O Secretário da Fazenda, tendo em vista as disposições do artigo 7º da Lei Complementar 567, de 20-7-88, com a redação alterada pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar 761, de 29-7-94, resolve:
Artigo 1º - A quantidade de pontos de prêmio de produtividade constante nas Tabelas de Atribuição de Pontos 1 a 10, anexas à Resolução SF-46, de 21-9-91, deverá ser multiplicada por 1,5.
Artigo 2º - O número de quotas mensais constante da Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade pelo Exercício de Funções, anexas à Resolução SF-46, de 21-9-91, fica fixada de acordo com o anexo que faz parte integrante desta Resolução.
Artigo 3º - esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-94 revogando-se as disposições em contrário.
(ver anexo BA - AGOSTO/94 - Série A - Páginas 277/278)