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Resolução SF-53, de 30-07-12 – DOE 31-07-12

Dispõe sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas.

RESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO SF. 55/17, EFEITOS A PARTIR DE 28-06-17.

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SF. 39/16, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE PROMOÇÃO CORRESPONDENTE AO ANO DE REFERÊNCIA DE 2013 E AOS SEGUINTES.

Alterações dadas pelas Resoluções SF nºs: 55/18; 55/17; 103/14 e 93/12.

O Secretário da Fazenda, nos termos do Decreto 58.057 de 18-05-2012, resolve:

Artigo 1º - Serão atribuídos, mensalmente, pontos a todos os Agentes Fiscais de Rendas, do nível Básico ao V, conforme Tabelas Anexas, disciplinadas pelas respectivas notas explicativas. (Decreto 58.057/12, art 9º)

§ 1º – O fornecimento e validação dos dados necessários para os cálculos das pontuações serão de responsabilidade das seguintes unidades:
I - Gabinete da Coordenadoria da Administração Tributária;
II - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
III - Gabinete da Coordenadoria de Planejamento e Modernização;
IV - Escola Fazendária;
V - Departamento de Planejamento e Gestão de Projetos;
Redação dada ao inciso VI do § 1º do artigo 1º, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
VI - Coordenadoria Geral da Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos e dos Núcleos de Recursos Humanos, de acordo com a unidade de classificação do Agente Fiscal de Rendas;
Redação original do inciso VI do § 1º do artigo 1º, efeitos até 31-07-12:
VI - Núcleos de Recursos Humanos;


§ 2º – As unidades mencionadas no § 1º serão responsáveis pela:
1 – execução dos respectivos procedimentos inerentes à promoção a que se refere o artigo 3º, conforme critérios desta resolução;
2 – validação das informações e documentações, correspondentes à sua área, apresentadas pelos Agentes Fiscais de Rendas;
3 – guarda dos documentos relativos às pontuações e promoções, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da homologação prevista no artigo 6º.

§ 3º – Os documentos comprobatórios de cursos, certificados e premiações serão entregues na unidade em que o Agente Fiscal de Rendas esteja em exercício, a qual providenciará a remessa, devidamente protocolizada, à unidade responsável, até o primeiro dia útil após o recebimento.

Artigo 2º - O processo de promoção dos Agentes Fiscais de Rendas, do nível I ao V, será coordenado pela Coordenadoria da Administração Tributária. (Decreto 58.057/12, arts 4º e 5º)

Parágrafo único – O Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral da Administração da Secretaria da Fazenda será responsável pela realização do processo de promoção.

Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício nos níveis I, II e III e de 4 (quatro) anos nos níveis IV e V e demais exigências contidas no Decreto 58.057, de 18-05-2012. (Decreto 58.057/12, art 2º)

§ 1º - Para efeitos do interstício será considerado o tempo de efetivo exercício no nível retribuitório apurado até o dia 31 de julho do ano de referência.

§ 2º - A participação no certame será automática, independentemente de manifestação expressa dos interessados.

REVOGADO O § 3º DO ARTIGO 3º, PELA RESOLUÇÃO SF 55/18, EFEITOS A PARTIR DE 1º-08-2012:
Redação anterior acrescentando o § 3º ao artigo 3º, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
§ 3º - Para fins do processo de promoção correspondente ao ano de 2016, o interstício a que se refere o “caput” deste artigo, será de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.


Artigo 4º - Observado o disposto no artigo 3º e as demais exigências estabelecidas nesta Resolução serão beneficiados anualmente com a promoção até 20% do contingente de servidores em efetivo exercício enquadrado em cada nível retribuitório de I a V do cargo de Agente Fiscal de Rendas, existente em 1º de agosto de cada ano, quando se inicia o processo de promoção. (Decreto 58.057/12, art 3º)

§ 1º - O número de servidores que poderá ser beneficiado com a promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial do Estado, até 30 de setembro de cada ano indicando o limite de servidores que poderão ser promovidos no ano seguinte, em cada nível.

§ 2º - Na aplicação do percentual fixado neste artigo será:
1 – desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2 - feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 3º - Quando o contingente de determinado nível for inferior a 5 (cinco), poderá ser promovido 1 (um) servidor.

§ 4º - O Secretário da Fazenda deverá ser informado, quando constatado que, no nível, o número de servidores que preenchem o requisito mencionado no “caput” do artigo 3º, em 1º de agosto, for inferior a 20%.

Redação dada pela Resol. SF 93/12, efeitos a partir de 01-08-2013:
Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos os Agentes Fiscais de Rendas que auferirem maior pontuação total geral acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada um dos níveis de I a V, considerada a pontuação obtida no período correspondente ao interstício mínimo exigido, cumprido imediatamente antes da data de vigência da respectiva promoção, mediante a aferição da produtividade, capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas anexas.

Parágrafo único - Os certificados de conclusão de cursos e de participações em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser apresentados uma única vez, dentro do prazo de:
1. 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão, tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado, graduação e especialização lato sensu;
2. 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação e nos demais casos.
Redação original, efeitos até 31/07/13:
Artigo 5º - Observado o disposto no artigo 4º serão promovidos os AFRs que auferirem maior pontuação total geral acumulada em 31 de julho de cada ano de referência em cada um dos níveis de I a V, mediante a aferição da produtividade, capacitação, comprometimento, contribuições que permitam a inovação no âmbito da administração tributária, conforme tabelas anexas. (Decreto 58.057/12, arts 6º, 7º, 9º e 10)
§ 1º - O período de avaliação será de 1º de agosto do ano anterior ao de referência até 31 de julho do ano de referência.
§ 2º - Enquanto o AFR permanecer no nível será considerada a pontuação correspondente ao período de avaliação de referência adicionada à pontuação obtida nos 6 (seis) períodos de avaliação imediatamente anteriores, conforme segue:
1 – 100% da pontuação correspondente ao período de interstício no nível, considerada a pontuação do ano de referência;
2 - para os AFRs que estiverem nos níveis I, II e III:
a) 70% da pontuação para o 4º (quarto) ano contado a partir do ano de referência.
b) 50% (cinquenta cento) da pontuação para o 5º ano contado a partir do ano de referência.
c) 30% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir do ano de referência.
d) 10% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a partir do ano de referência.
3 - para os AFRs que estiverem nos níveis IV e V:
a) 80% da pontuação para o 5º ano contado a partir do ano de referência.
b) 70% da pontuação para o 6º (sexto) ano contado a partir do ano de referência.
c) 60% da pontuação para o 7º (sétimo) ano contado a partir do ano de referência.
§ 3º - Os certificados de conclusão de cursos e de participações em congressos, palestras, simpósios, seminários, encontros e outros eventos, as premiações e os trabalhos poderão ser apresentados uma única vez, dentro do prazo de:
1 - 12 (doze) meses a contar da data de sua conclusão, tratando-se de certificados de conclusão de doutorado, mestrado, graduação e especialização lato-sensu;
2 - 6 (seis) meses a contar da data do evento, da premiação e nos demais casos.


Artigo 6º - Até 30 de novembro do ano de referência, será publicada no Diário Oficial do Estado listagem por nível retribuitório do I ao V, organizada por ordem decrescente de pontuação, contendo, no mínimo (Decreto 58.057/12, art 11):
I - ordem de classificação;
II – dados relativos ao Agente Fiscal de Rendas que cumpriu o interstício no nível:
a) nome, número de documento de identidade;
b) total de pontos acumulados e não utilizados antes do período de avaliação;
c) total de pontos por tabela a ele atribuídos no período de avaliação;
d) total de pontos atribuídos no período de avaliação;
e) total geral acumulado;
f) tempo de efetivo exercício no nível retribuitório;
g) tempo de efetivo exercício no cargo;
h) data de nascimento.

Redação dada ao § 1º do artigo 6º, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da classificação caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação a que se refere o “caput”.
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 6º, efeitos até 31-07-12:
§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da classificação caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação a que se refere o caput, dirigido ao Departamento de Recursos Humanos.


§ 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constituída nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do prazo previsto no § 1º.

§ 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da data da ciência.

§ 4º - Após apreciados todos os recursos e pedidos de reconsideração será elaborada a listagem classificatória final, por nível retribuitório que será, após homologação do Secretário da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 7º - Para fins de desempate considerar-se-á sucessivamente:
I - maior pontuação atribuída no período de referência na tabela 3;
II - maior pontuação atribuída no período de referência na tabela 2;
III - maior pontuação atribuída no período de referência na tabela 1;
IV - maior tempo de serviço no cargo;
V - maior idade.

Artigo 8º – Encerrado o processo de promoção, todos os Agentes Fiscais de Rendas que forem promovidos terão sua pontuação acumulada até 31 de julho do ano de referência descartada, reiniciando a contagem de pontos e de interstício a partir de 1º de agosto. (Decreto 58.057/12, art 13).

Artigo 9º – Os casos omissos ou não previstos na presente resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 10 – Será aplicado fator de correção, a ser divulgado oportunamente, ao saldo de pontos não utilizados, nos seguintes períodos:
I – até 31-07-2010, será computado como ano de referência 2010;
II – de 01-08-2010 a 31-07-2011, será computado como ano de referência 2011;
III – de 01-08-2011 a 31-07-2012, como ano de referência 2012.

Artigo 11 – Será implementado o Sistema Informatizado de Promoção, onde serão processadas as informações relativas à pontuação e à classificação atualizadas mensalmente.

Parágrafo único - O Sistema a que se refere o caput disporá de módulo onde o Agente Fiscal de Rendas poderá verificar mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e respectivos itens e, na hipótese de constatar eventual inconsistência, poderá registrar o fato em campo próprio com o fito de relatar eventual inconsistência que deverá ser saneada, se for o caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º.

Artigo 12 – Excepcionalmente, aos processos de promoção por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas relativos aos anos de referência de 2010, 2011 e 2012, aplicar-se-ão os procedimentos e critérios previstos na Resolução SF-42, de 04-12-2001.

Parágrafo único – Finalizado o processo de promoção por merecimento relativo ao ano de 2012, fica revogada a Resolução SF-42, de 04-12-2001, e as alterações posteriores.

Redação dada ao artigo 13, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-08-2012, para os processos de promoção correspondentes aos anos de referência de 2013, 2014, 2015 e 2016.
Redação anterior dada ao § 1º do artigo 6º, efeitos até 31-07-12:
Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01-08-2012.


TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF. 53...., de 30-07-2012

TABELA 1 – PRODUTIVIDADE

1.1 Produtividade percebida pelo exercício de função, inclusive em caráter de substituição, por mês/fração.
1.2 Produtividade percebida por exercício de fiscalização direta de tributos, ajustada pelo critério de conversão, por mês/fração.
NOTAS EXPLICATIVAS
1.1 – Serão atribuídos os pontos equivalentes às quotas referentes ao Prêmio de Produtividade pelo exercício de função (1.1) seja por designação ou em caráter de substituição eventual, na proporção dos dias trabalhados no mês.
1.2 – Serão atribuídos pontos pelo exercício da Fiscalização Direta de Tributos – FDT (1.2), pelos dias trabalhados nessa condição. Fechado o período de avaliação, será elaborada lista contendo o nome dos Agentes Fiscais de Rendas que exerceram FDT no período, classificada em ordem crescente de pontuação.
A lista será dividida em 5 (cinco) grupos e para cada grupo será aplicada a equação própria para ajuste dos pontos conforme segue:
Redação dada ao item 1.2.1, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012:
1.2.1 - Grupo 1 - Formado pelos AFRs que produziram até 32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:
PA = PI X 39.060/32.400
Onde:
PA = Pontuação ajustada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
Redação anterior dada ao item 1.2.1, efeitos a partir de 1º-08-2012:
1.2.1 – Grupo 1 – Formado pelos AFRs que produziram até 32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:
PA = P X 39.060/32.400
Onde:
PA = Pontuação ajustada
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano

Redação dada ao item 1.2.2, pela Resolução SF 55/17, efeitos a partir de 1º-08-2012: 1.2.2 - Grupos 2 a 5 - Formados pelos AFRs que estiverem enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente, considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação individual anualizada, da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustados conforme equações abaixo:
GRUPO
QUARTIL EQUAÇÃO
2
Primeiro PA= (39.060 + (P - 32.400) X 1.035 / (P1 - 32.400)) X DT/365
3
Segundo PA= (40.095 + (P - P1) X 1.035 / (P2 - P1)) X DT/365
4
Terceiro PA= (41.130 + (P - P2) X 1.035 / (P3 - P2)) X DT/365
5
Quarto PA= (42.165 + (P - P3) X 1.035 / (P4 - P3)) X DT/365
Onde:
PA = Pontuação ajustada
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano
Redação anterior dada ao item 1.2.1, efeitos a partir de 1º-08-2012:
1.2.2 – Grupos 2 a 5 – Formados pelos AFRs que estiverem enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente, considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação, da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustados conforme equações abaixo:
Grupo
Quartil Equação
2
Primeiro PA= (39.060 + (P – 32.400) X 1.035 / (P1 – 39.060)) X DT/365
3
Segundo PA= (40.095 + (P – P1) X 1.035 / (P2 – P1)) X DT/365
4
Terceiro PA= (41.130 + (P – P2) X 1.035 / (P3 – P2)) X DT/365
5
Quarto PA= (42.165 + (P – P3) X 1.035 / (P4 – P3)) X DT/365
Onde:
PA = Pontuação ajustada
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano
1.3 – Da pontuação obtida após o ajuste de que trata o item 1.2 será considerada apenas a parte inteira, desprezando-se as frações.


TABELA 2 - CAPACITAÇÃO
TABELA 2.1 – Capacitação

Pontos por Certificado Apresentado
Código
Discriminação
Pontos/título
2.1.1
Doutorado, com defesa de tese aprovada
30.000
2.1.2
Mestrado, com defesa de tese aprovada
20.000
2.1.3
Graduação
20.000
2.1.4
Especialização Lato-Sensu (acima de 720 h)
15.000
2.1.5
Especialização Lato-Sensu (de 360 até 720 h)
10.000
NOTAS EXPLICATIVAS
2.1.1 – O curso de graduação utilizado para o ingresso no cargo não poderá ser aproveitado para pontuação.
2.1.2 – Serão consideradas as pontuações constantes da tabela pelo curso de graduação ou de pós-graduação concluído após o ingresso na carreira, reconhecido oficialmente e que não tenha sido utilizado em certames anteriores.
2.1.3 – A pontuação será acrescida em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.
2.1.4 - A pontuação será acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho. Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.
2.1.5 – Os acréscimos definidos nos itens 2.1.3 e 2.1.4 serão aplicados cumulativamente.
2.1.6 – Para fins de atribuição de pontos da Tabela 2.1 serão considerados os cursos realizados nas áreas previstas no inciso I, do artigo 5º, da Lei Complementar 1.059, de 18-09-2008, ou reconhecidos como de interesse pelo Secretário da Fazenda.
2.1.7 – Cópias reprográficas dos certificados deverão ser encaminhadas para a Escola Fazendária, a qual deverá analisálas e convalidar os pontos, quando pertinente, observado o disposto no item 1 do § 3º do artigo 5º desta Resolução.

TABELA 2.2 – Capacitação
Pontos por Hora-Aula com Aproveitamento
Código
Discriminação
Pontos/hora
2.2.1
Curso Fazesp
30
2.2.2
Especialização Fazesp
25
2.2.3
Curso convalidado pela Fazesp
20
2.2.4
Especialização, exceto Lato-Sensu, convalidada pela Fazesp
15

2.2.1 – Os cursos serão integralmente pontuados após sua conclusão, observado o disposto no item 2 do § 3º do artigo 5º desta Resolução.
2.2.2 – Para os cursos que não possuírem sistema da avaliação será atribuído 80% da pontuação prevista nesta tabela.
2.2.3 – Considerar-se-ão no máximo 50 (cinqüenta) horas/ ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.1 e 2.2.3.
2.2.4 – Considerar-se-ão no máximo 360 (trezentos e sessenta) horas/ano para a soma dos cursos dos códigos 2.2.2 e 2.2.4.
2.2.5 – Não serão atribuídos pontos aos alunos matriculados que não obtiverem freqüência mínima no curso, independentemente de sua avaliação.
2.2.6 – A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida em 40% para curso sem ônus para a Fazenda. Na hipótese do curso ser parcialmente custeado pela Fazenda, será aplicado o critério de proporcionalidade.
2.2.7- A pontuação dos códigos 2.2.3 e 2.2.4 será acrescida em 40 % (quarenta por cento), para curso realizado fora do horário de trabalho. Na hipótese do curso ser realizado parcialmente no horário de trabalho, será aplicado o critério de proporcionalidade.
2.2.8 – Os acréscimos definidos nos itens 2.2.6 e 2.2.7 serão aplicados cumulativamente.

TABELA 2.3 – Capacitação
Pontos por Hora-Evento-Participação com Certificado
Código
Discriminação
Pontos/hora
2.3.1
Congresso
10
2.3.2
Simpósio
10
2.3.3
Seminário
10
2.3.4
Oficina (Workshop)
10
NOTAS EXPLICATIVAS
2.3.1 – Somente serão consideradas as participações convalidadas pela Fazesp;
2.3.2 – Considerar-se-ão no máximo 80 (oitenta) horas/ano.

TABELA 3 - COMPROMETIMENTO
TABELA 3.1 – Comprometimento

Pontos pelo Exercício de Função de Direção (por mês ou fração)
Código
Discriminação
Pontos/mês
Pontos/ano
3.1.1
Coordenador da Administração Tributária
3.500
42.000
3.1.2
Coordenador Adjunto da Administração Tributária
2.500
30.000
3.1.3
Diretor – Presidente e Vice-Presidente do TIT
2.000
24.000
3.1.4
Diretor Adjunto
1.500
18.000
3.1.5
Delegado Regional Tributário
1.100
13.200
3.1.6
Delegado Tributário de Julgamento
1.100
13.200
3.1.7
Representante Fiscal Chefe
1.100
13.200
3.1.8
Assistente Fiscal Chefe II
900
10.800
3.1.9
Assistente Fiscal Chefe l
800
9.600
3.1.10
Representante Fiscal Chefe de Assistência
800
9.600
3.1.11
Supervisor Fiscalização
800
9.600
3.1.12
Consultor Tributário Chefe
800
9.600
3.1.13
Inspetor Fiscal
800
9.600
3.1.14
Chefe
600
7.200
NOTAS EXPLICATIVAS
3.1.1 – Serão atribuídos pontos pelos dias de efetivo exercício
na função, ainda que em substituição eventual.

TABELA 3.2 – Comprometimento
Pontos por Exercício de Atividades Especiais e Outras no âmbito da Secretaria da Fazenda (por mês ou fração)
Código
Discriminação
Pontos/mês
Pontos/ano
3.2.1
Coordenador da Fazenda Estadual
3.500
42.000
3.2.2
Diretor Técnico de Departamento
2.000
24.000
3.2.3
Diretor Técnico de Divisão
1.100
13.200
3.2.4
Coordenador de Equipe FDT
380
4.560
3.2.5
Coordenador do Núcleo de Gestão Estratégica
380
4.560
3.2.6
Gestor de Capacitação Setorial
380
4.560
3.2.7
Inteligência Fiscal em FDT
300
3.600
3.2.8
Corregedor Fiscal
250
3.000
3.2.9
Funções de Assessoramento / Assistência / Consultoria / Representação Fiscal / Julgador Fiscal / Juiz com dedicação exclusiva
200
2.400
3.2.10
Fiscalização Direta de Tributos
200
2.400
3.2.11
Gestor de Capacitação Sub-Setorial
170
2.040
3.2.12
Gestor de Capacitação Regional
170
2.040
NOTAS EXPLICATIVAS
3.2.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela serão acumulados entre si.
3.2.2 – O Secretário da Fazenda poderá atribuir equivalência de pontuação para exercício de funções em outros órgãos da administração pública, não previstas nesta resolução.

TABELA 3.3 – Comprometimento
Pontos por Exercício de Atividades de Liderança (por mês ou fração)
Código
Discriminação
Pontos/mês
Pontos/ano
3.3.1
Líder de Programa
200
2.400
3.3.2
Líder de Macro-Projeto
200
2.400
3.3.3
Líder de Macro-Processo
200
2.400
3.3.4
Líder de Projeto
150
1.800
3.3.5
Líder de Processo
150
1.800
3.3.6
Coordenação de Comissão ou Conselho Oficial
150
1.800
3.3.7
Presidente de Grupo Estadual ou Nacional vinculados à Administração Fazendária tais como Codecon - Encat -Cogef - Gdfaz - Enat e similares
150
1.800
NOTAS EXPLICATIVAS
3.3.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados até o limite de 02 (duas) atividades concomitantes.
3.3.2 – Programa, para efeitos dessa resolução, é o empreendimento, geralmente de duração indeterminada, definido em nível de Coordenadoria, visando atingir objetivos previamente estabelecidos, composto de projetos e de atividades operacionais ou de rotina, gerenciado com base em indicadores e metas.
3.3.3 – Projeto é o empreendimento temporário, destinado a criar novos produtos, desenvolver novos processos ou modificar existentes. Para efeitos dessa resolução serão considerados os projetos em nível corporativo (em nível de Coordenadorias ou superior) ou de diretorias, oficialmente cadastrados no sistema de gerenciamento de projetos.
3.3.4 – Processo é o fluxo de atividades que utilizam recursos (pessoal, informações, energia etc.) para transformar as entradas (insumos) em saídas (produtos). Processos são compostos de procedimentos operacionais, de rotina, com um determinado fim. Para os efeitos desta resolução serão considerados os processos corporativos (em nível de Coordenadorias ou superior), multidepartamentais e multifuncionais, com gerenciamento no mínimo em nível de Coordenadoria.
3.3.5 – Macroprojeto é um projeto composto por vários projetos interligados de forma que, integrados, formam um projeto novo. É mais que a simples aglutinação de projetos ou o simples acompanhamento de vários projetos similares.
3.3.6 – Macroprocesso é um processo composto por vários processos interligados de forma que, integrados, formam um processo novo. É mais que a simples aglutinação de processos ou o simples acompanhamento de vários processos similares.
3.3.7 – Para cada projeto ou macroprojeto, será definida, quando da elaboração do projeto básico, a quantidade máxima de pontos atribuíveis, os quais serão distribuídos, após a passagem pelos pontos de controle, tanto para o líder quanto para os participantes, dentro dos limites desta resolução, podendo ser atribuídos menos pontos que os definidos nesta tabela. Para cada ponto de controle deverá ser previamente estabelecida pontuação máxima atribuível de forma que o somatório da pontuação em todos os pontos de controle seja igual à máxima do projeto.
3.3.8 – Para o código 3.3.6 a oficialização se dará por meio de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.
3.3.9 – Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua função de exercício.

TABELA 3.4 – Comprometimento
Pontos por Participação em Equipes (por mês ou fração)
Código
Discriminação
Pontos/mês
Pontos/ano
3.4.1
Programa
50
600
3.4.2
Macro-Projeto
50
600
3.4.3
Macro-Processo
50
600
3.4.4
Projeto 30
360
 
3.4.5
Processo
30
360
3.4.6
Comissão ou Conselho Oficial
30
360
3.4.7
Grupo Estadual ou Nacional vinculados à Administração Fazendária, tais como Cotepe, Codecon, Encat, Cogef, Gdfaz, Enat e similares
30
360
3.4.7 Grupo Estadual ou Nacional vinculados à Administração Fazendária, tais como Cotepe, Codecon, Encat, Cogef, Gdfaz, Enat e similares 30 360 NOTAS EXPLICATIVAS
3.4.1- Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados até o limite de 03 (três) participações concomitantes.
3.4.2- Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando a atividade desenvolvida pelo servidor for atribuição da sua função de exercício.
3.4.3- As definições de Programa, Projeto, Processo, Macro- Projeto e Macro-Programa, são as mencionadas na Tabela 3.3.
3.4.4- Os pontos desta tabela serão atribuídos dentro dos limites da própria tabela e respeitando disposto no item 3.3.7
3.4.5 – Para o código 3.4.7 a oficialização se dará por meio de publicação em Diário Oficial e o controle da execução será exercido pela Coordenadoria da Administração Tributária.

TABELA 3.5 – Comprometimento
Pontos por Hora de Trabalho Especial (oficializado)
Código
Discriminação
Pontos/hora
Limite/ano
3.5.1
Elaboração de material didático Fazesp
60
2.400
3.5.2
Elaboração de Roteiro MTF ou MSF
60
2.400
NOTAS EXPLICATIVAS
3.5.1- A pontuação para elaboração de material didático Fazesp não será atribuída quando o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp.
3.5.2 – A pontuação prevista nesta tabela será rateada entre os participantes da equipe.
3.5.3 – Ao servidor em exercício na FAZESP não será atribuída a pontuação da presente tabela.

TABELA 3.6 – Comprometimento
Pontos por hora dedicada em Atividade de Facilitação ou
Difusão do Conhecimento
Código
Discriminação
Pontos/hora
Limite/ano
3.6.1
Palestra
100
40 h
3.6.2
Facilitação em Eventos
80
80 h
3.6.3
Instrutoria
60
120 h
3.6.4
Tutoria
40
120 h
3.6.5
Difusor de Educação Fiscal
40
120 h
3.6.6
Monitoria
25
100 h
NOTAS EXPLICATIVAS
3.6.1 - Os pontos atribuídos nesta Tabela poderão ser acumulados, observados os limites estabelecidos.
3.6.2 - Os pontos desta Tabela não serão atribuídos quando o servidor for remunerado por hora-aula pela Fazesp.

TABELA 3.7 – Comprometimento
Pontos por Publicação
Código
Discriminação
Pontos
3.7.1
Publicação de Livro de Interesse da Administração Fazendária
3.000
3.7.2
Publicação de Artigo em Periódicos Técnicos ou Capítulo de Livro de Interesse da Administração Fazendária
500
3.7.1 – A pontuação será atribuída pela publicação de 1 (uma) edição de livro por ano, rateada pelo número de autores, vedada a reedição ou compilação.
3.7.2 – A pontuação será atribuída por artigo ou capítulo de livro, no limite de 2 (dois) por ano, sendo vedada a reedição ou compilação.

TABELA 4.1 – Inovação
Pontos por Premiação/Reconhecimento
Código
Discriminação
Pontos
4.1.1
Premiado em Concurso de Inovação
6.000
NOTAS EXPLICATIVAS
4.1.1 – A pontuação por Prêmio será rateada entre a equipe.

TABELA 4.2 – Inovação
Pontos por Participação
Código
Discriminação
Pontos
4.2.1
Concurso de Inovação com trabalho oficialmente aceito
300
4.2.2
Comissão Julgadora em Concurso de Inovação
500
4.2.3
Comissão Organizadora de Concurso de Inovação
500
4.2.4
Idéias Inovadoras aprovadas pela administração
300
NOTAS EXPLICATIVAS
4.2.1 - A participação prevista nos códigos 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 limita-se a 3 (três) participações individuais por ano e os pontos serão rateados entre os membros das equipes.
4.2.2 – Serão consideradas no máximo 02 (duas) participações em idéias inovadoras, por período de avaliação. E quando a idéia for apresentada por uma equipe a pontuação será rateada entre seus membros.

Redação dada a Tabela 5.1, acrescentada pela Resol. SF nº 57/18, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-08-2012:
TABELA 5.1 - Afastamentos Previstos em Lei (por mês ou fração) - Comprometimento
Código Discriminação
Pontos/mês
Pontos/ano
5.1.1 Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro de Entidade Representativa da Classe AFR e demais servidores afastados nos termos da Lei Complementar 343/1984
1.100
13.200
NOTAS EXPLICATIVAS
5.1.1 - A pontuação será atribuída nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar 343, de 06-01-1984;
5.1.2 - Não serão pontuados os Diretores Regionais das Entidades;
5.1.3 - A atribuição de pontos por comprometimento prevista no código 5.1.1 acima implica na desconsideração de eventual pontuação atribuída nos termos das Tabelas 3.1 e 3.2 desta Resolução.
Redação anterior acrescentando a Tabela 5.1, pela Resol. SF nº 103/14, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-08-2012 até 31097018:
TABELA 5.1 - Afastamentos Previstos em Lei (por mês ou fração)
Afastamentos Previstos em Lei (por mês ou fração)
   
Mês
Ano
1
Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro de Entidade Representativa da Classe AFR
1.100
13.200
2
Diretor de Entidade Representativa da Classe AFR
900
10.800

NOTAS EXPLICATIVAS
5.1.1 - A pontuação será atribuída nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar 343, de 06-01-1984;
5.1.2 - Não serão pontuados os Diretores Regionais das Entidades;

REVOGADO O ITEM 5.1.3, PELA RESOLUÇÃO SF 55/17, EFEITOS A PARTIR DE 1º-08-2012:
Redação original do ITEM 5.1.3, efeitos até 31-07-12:
5.1.3 – A pontuação do servidor afastado fica restrita a um mandato de (3) três anos na Entidade Representativa da Classe AFR, fazendo jus a nova pontuação após o período de 10 (dez) anos, contados do final do referido mandato.


Acrescentada a Tabela 5.2, pela Resol. SF nº 57/18, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-08-2012:
TABELA 5.2 - Afastamentos Previstos em Lei (por mês ou fração) – Produtividade
Código
Discriminação
Pontos/mês
Pontos/ano
5.2.1
Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro de Entidade Representativa da Classe AFR, e demais servidores afastados nos termos da Lei Complementar 343/1984
3.450
41.400
NOTAS EXPLICATIVAS
5.2.1 - A pontuação será atribuída nos afastamentos previstos no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Complementar 343, de 06-01-1984;
5.2.2 - Não serão pontuados os Diretores Regionais das Entidades;
5.2.3 - A atribuição de pontos por produtividade prevista no código 5.2.1 acima implica na desconsideração de eventual pontuação atribuída nos termos da Tabela 1 desta Resolução.