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Resolução SF-57, de 18-05-18 – DOE 19-05-18

Altera a Resolução SF 53, de 30-07-2012, e a Resolução SF 39, de 06-04-2016, que dispõem sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas.

O Secretário da Fazenda,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos relativos à Promoção por Merecimento da classe de Agente Fiscal de Rendas em razão do disposto na Lei Complementar 343, de 06-01-1984 - em especial em seu artigo 4º, que trata da evolução funcional dos funcionários e servidores do Estado afastados para o exercício de mandato como dirigentes de entidades de classe; e tendo em vista o disposto no Decreto 58.057, de 18-05-2012, resolve:

Artigo 1º - A Tabela 5.1 anexa à Resolução SF 53, de 30-07-2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA 5.1 - Afastamentos Previstos em Lei (por mês ou fração) - Comprometimento
Código Discriminação
Pontos/mês
Pontos/ano
5.1.1 Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro de Entidade Representativa da Classe AFR e demais servidores afastados nos termos da Lei Complementar 343/1984
1.100
13.200
NOTAS EXPLICATIVAS
5.1.1 - A pontuação será atribuída nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar 343, de 06-01-1984;
5.1.2 - Não serão pontuados os Diretores Regionais das Entidades;
5.1.3 - A atribuição de pontos por comprometimento prevista no código 5.1.1 acima implica na desconsideração de eventual pontuação atribuída nos termos das Tabelas 3.1 e 3.2 desta Resolução.” (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentada a Tabela 5.2 à Resolução SF 53, de 30-07-2012, com a seguinte redação:
“TABELA 5.2 - Afastamentos Previstos em Lei (por mês ou fração) – Produtividade
Código Discriminação Pontos/mês Pontos/ano
5.2.1 Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro de Entidade Representativa da Classe AFR, e demais servidores afastados nos termos da Lei Complementar 343/1984 3.450 41.400
NOTAS EXPLICATIVAS
5.2.1 - A pontuação será atribuída nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar 343, de 06-01-1984;
5.2.2 - Não serão pontuados os Diretores Regionais das Entidades;
5.2.3 - A atribuição de pontos por produtividade prevista no código 5.2.1 acima implica na desconsideração de eventual pontuação atribuída nos termos da Tabela 1 desta Resolução.” (NR)

Artigo 3º - Fica revogado o § 3º do artigo 3º da Resolução SF 53, de 30-07-2012.

Artigo 4º - A Tabela 5 anexa à Resolução SF 39, de 06-04-2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA 5.1 - Afastamentos Previstos em Lei (por mês ou fração) – Comprometimento
Código Discriminação Pontos/mês Pontos/ano
5.1.1 Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro de Entidade Representativa da Classe AFR, e demais servidores afastados nos termos da Lei Complementar 343/1984 1.100 13.200
NOTAS EXPLICATIVAS
5.1.1 - A pontuação será atribuída nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar 343, de 06-01-1984;
5.1.2 - Não serão pontuados os Diretores Regionais das Entidades.
5.1.3 - A atribuição de pontos por comprometimento prevista no código 5.1.1 acima implica na desconsideração de eventual
pontuação atribuída nos termos das Tabelas 3.1 e 3.1a desta Resolução.” (NR)

Artigo 5º - Fica acrescentada a Tabela 5.2 à Resolução SF 39, de 06-04-2016, com a seguinte redação:
TABELA 5.2 - Afastamentos Previstos em Lei (por mês ou fração) - Produtividade
Código Discriminação Pontos/mês Pontos/ano
5.2.1 Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro de Entidade Representativa da Classe AFR e demais servidores afastados nos termos da Lei Complementar 343/1984 3.450 41.400
NOTAS EXPLICATIVAS
5.2.1 - A pontuação será atribuída nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar 343, de 06-01-1984;
5.2.2 - Não serão pontuados os Diretores Regionais das Entidades;
5.2.3 - A atribuição de pontos por produtividade prevista no código 5.2.1 acima implica na desconsideração de eventual pontuação atribuída nos termos da Tabela 1 desta Resolução.” (NR)

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, na seguinte conformidade:
I - Os artigos 1º, 2º e 3º desta resolução produzem efeitos a partir de 01-08-2012;
II - Os artigos 4º e 5º desta resolução produzem efeitos a partir de 01-08-2016.