incorreções, as quais serão comunicadas aos municípios para as devidas retificações.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Fazenda, em 15 de julho de 1997.
a) Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda

Nota: Em razão de sua extensão, deixamos de publicar a relação anexa a presente Resolução.











RESOLUÇÃO SF Nº 26, DE 4-8-97

(DOE de 6-8-97)

Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Decreto nº 30.595, de 13-10-89, resolve:
Artigo 1º - Os valores da despesa diária de condução a que alude o artigo 3º do Decreto nº 30.595, de 13 de outubro de 1989, alterado pelo Decreto nº 38.687, de 27 de maio de 1994, passam a ser constantes do Anexo que faz parte desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º-7-97.
ANEXO a que se refere o art.1º da Resolução SF 26 , de 4-8-97.
Região Administrativa - Valor diário da despesa de condução - R$
Região Metropolitana da Grande São Paulo 4,30
Santos 3,00
Taubaté 2,70
Sorocaba 2,73
Campinas 2,85
Ribeirão Preto 1,95
Bauru 1,95
São José do Rio Preto 1,95
Araçatuba 2,10
Presidente Prudente 2,10
Marília 2,40
Araraquara 1,95











RESOLUÇÃO SF Nº 27, DE 12-8-97

(DOE de 13-8-97)

Prorroga o prazo de apresentação de impugnação por parte das Prefeituras Municipais, sobre o valor adicionado publicado nos índices preliminares.

O Secretário da Fazenda resolve:
Artigo 1º - Fica prorrogado o prazo de apresentação de impugnação, por parte das Prefeituras Municipais, sobre o valor adicionado dos índices preliminares de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, previsto no artigo 2º da Resolução SF Nº 25, de 15-7-97.
Parágrafo único - Passa a vigorar a data de 22-8-97 como limite para apresentação da referida impugnação.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.











RESOLUÇÃO SF Nº 28, DE 14-8-97

(DOE de 15-8-97)

Aprova a relação de insumos e a relação de produtos acabados relativamente a equipamentos eletrônicos de processamento de dados, para fins do disposto no artigo 380-A do Regulamento do ICMS.

***
VIDE:
RESOLUÇÃO SF Nº 46/97.

***

O SECRETÁRIO DA FAZENDA resolve:
Artigo 1º - Ficam aprovadas a "Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados" e a "Relação de Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados", publicadas em anexo, a que se refere o artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação com Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-10, de 31 de janeiro de 1996, e suas alterações posteriores.

ANEXO I
Relação dos Insumos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
1. 3705.90.10 - Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de Microestruturas eletrônicas.
2. 3926.90.90 - Exclusivamente: malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes
3. 6909.12.20 - Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão
6909.19.20
4. 6909.19.90 - Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão
5. 7104.90.00 - Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.
6. 8409.99.90 - Exclusivamente partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.
7. 8414.59.90 - Exclusivamente: Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua; Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h; Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas.
8. 8471.60.53 - "Mouse"
9. 8471.70.11 - Unidade de disco magnético tipo flexível.
10. 8471.70.19 - Qualquer outra unidade de disco magnético.
11. 8471.70.2 - Unidade de disco óptico.
12. 8471.90.12 - Exclusivamente sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras.
13. 8473.29.10 - Exclusivamente partes e acessórios de caixas registradoras elétricas.
8473.29.90
14. 8473.30.11 - Gabinete.
8473.30.19
15. 8473.30.23 - Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha.
16. 8473.30.24 - Cabeça de impressão.
8473.30.25
17. 8473.30.26 - Cinta de caracteres para impressoras de impacto
18. 8473.30.29 - Exclusivamente:núcleo magnético para cabeçote de impressão; armadura para cabeçote de impressão mecanismo de impressão para impressora sem impacto, partes e peças para mecanismos impressores
19. 8473.30.31 - Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB
20. 8473.30.33 - Cabeça de leitura e/ou gravação magnética.
21. 8473.30.39 - Acionador ("driver") de disco flexível.
22. 8473.30.91 - Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos.
8473.30.92
23. 8473.30.99 - Cabeça leitora óptica
24. 8482.40.00 - Exclusivamente micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação.
25. 8501.10.19 - Motores utilizados em equipamentos da posição 8471, exclusivamente:
8501.10.19 - Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%;
8501.10.19 - Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo;
8501.10.19 - Motor de passo;
8501.10.11 - Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus;
8501.10.19 - Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente;
8501.10.19 - Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A;
8501.10.19 - Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%.
26. 8501.31.10 - Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus.
27. 8501.31.20 - Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas.
28. 8501.51.90 - Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos.
29. 8504.31.19 - Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz
30. 8504.31.9 - Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA
31. 8504.31.99 - Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos.
32. 8504.40.90 - Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471
33. 8504.90.90 - Exclusivamente partes para fontes de alimentação.
34. 8517.90.99 - Cabeçote impressor.
35. 8532.21.90 - Outros condensadores fixos de tântalo.
36. 8532.22.00 - Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio.
37. 8532.23 - Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada.
38. 8532.24 - Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
39. 8532.25 - Condensador com dielétrico de papel ou de plástico.
40. 8532.29 - Condensador com dielétrico de mica.
41. 8532.29 - Outros condensadores fixos.
42. 8532.30 - Condensadores variáveis ou ajustáveis.
43. 8533.40.91 - Potenciômetros de carvão.
44. 8534.00.00 - Circuitos impressos.
45. 8536.41.00 - Relês para tensão não superior a 60 V para máquinas estatísticas.
46. 8536.49.00 - Exclusivamente relê digital para energia elétrica.
47. 8536.50.90 - Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica.
48. 8536.90.30 - Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica.
49. 8536.90.40 - Conector para placa de circuito impresso.
50. 8540.11.00 - Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo ("dot pich") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo.
51. 8540.12.00 - Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo.
52. 8540.60.90 - Tubos de raios catódicos com passo ("dot pich") inferior ou igual a 39 mm.
53. 8541.10 - Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz.
54. 8541.21.10 - Outros transístores, exceto fototransistores.
8541.21.20
8541.21.90
55. 8541.60 - Cristais piezoelétricos montados.
56. 8542.13.10 - Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas.
57. 8542.13.9 - Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto: Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático ; Circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio.
58. 8542.30.10 - Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados.
59. 8542.30.2 - Outros circuitos integrados monolíticos, exceto:
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;
Circuito regulador de tensão para uso em alternadores ;
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.
60. 8542.40.90 - Outros circuitos integrados.
61. 8542.90.10 - Tiras de terminais ou terminais ("leadframe").
62. 8542.90.20 - Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos.
63. 8542.90.90 - Outras partes.
64. 8544.41.00 - Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V.
65. 8544.51.00 - Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80 V mas não superior a 1.000 V.
66. 9013.80.10 - Dispositivo de cristais líquidos ("LCD").
67. 9025.90 - Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura.
68. 9031.80.90 - Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para :
Sensores de deslocamento tipo ótico;
Sensores de deslocamento tipo indução.
Qualquer produto que, embora indicado na Tabela II como produto acabado de informática e automação, seja insumo do produto ali relacionado.

ANEXO II

Relação dos Produtos Acabados da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados de que trata o artigo 380-A do RICMS

ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO
1. 8409.91.40 - Injeção eletrônica.
2. 8470.50.1 - Caixas registradoras eletrônicas.
3. 8471.10.00 - Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas.
4. 8471.41 - Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma undade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
5. 8471.50 - Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
6. Exclusivamente:
8471.50.10 - Terminal Ponto de Venda;
8471.50.10 - Terminal financeiro.
7. 8471.50.90 - Outras unidades digitais de processamento.
8. 8471.60.11 - Impressoras de impacto linha.
9. 8471.60.12 - Impressoras de impacto matriciais.
8471.60.19
10. 8471.60.21 - Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta.
8471.60.30
11. 8471.60.23 - Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a "laser".
8471.60.24
8471.60.25
8471.60.30
12. 8471.60.26 - Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra.
8471.60.29
8471.60.30
13. 8471.60.29 - Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto.
8471.60.30
14. 8471.60.4 - Plotadoras ou registradora de curvas.
15. 8471.60.52 - Teclado.
16. 8471.60.54 - Mesa digitalizadora.
17. 8471.60.6 - Terminais de vídeo.
18. 8471.60.7 - Monitor de vídeo
19. 8471.70.19 - Unidade de memória de semicondutor.
20. 8471.70.31 - Unidade de fita magnética tipo rolo.
21. 8471.70.32 - Unidade de fita magnética tipo cartucho.
22. 8471.70.33 - Unidade de fita magnética tipo cassete.
23. 8471.70.39 - Qualquer outra unidade de fita magnética.
24. 8471.80.12 - Unidade de controle de comunicação ("front end processor").
25. 8471.80.14 - Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados
26. 8471.80.19 - Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.
27. 8471.80.19 - Controlador e/ou formatador de fita magnética.
28. 8471.80.19 - Controlador para impressora.
29. 8471.90.12 - Exclusivamente, unidade leitora de código de barra.
30. 8471.90.1 - Leitora óptica (unidade periférica).
31. 8471.90.1 - Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7).
32. 8471.90.19 - Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições.
33. 8471.90.90 - Exclusivamente: conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A),compressor de dados ou concentrador/multiplex de terminais, máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas;máquinas para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendia em outras posições ou subposições.
34. 8472.90.21 - Exclusivamente, unidade terminal remota - UTR.
35. 8472.90.30 - Máquina de contar papel-moeda e semelhantes.
36. 8472.90.90 - Exclusivamente máquina automática pagadora.
37. 8473.30.21 - Mecanismo de impressão serial.
8473.30.22
8473.30.29
38. 8473.30.49 - Exclusivamente:
Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
Circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
39. 8473.30.4 - Exclusivamente: Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
Módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso;
Módulo de memória tipo "DIMM", montado em placa de circuito impresso.
40. 8473.30.49 - Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução.
41. 8479.50.00 - Exclusivamente robô industrial.
42. 8511.80.30 - Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores.
43. 8517.50.1 - Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (MODEM).
44. 8517.30.13 - Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA
8473.30.14
8473.30.15
45. 8517.30.41 - Central de comutação de dados.
8517.30.49
8517.30.90
46. 8517.50.1 - Modulador/demodulador de sinais (MODEM)
47. 8517.50.30 - Multiplexador de dados.
8517.50.4
8517.80.90
48. 8517.80.90 - Exclusivamente equipamento digital de correio de voz.
49. 8525.20.19 - Exclusivamente:sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados; sistemas de respostas audíveis
50. 8525.20.22 - Telefone celular
51. 8530.10 - Exclusivamente aparelhos de telecomando e telesinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas.
52. Exclusivamente:
8530.10.90 - Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via;
8530.10.10 - Controlador digital automático de trens (ATC);
8530.80.10 - Controlador digital para controle de tráfego rodoviário;
8530.10.90 - Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens.
53. 8536.41.00 - Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica.
54. 8536.49.00 - Exclusivamente relé digital p/ energia elétrica
55. 8537.10.1 - Exclusivamente: comando numérico computadorizado (CNC); comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixo.
56. 8537.10.90 - Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais.
57. 8541.40.11 - Diodo emissor de luz (LED).
8541.40.21
58. 8541.40.13 - Fotodiodos
8541.40.23
8541.40.31
59. 8541.40.19 - Qualquer outro dispositivo fotossensível semi-condutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz.
8541.40.29
8541.40.39
60. 8542.1 - Exclusivamente:
Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático;
Circuito de memória permanente do tipo "EPROM";
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio.
61. 8542.19.99 - Exclusivamente: Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;
Circuito regulador de tensão para uso em alternadores;
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada.
62. 8542.40 - Circuitos integrados híbridos.
63. 9025.19.90 - Exclusivamente:
Indicadores digitais de temperatura de painéis;
Termômetro digital portátil.
64. 9025.80.00 - Exclusivamente: indicadores digitais de umidade relativa; indicadores controladores de temperatura digital
65. 9028.30.11 - Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica.
9028.30.21
9028.30.31
66. 9030.83.90 - Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso.
67. 9031.80.90 - Exclusivamente: conversores de sinais analógicos para processos industriais; indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas
68. 9032.89.81 - Exclusivamente transmissor digital de pressão.
69. 9032.89.82 - Exclusivamente transmissor digital de temperatura.
70. Exclusivamente:
9032.89.90 - Controladores digitais unimalha ("single-loop") e multimalha;
8537.10.20 - Controlador Programável -CP;
8537.10.90 - Controlador digital de processo.
71. 9032.89.90 - Exclusivamente: transmissor digital; controlador digital de demanda de energia elétrica..
72. 9032.90.99 - Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90
8538.90.10











RESOLUÇÃO SF 29, de 16-8-97

(DOE de 15-8-97)

Altera Resolução SF-46, de 16/9/91.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista as disposições do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20/7/88, com alteração introduzida pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementat 761, de 29-7-94 e as disposições do Decreto 42.005, de 25 de julho de 1997, resolve :
Artigo 1º - Ficam acrescentados à "Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade pelo Exercício de Funções" anexas à Resolução SF-46, de 16-9-91, alterada pela Resolução SF-60, de 17-11-94, o item 28-A e os órgãos DA e UFRC, respectivamente nos itens 16 e 34, bem como alterada a redação do item 7, na forma seguinte:
ITEM -- NATUREZA DA FUNÇÃO -- ORGÃO -- DE QUOTAS MENSAL
7 -- DIRETOR DE ARRECADAÇÃO -- DA -- 3.570
16 -- ASSISTENTE FISCAL CHEFE -- DA -- 3.375
28-A -- CHEFE DE UNIDADE FISCAL REGIONAL DE COBRANÇA -- UFRC -- 3.300
34 -- ASSISTENTE FISCAL -- UFRC -- 3.225
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na da de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 1.997











RESOLUÇÃO SF 30, de 14-8-97

(DOE de 15-8-97)

Altera Resolução SF-6, de 10/1/91.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, observando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar 567, de 20/7/88, com alteração produzidas pelo inciso III do artigo 10 da Lei Complementar 652, de 27-12-90 e inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar 761, de 29-7-94 as disposições do Decreto 42.005, de 25 de julho de 1997, resolve :
Artigo 1º - Ficam acrescentados à Tabela anexa á Resolução SF-6, de 10-1-91, alterada pela Resolução SF-59, de 17-11-94, o item 28-A e os órgãos DA e UFRC, respectivamente nos itens 16 e 34, bem como alterada a redação do item 7, na forma seguinte:
ITEM -- NATUREZA DA FUNÇÃO -- ÓRGÃO -- PERCENTUAL
7 -- DIRETOR DE ARRECADAÇÃO -- DA -- 45,00%
16 -- ASSISTENTE FISCAL CHEFE -- DA -- 37,50%
28-A -- CHEFE DE UNIDADE FISCAL
REGIONAL DE COBRANÇA -- UFRC -- 35,00%
34 -- ASSISTENTE FISCAL -- UFRC -- 30,00%
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na da de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 1.997