Decreto nº 58.057, DE 18-05-12 - DOE 19-05-12

Regulamenta a promoção por merecimento para os ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas do Quadro da Secretaria da Fazenda, e dá providências correlatas.

Legislação de apoio:
Alteração dada pelo Decreto nº: 58.733/12
Consultar o artigo 1º, das DISPOSIÇÔES TRANSITÓRIAS.
Consultar as Resoluções SF nºs: 04/14; 53/12 e 54/12
Consultar a Portaria CAT nº: 94/12


O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1º - A evolução funcional dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, far-se-á por meio do instituto da promoção por merecimento, a ser realizado anualmente, nos termos deste decreto.

§ 1º - Promoção é a passagem do servidor de um nível retribuitório para o imediatamente superior do cargo de Agente Fiscal de Rendas.

§ 2º - O período avaliatório a ser considerado para fins da promoção será de 1º de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano de referência.

§ 3º - O ano de referência a que se refere o § 2º deste artigo corresponde ao exercício de vigência da promoção.

Artigo 2° - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas que no ano de referência, cumulativamente:
I - esteja em efetivo exercício no dia 1º de agosto;
II - tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V até 31 de julho.

§ 1° - O Secretário da Fazenda poderá, por meio de resolução, estabelecer interstícios menores que os estabelecidos no inciso II, quando no nível retribuitório, o número de servidores que preenchem aquele requisito para promoção por merecimento for inferior ao resultante da aplicação do percentual a que se refere o artigo 3º deste decreto.

§ 2° - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo para ter exercício em outro cargo, função-atividade ou função de natureza diversa, exceto quando se tratar de:
1. nomeação para cargo de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
2. designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Secretaria da Fazenda;
3. designação para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria da Fazenda;
4. afastamento nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984;
5. afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
6. afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
7. afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7° da Constituição Federal;
8. afastamento nos termos da Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984.

§ 3° - Para efeito do interstício a que se refere este artigo, será apurado o tempo de efetivo exercício no nível retribuitório até o dia 31 de julho do ano de referência.

Artigo 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas neste decreto serão beneficiados anualmente com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente enquadrado em cada nível retribuitório de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, na data da abertura do respectivo processo, que corresponde ao primeiro dia do período avaliatório.

§ 1° - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2° - Quando o contingente de determinado nível retribuitório for inferior a 5 (cinco), será promovido por merecimento 1 (um) servidor, desde que atendidas as condições para promoção previstas neste decreto.

§ 3° - Será publicado no Diário Oficial do Estado o contingente de servidores em efetivo exercício no primeiro dia do período avaliatório e o número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção, em cada nível retribuitório.

Artigo 4º - O Secretário da Fazenda poderá instituir Comissão, para coordenar o processo de promoção dos Agentes Fiscais de Rendas, que será composta por 2 (dois) membros indicados pelo Coordenador da Administração Tributária, que também indicará o seu Presidente, e um membro do Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral de Administração, da Secretaria da Fazenda.

Artigo 5º - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral da Administração, da Secretaria da Fazenda, a realização dos procedimentos referentes à promoção de que trata este decreto.

Artigo 6º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a aferição de aquisição de competências necessárias ao exercício das funções do Agente Fiscal de Rendas e de avaliação de trabalhos relacionados à administração tributária e que contribuam com o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle.

Artigo 7º - Para fins de aferição de aquisição de competências a que se refere o artigo 6º deste decreto, serão considerados:
I - produtividade;
II - capacitação;
III - comprometimento:

a) exercício de funções:

1. de comando;

2. atividades especiais;

b) participação em:

1. órgãos de deliberação coletiva;

2. Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico, com a publicação do ato competente no Diário Oficial do Estado;

c) liderança:

1. gestão de programas;

2. gestão de projetos;

3. gestão de processos;

d) atividade de facilitação ou difusão do conhecimento;
IV - reconhecimento de iniciativas que contribuam para inovação no âmbito da administração fazendária;
V - outras correlatas a serem definidas em resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 8º - Para fins de aferição de avaliação de trabalhos a que se refere o artigo 6º deste decreto, serão considerados:
I - livros publicados;
II - artigos publicados em periódicos técnicos ou de entidades profissionais;
III - conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários técnicos e profissionais;
IV - trabalhos relevantes para a administração fazendária;
V - outros correlatos a serem definidos em resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 9º - A pontuação dos critérios para fins de aferição de aquisição de competências e de avaliação de trabalhos serão estabelecidos em resolução do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único - Para fins da pontuação de que trata este artigo, poderão ser apresentados, uma única vez:
1. dentro do prazo de:

a) 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão, tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado, graduação e especialização "lato sensu";

b) 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação e nos demais casos;
2. no primeiro processo de promoção do Nível retribuitório I para o Nível retribuitório II, quando a conclusão, a participação ou a premiação ocorrer enquanto o Agente Fiscal de Rendas estiver enquadrado no Nível Básico.

Redação dada pelo Dec. 58.733/12, efeitos a partir de 1º-08-2013:
Artigo 10 - Artigo 10 - Serão promovidos, nos termos do artigo 2º deste decreto, os Agentes Fiscais de Rendas que apresentarem maior pontuação em 31 de julho de cada ano de referência, considerada a pontuação obtida no período correspondente ao interstício mínimo exigido, cumprido imediatamente antes da data de vigência da respectiva promoção.
Redação original, efeitos até 31-07-2013:
Artigo 10 - Serão promovidos, nos termos do artigo 2º deste decreto, os Agentes Fiscais de Rendas que apresentarem maior pontuação em 31 de julho de cada ano de referência.


§ 1º - Enquanto o Agente Fiscal de Rendas permanecer no nível retribuitório, será considerada a pontuação do período de avaliação acrescida do somatório das pontuações atribuídas nos 6 (seis) períodos imediatamente anteriores ao ano de referência da promoção.

§ 2º - Os pontos atribuídos ao Agente Fiscal de Rendas, enquanto enquadrado no Nível Básico, serão utilizados nos processos de promoção do Nível I para Nível II, observado o disposto no artigo 2º e no § 1º deste artigo.

Artigo 11 - O Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral da Administração, da Secretaria da Fazenda, fará publicar no Diário Oficial do Estado:
I - relação de servidores por nível retribuitório, considerando, separadamente, os Agentes Fiscais de Rendas que preenchem e os que não preenchem os requisitos previstos no artigo 2º deste decreto;
II - relação por nível retribuitório, organizada em ordem decrescente de pontuação, contendo, no mínimo:

1. nome do servidor;

2. número do Registro Geral (RG);

3. tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;

4. o total de pontos atribuídos:

a) no período de avaliação;

b) ao acumulado de períodos anteriores;

c) o somatório das alíneas "a" e "b" deste item;

5. os critérios de desempate.

§ 1º - Das relações mencionadas neste artigo caberá recurso ao Departamento de Recursos Humanos no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Apreciados os recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do encerramento do prazo a que se refere o § 2º deste artigo, a listagem classificatória final, por nível retribuitório, será encaminhada para homologação do Secretário da Fazenda e publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º - Os critérios para o desempate na classificação final serão estabelecidos em resolução do Secretário da Fazenda.

§ 4º - A homologação será efetuada separadamente para cada nível retribuitório.

Artigo 12 - A promoção por merecimento do Agente Fiscal de Rendas far-se-á por ato específico do Secretário da Fazenda, e produzirá efeitos a partir do dia 1º de agosto do ano de referência.

Artigo 13 - Após a promoção por merecimento, a pontuação acumulada pelo Agente Fiscal de Rendas até 31 de julho do ano de referência, os títulos relativos à aquisição de competências e os trabalhos apresentados e computados, não poderão ser novamente avaliados para fins da evolução funcional de que trata este decreto.

Artigo 14 - As demais normas e procedimentos para a realização da promoção de que trata este decreto serão disciplinados em resolução do Secretário da Fazenda.

Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, e nº 43.062, de 28 de abril de 1998, após a finalização do processo de promoção por merecimento relativo ao ano de 2012.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Redação dada pelo Dec. 58.733/12, efeitos a partir de 1º-08-2013:
Artigo 1º - Excepcionalmente, aplicar-se-ão os critérios previstos nos incisos I e II do artigo 4º e nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, alterado pelo Decreto nº 43.062, de 28 de abril de 1998, aos processos de promoção por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012, respeitado o disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.
Redação original, efeitos até 31-07-2013:
Artigo 1º - Excepcionalmente, aplicar-se-ão os critérios do Decreto nº 30.671, de 7 de novembro de 1989, alterado pelo Decreto nº 43.062, de 28 de abril de 1998, aos processos de promoção por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas relativos aos anos de referência 2010, 2011 e 2012.


Artigo 2º - O somatório dos pontos acumulados pela sistemática anteriormente aplicada e não utilizado até 31 de julho de 2012, será computado mediante aplicação de fator de correção a ser estabelecido em resolução do Secretário da Fazenda.