<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

Lei Complementar Nº 343, de 06-01-1984 - DOE 07-01-1984

Dispõe sobre o afastamento de funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe, nas condições que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º -
Poderão afastar-se para exercer seus mandatos nas entidades de classe representativas de funcionários e servidores do Estado, que congreguem, no mínimo, 500 (quinhentos) associados, os Presidentes, Secretários Gerais e Tesoureiros dessas entidades que sejam funcionários ou servidores públicos.

Parágrafo único - Além da hipótese prevista no “caput” deste artigo, será facultado o afastamento de mais um dirigente para cada 3.000 (três mil) associados, at o limite máximo de 3 (três).

Artigo 2º -
O afastamento de que trata o artigo anterior dar-se-á sem prejuízo dos vencimentos, da remuneração ou do salário, bem como das demais vantagens do cargo ou função-atividade.

Parágrafo único - Enquanto afastados, os funcionários e servidores não poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a pedido ou por justa causa.

Artigo 3º -
Será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de afastamento de que trata o artigo 1.º.

Artigo 4º -
Para fins de evolução funcional, os funcionários e servidores afastados nos termos desta lei complementar não integrarão os respectivos grupos sob avaliação, atribuindo-se-lhes os pontos correspondentes ao conceito “muito bom” das classes a que pertencerem.

Artigo 5º -
O disposto nesta lei complementar aplica-se também aos funcionários e servidores públicos eleitos dirigentes de entidades de classe do tipo Federativo ou Central de Entidades que congreguem, no mínimo, 10 (dez) entidades de classes representativas de funcionários e servidores do Estado, com mais de 500 (quinhentos) associados.

Artigo 6º -
O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar.

Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.