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Lei Complementar Nº 367, de 14-12-84 – DOE 15-12-84

Concede licença de 120 (cento e vinte) dias ao funcionário público civil do Estado quando adotar menor de até 7 (sete) anos de idade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O funcionário público civil do Estado poderá obter licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos ou remuneração, quando adotar menor, de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.

Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Artigo 2º - Ocorrendo a devolução do menor sob guarda o funcionário deverá comunicar imediatamente o fato, cessando, então, a fruição da licença.

Parágrafo único - A falta de comunicação acarretará a cassação da licença, com a perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis.

Artigo 3º - Se a licença for concedida com base em termo de guarda do menor, o funcionário somente poderá pleitear outra licença nos termos desta lei complementar após comprovar que a adoção se efetivou.

Parágrafo único - Quando a adoção não se efetivar por motivo relevante, devidamente comprovado, a concessão de outra licença ficará a critério da Administração.

Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições ao policial militar, ao servidor extranumerário e ao servidor que exerça função-atividade de natureza permanente nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, alterado pelo artigo 203, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.