<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

Resolução SF-42, de 04-12-2001 - DOE 05-12-2001

Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento para os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas


REVOGADA PELA RESOL. SF. 39/16, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE PROMOÇÃO CORRESPONDENTE AO ANO DE REFERÊNCIA DE 2013 E AOS SEGUINTES.
REVOGADA PELA RESOL. SF. 53/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-08-2012:
Excepcionalmente, aos processos de promoção por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012, aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos nesta Resolução.


Alterações dadas pelas Resoluções SF nºs: 70/12; 23/11 e 47-A/07
Ver Edital: 01/08 e 01/07

O Secretário da Fazenda, nos termos do artigo 10 do Decreto 30.671 de 07/11/89, alterado pelo Decreto 43.062, de 28/04/98, tendo em vista a necessidade de adequação dos procedimentos relativos à Promoção por Merecimento da classe de Agente Fiscal de Rendas, em razão da modernização dos controles internos de Administração de Pessoal, resolve:

Artigo 1º -
Os procedimentos das promoções por merecimento dos Agentes Fiscais de Rendas - AFRs serão executados pela Comissão de Promoção por Merecimento, criada pelo artigo 12 do Decreto 30.671, de 07/11/89.

Parágrafo Único - Caberá ao Centro de Desenvolvimento de Pessoal (CDP) do Departamento de Recursos Humanos (DRH), unidade da Coordenadoria Geral de Administração (CGA), a guarda da documentação relativa às promoções.

Artigo 2º -
A inscrição será feita através de sistema eletrônico (INTRANET), nos termos disciplinados pelo Edital CAT/CPM de Abertura de Inscrições ao Concurso de Promoção por Merecimento da classe de Agente Fiscal de Rendas.

Artigo 3º -
Para efeito do Concurso de Promoção considera-se "ano" ou "período" o intervalo compreendido entre 1º de agosto a 31 de julho do ano seguinte.

Parágrafo Único - Para os Agentes Fiscais de Rendas promovidos para o Nível II nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 790, de 29/12/94, considera-se como primeiro "ano" ou "período" o intervalo compreendido entre a data da promoção para o Nível II até 31 de julho subsequente.

Artigo 4º -
Serão atribuídos pontos para cada curso ou trabalho realizado pelo AFR, quando relacionados com a Administração Tributária, na seguinte conformidade:

I - Curso de nível universitário, reconhecido oficialmente e concluído, de modo comprovado, em uma das seguintes áreas:
a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;
b) Ciências Econômicas;
c) Ciências Contábeis e Atuariais;
d) Administração Pública ou de Empresa;
e) Engenharia;
f) Informática.

II - Graduação, excluído o já considerado para provimento do cargo - 10 pontos.

III - Pós-graduação: Extensão, Especialização, com duração:
a) superior a um ano - 5 pontos;
b) de seis a doze meses - 3 pontos;
c) inferior a seis meses - 1 ponto - neste caso, consideradas, no máximo duas participações por ano.

IV - Mestrado com defesa de tese aprovada - 15 pontos;

V - Doutorado, com defesa de tese aprovada - 20 pontos.

VI - Participação em Cursos e Programas de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, relacionados com a administração tributária, consideradas, no máximo, três participações por ano, quando patrocinadas:
a) pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP:
1 - pela participação com aproveitamento - 1,5 ponto por curso
2 - pela participação tão somente - 1,0 ponto por curso
b) por outras entidades - 0,5 ponto por curso.

VII - Participação em Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, instituídos pelo Secretário da Fazenda ou pelo Coordenador da Administração Tributária, bem como pelo Governador do Estado e/ou Secretário de Estado, desde que representando a CAT, com a publicação do ato competente no Diário Oficial - 2 pontos por participação, consideradas, no máximo, duas participações por ano.

VIII - Participação em Congressos, Simpósios, Seminários, Encontros, Conferências, Ciclos de Estudos, Semanas de Estudos, Palestras, Jornadas de Estudos, quando relacionados com a administração tributária, consideradas, no máximo, duas participações por ano:
a) com apresentação de tese aprovada pelo plenário - 2 pontos por participação;
b) pela participação tão somente - 0,5 ponto por participação.

IX - Participação em atividades que visem à difusão do conhecimento, relacionadas com a administração tributária, compreendendo publicações, exceto reedições e/ou atualizações, de:
a) livros - 5 pontos por publicação para o autor(es) e 0,5 ponto, para colaborador(es);
b) artigos em periódicos técnicos ou publicados por entidades profissionais - 0,5 ponto por artigo.

X - Exercício de atividades didáticas, vinculadas à Administração Tributária, desde que não decorrentes das atribuições da função desempenhada, consideradas, no máximo, três participações por ano:
a) palestras proferidas, quando promovidas:
1) pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP - 1,0 ponto por palestra;
2) por outras Entidades - 0,5 ponto por palestra desde que representando a Secretaria da Fazenda.
b) exercício de Instrutoria ou Monitoria:
1) pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo -FAZESP - 1,5 ponto por curso ou treinamento;
2) por outras Entidades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal - 0,5 ponto por curso ou treinamento, desde que representando a Secretaria da Fazenda.

XI - Participação no planejamento e execução de medidas que visem o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem os sistemas de fiscalização e controle, quando:
a) não decorrentes das atribuições da função desempenhada e se efetive por determinação e/ou com aprovação do Secretário da Fazenda e/ou Coordenador da CAT, excetuadas as constantes da alínea b - 2 pontos por participação, consideradas, no máximo, duas participações por ano.
b) decorrentes do Programa de Modernização da CAT (PROMOCAT), nos termos da legislação pertinente, com designação publicada no órgão oficial por ato de autoridade competente, e a participação se dê na qualidade de:
1) Membro integrante do PROMOCAT - 6 pontos por ano, proporcional aos meses trabalhados;
2) Gerente de Macro-Projeto - 5,4 pontos por ano, proporcional aos meses trabalhados;
3) Líder de Projeto - 4,8 pontos por ano, proporcional aos meses trabalhados;
4) Participante de Projeto e Participante de Equipe de Projeto - 3,6 pontos por ano, proporcional aos meses trabalhados ;
5) Supervisor, Assistente e Integrante do Núcleo de Apoio ao Programa de Modernização da CAT - 3,6 pontos por ano, proporcional aos meses trabalhados, desde que designado ou convocado.
c) havendo acumulação das atividades dos subitens 1 a 5, da alínea b, a atribuição far-se-á somente em relação àquela que proporcione maior pontuação.

XII - Exercício de funções ligadas à administração tributária, proporcional aos dias trabalhados no mês:

Redação dada pela Resol. SF 70/12, efeitos a partir de 01-08-2009:
a que se refere o artigo 1º da Resolução SF-23, de 17-3-2011
Item
Funções
Ponto/Mês
01
Coordenador da Administração Tributária
3,60
02
Assessor Fiscal IV
3,59
03
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
3,58
04
Coordenador Adjunto Assuntos Administrativos
3,58
05
Presidente e Vice-Presidente do TIT
3,57
06
Diretor
3,57
07
Assessor Fiscal III
3,57
08
Diretor Adjunto
3,48
09
Delegado Regional Tributário
3,45
10
Delegado Tributário de Julgamento
3,45
11
Representante Fiscal Chefe
3,45
12
Assistente Fiscal Chefe II
3,40
13
Assistente Fiscal V
3,40\
14
Consultor Tributário Chefe – COTEPE
3,40
15
Assessor Fiscal II
3,37
16
Assistente Fiscal IV
3,37
17
Corregedor Fiscal
3,37
18
Assistente Fiscal Chefe I
3,37
19
Representante Fiscal Chefe de Assistência
3,37
20
Supervisor Fiscalização
3,37
21
Consultor Tributário Chefe
3,37
22
Inspetor Fiscal
3,37
23
Consultor Tributário
3,30
24
Assessor Fiscal I
3,30
25
Assistente Fiscal III
3,30
26
Juiz com Dedicação Exclusiva
3,30
27
Representante Fiscal
3,30
28
Chefe
3,30
29
Assistente Fiscal II
3,28
30
Julgador Fiscal
3,28
31
Assistente Fiscal I
3,25
32
Assistente Fiscal - Função Básica
3,17
33
Assessor Fiscal - Função Básica
3,17
34
Consultor Tributário - Função Básica
3,17
35
Julgador Fiscal - Função Básica
3,17
36
Representante Fiscal - Função Básica
3,17

Redação anterior dada pela Resol. SF 23/11, vigorando de 1º de outubro de 2008 a 26 de junho de 2009:
ANEXO I
a que se refere o artigo 1º da Resolução SF-23, de 17-3-2011
Item Funções
Ponto/Mês
01 Coordenador da Administração Tributária
3,60
02 Assessor Fiscal IV
3,59
03 Coordenador Adjunto da Administração Tributária
3,58
04 Coordenador Adjunto para Assuntos Administrativos
3,58
05 Presidente e Vice-Presidente do TIT
3,57
06 Diretor
3,57
07 Assessor Fiscal III
3,57
08 Diretor Adjunto
3,48
09 Diretor Adjunto-Secretário
3,48
10 Delegado Regional Tributário
3,45
11 Delegado Tributário de Julgamento
3,45
12 Representante Fiscal Regional Chefe
3,45
13 Assistente Fiscal Chefe II
3,40
14 Assistente Fiscal V
3,40
15 Consultor Tributário Chefe – COTEPE
3,40
16 Assessor Fiscal II
3,37
17 Assistente Fiscal IV
3,37
18 Corregedor Fiscal
3,37
19 Assistente Fiscal Chefe I
3,37
20 Representante Fiscal Chefe de 2ª Instância
3,37
21 Supervisor Fiscalização
3,37
22 Consultor Tributário Chefe
3,37
23 Inspetor Fiscal
3,37
24 Consultor Tributário
3,30
25 Assessor Fiscal I
3,30
26 Assistente Fiscal III
3,30
27 Representante Fiscal de 2ª Instância
3,30
28 Chefe
3,30
29 Assistente Fiscal II
3,28
30 Representante Fiscal Regional
3,28
31 Julgador Fiscal
3,28
32 Assistente Fiscal I
3,25

Redação anterior dada pela Resol. SF 23/11, vigorando de 27 de junho de 2009 a 31 de julho de 2009:
ANEXO II
a que se refere o artigo 1º da Resolução SF-23, de 17-3-2011
Item Funções
Ponto/Mês
01 Coordenador da Administração Tributária
3,60
02 Assessor Fiscal IV
3,59
03 Coordenador Adjunto da Administração Tributária
3,58
04 Coordenador Adjunto para Assuntos Administrativos
3,58
05 Presidente e Vice-Presidente do TIT
3,57
06 Diretor
3,57
07 Assessor Fiscal III
3,57
08 Diretor Adjunto
3,48
09 Delegado Regional Tributário
3,45
10 Delegado Tributário de Julgamento
3,45
11 Representante Fiscal Chefe
3,45
12 Assistente Fiscal Chefe II
3,40
13 Assistente Fiscal V
3,40
14 Consultor Tributário Chefe – COTEPE
3,40
15 Assessor Fiscal II
3,37
16 Assistente Fiscal IV
3,37
17 Corregedor Fiscal
3,37
18 Assistente Fiscal Chefe I
3,37
19 Representante Fiscal Chefe de Assistência
3,37
20 Supervisor Fiscalização
3,37
21 Consultor Tributário Chefe
3,37
22 Inspetor Fiscal
3,37
23 Consultor Tributário
3,30
24 Assessor Fiscal I
3,30
25 Assistente Fiscal III
3,30
26 Juiz com Dedicação Exclusiva
3,30
27 Representante Fiscal
3,30
28 Chefe
3,30
29 Assistente Fiscal II
3,28
30 Julgador Fiscal
3,28
31 Assistente Fiscal I
3,25

Redação anterior, dada pela Resol. SF 47-A/07, efeitos a partir de 01/05/02:
 
FUNÇÃO
PONTO/MÊS
01 Coordenador da Administração Tributária 3,60
02 Assessor Fiscal II - GS 3,59
03 Coordenador Adjunto/Coordenador Adjunto Ass.Adm 3,58
04 Diretor (Departamento Técnico) e Vice Presidente do TIT 3,57
05 Assessor Fiscal I - GS 3,57
06 Corregedor Fiscal Chefe 3,57
07 Diretor Adjunto /Diretor Adjunto Secretário (Departamento Técnico) 3,48
08 Representante Fiscal Chefe 3,48
09 Delegado Regional Tributário 3,45
10 Delegado Tributário de Julgamento 3,45
11 Representante Fiscal Regional Chefe 3,45
12 Assistente Fiscal Chefe CAT 3,40
13 Assistente Fiscal Conselho Superior da CAT 3,40
14 Consultor Tributário Chefe - CT / COTEPE 3,40
15 Assistente Fiscal: GS/ Assistente Fiscal CAT (Gabinete e APECAT) 3,37
16 Corregedor Fiscal 3,37
17 Assistente Fiscal Chefe - Diretorias (Departamento Técnico) 3,37
18 Representante Fiscal Chefe de 2ª Instância 3,37
19 Supervisor de Fiscalização DEAT 3,37
20 Consultor Tributário Chefe 3,37
21 Inspetor Fiscal - DRTC / DRT 3,30
22 Consultor Tributário 3,30
23 Assistente Fiscal - Diretorias CAT (Departamento Técnico) 3,30
24 Assistente Fiscal - GS/DTI; GS/CGA; GS/FAZESP 3,30
25 Representante Fiscal de 2ª Instância / Representante Fiscal 3,30
26 Chefe UFC/ NI/ UJ/ UJPD 3,30
27 Assistente Fiscal DRTC/ DRT/ DTJ 3,25
28 Assistente Fiscal UFC / NI / NF 3,25
29 Representante Fiscal Regional 3,25
30 Julgador Fiscal 3,25
31 Chefe de PF / CATEGORIA "A" DRTC/DRT 3,22
32 Chefe de Posto Fiscal Categoria "B" 3,15
33 Chefe de Posto Fiscal Categoria "C" 3,12
34 Encarregado de Serviço Interno/Externo 3,11

Redação anterior, efeitos até 30-04-02:
FUNÇÃO PONTO/MÊS
01 - Coordenador da Administração Tributária 3,60
02 - Assessor Fiscal II 3,59
03 - Coordenador Adjunto 3,58
04 - Presidente do TIT 3,57
05 - Diretores 3,57
06 - Assessor Fiscal I 3,57
07 - Corregedor Fiscal Chefe 3,57
08 - Assessor de Política Tributária 3,57
09 - Assessor Representante na COTEPE - ICMS 3,52
10 - Diretor Adjunto 3,48
11 - Representante Fiscal Chefe 3,48
12 - Delegado Regional Tributário 3,45
13 - Assistente Fiscal Conselho Superior da CAT 3,40
14 - Assistente Fiscal Chefe CAT/G 3,40
15 - Consultor Tributário Chefe - CT/COTEPE 3,40
16 - Assistente Fiscal: GS; GS/CAT; CAT/G 3,37
17 - Assistente Fiscal Apoio à Informática - CAT/G 3,37
18 - Corregedor Fiscal 3,37
19 - Assistente Fiscal Chefe - Diretorias 3,37
20 - Consultor Tributário Chefe 3,37
21 - Supervisor de Fiscalização 3,37
22 - Inspetor Fiscal - DRTC/DRT 3,30
23 - Consultor Tributário 3,30
24 - Assistente Fiscal - Diretoria/TIT 3,30
25 - Assistente Fiscal - CORFISCO/FAZESP 3,30
26 - Assistente Fiscal - GS-DTI/GS-CGA 3,30
27 - Chefe de Serviço Fiscal - CINEF 3,30
28 - Representante Fiscal 3,30
29 - Chefe de SPF - DRTC/DRT 3,30
30 - Chefe de SIEF 3,30
31 - Chefe de UFRC/UFC/NI 3,30
32 - Assistente Fiscal de Apoio à Informática - DRTC/DRT 3,25
33 - Assistente Fiscal UFC/NI/NF 3,25
34 - Chefe de PF/CATEGORIA "A" DRTC/DRT 3,22
35 - Assistente Fiscal DRTC/DRT - até 31/12/1999 3,22
36- Assistente Fiscal DRTC/DRT - após 01/01/2000 3,25
37 - Supervisor de NA/PROMOCAT - DRTC/DRT 3,22
38 - Assistente Fiscal - UFRC 3,22
39 - Assistente Fiscal - IFC 3,18
40 - Chefe de Posto Fiscal Categoria "B" 3,15
41 - Assistente de NA/PROMOCAT - DRTC/DRT 3,15
42 - Chefe de Posto Fiscal Categoria "C" 3,12
43 - Encarregado de Serviço Interno/Externo após 01/01/2000 3,11
44 - Encarregado de Serviço Interno/Externo - até 31/12/1999 3,00


XIII - Exercício de Fiscalização Direta de Tributos: os pontos serão atribuídos mensalmente, na proporção dos dias trabalhados, tomando-se por base a produtividade do AFR alcançada em cada um dos períodos de 01/08 a 31/07, com a não aplicação, neste caso, do limite estabelecido no Artigo 7º da Lei Complementar 567/88 e alterações, conforme tabela abaixo:
N.º PRODUTIVIDADE NO PERÍODO PONTOS/MÊS
1 Até 32.400 pontos zero
2 De 32.401 a 37.800 1,60
3 De 37.801 a 45.000 1,80
4 De 45.001 a 50.000 2,00
5 De 50.001 a 55.000 2,20
6 De 55.001 a 60.000 2,40
7 De 60.001 a 65.000 2,60
8 De 65.001 a 70.000 2,80
9 De 70.001 a 75.000 3,00
10 De 75.001 a 80.000 3,30
11 Mais de 80.000 3,45
a) Ao AFR convocado para prestar serviço interno que se caraterize como de fiscalização direta de tributos, será atribuída pontuação igual à de Encarregado de Serviço Interno - ESI.
b) Ao AFR que, no mesmo período, venha exercer função interna de natureza fiscal e fiscalização direta de tributos, serão atribuídos pontos nos meses de exercício de fiscalização direta de tributos, como segue:
1) apurar-se-á a média aritmética da produtividade alcançada pelo exercício da fiscalização direta de tributos, obedecido o "caput" deste inciso (proporcional aos dias trabalhados), multiplicando-se a média obtida por trezentos e sessenta;
2) o produtodessa operação determinará a faixa de produtividade em que se enquadrará o AFR para apuração da pontuação pelo exercício da fiscalização direta de tributos.

XIV - Serviços relevantes prestados à classe, assim compreendidos os afastamentos nos termos da Lei Complementar 343/84:
a) Ao AFR afastado nos termos da Lei Complementar n.º 343/84, serão atribuídos 3,30 pontos por mês, exceto se designado para uma das funções previstas nos itens 1 a 21 da tabela constante do inciso XII, quando fará jus, a partir da sua designação, aos pontos correspondentes às referidas funções.
b) Pelo desempenho dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário de entidades representativas da classe de AFR, reconhecidas oficialmente - 0,5 ponto por ano ou fração de ano.

§ 1º - Observado o § 3º deste artigo, serão computados:
1 - somente cursos:
a) concluídos após o ingresso na classe de AFR - os constantes dos incisos I a V deste artigo;
b) concluídos ou administrados e atividades didáticas exercidas nos dois períodos a que se refere a promoção os constantes dos incisos VI, VIII, IX e X.
2 - os trabalhos realizados nos dois períodos a que se refere o concurso de promoção - incisos VII e XI a XIV.

§ 2º - Não serão computados os pontos de títulos e trabalhos realizados em períodos referentes a certames para os quais o AFR não se tenha inscrito e/ou concorrido.

§ 3º - Após a promoção, os cursos e trabalhos apresentados e computados não poderão ser novamente considerados para outras promoções.

§ 4º - O total de pontos obtidos nos certames:
1) redundará em pontuação acumulada para o AFR que concorreu à promoção e não foi promovido;
2) será desconsiderado para o AFR promovido, iniciando-se nova contagem de pontos.

§ 5º - Para fins de desempate, considerar-se-á, sucessivamente:
1) maior número de pontos no desempenho das atividades mencionadas nos incisos I a VII e alínea "a" do inciso XI deste artigo;
2) os critérios descritos no § 4º do artigo 7º do Decreto 30.671/89;
3) serão considerados para efeito do item anterior tão-somente os dependentes constantes do prontuário do AFR.

Artigo 5º -
A comprovação do desempenho das atividades acima mencionadas será feita com a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia reprográfica do diploma ou certificado de conclusão, para as relacionadas nos incisos I a V do artigo 4º;

II - cópias reprográficas dos certificados de participação e/ou atestado fornecido pela FAZESP, dos cursos e seminários freqüentados/ministrados, para as relacionadas nos incisos VI, VIII e X do artigo 4º;

III - cópia reprográfica da publicação do D.O., para as relacionadas no inciso VII;
IV - exemplar do livro ou da publicação do artigo, para as relacionadas no inciso IX do artigo 4º;

V - declaração:
a) do Secretário da Fazenda e/ou do Coordenador da Administração Tributária, para a atividade mencionada na alínea "a" do inciso XI do artigo 4º;
b) do Coordenador da Unidade de Coordenação Estadual - UCE ou do Sub-Coordenador Técnico (PROMOCAT), constando o período de designação ou convocação, na condição de Membro, Gerente de Macro Projeto, Líder de Projeto, Participante de Projeto ou Supervisor, Assistente e integrante do NA-PROMOCAT, para a atividade mencionada na alínea "b" do inciso XI do artigo 4º;

VI - certidão emitida pelos NRHs que prestam serviços às respectivas Delegacias e pelo DRH, que presta serviços às Delegacias da Capital, para as mencionadas nos incisos XII, XIII e alínea "a" do inciso XIV do artigo 4º, disciplinada por Edital CAT/CPM a ser publicado oportunamente;

VII - declaração emitida pelo órgão de classe, que comprove a eleição para o cargo e o tempo de efetivo exercício, para os serviços mencionados no inciso XIV.

§ 1º - Os documentos mencionados no Artigo 5º deverão ser juntados pelo AFR ao protocolo de inscrição, de acordo com o previsto no Artigo 2º.

§ 2º- O protocolo de inscrição, juntamente com os documentos comprobatórios de cursos, trabalhos e serviços realizados, será entregue na unidade em queo AFR esteja prestando serviço; o encaminhamento através do SAD à Comissão de Promoção será de responsabilidade da unidade recebedora, que providenciará a remessa até o primeiro dia útil após o recebimento.

Artigo 6º -
A Comissão de Promoção fará publicar no Diário Oficial do Estado, listagem com o resultado avaliatório e a classificação dos concorrentes.

Parágrafo Único - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da classificação, caberá recurso ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de cinco dias úteis, a contar das datas das respectivas publicações.

Artigo 7º -
Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1.999, revogando a Resolução SF-33, de 06-9-2000 e suas alterações, bem como as disposições que com esta conflitarem.