<!ELABORAÇÃO: Equipe Técnica da "AFISCOM">

Resolução SF-55, DE 27-06-17 – DOE 28-06-17

Restabelece as Resoluções SF 53, de 30-07-2012, SF 93, de 26-12-2012, e SF 103, de 30-12-2014, altera dispositivos das Resoluções SF 53, de 30-07- 2012, e SF 39, de 06-04-2016, que dispõem sobre os procedimentos da Promoção por Merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas e dá providências correlatas.

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no Decreto 58.057, de 18-05-2012, resolve:

Artigo 1º - Ficam restabelecidas as Resoluções SF 53, de 30-07-2012, SF 93, de 26-12-2012, e SF 103, de 30-12-2014.

Artigo 2° - Os dispositivos da Resolução SF 53, de 30-07-2012, adiante indicados, passam a vigorar, com a seguinte redação:
I - o inciso VI do § 1º do artigo 1º:
“VI - Coordenadoria Geral da Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos e dos Núcleos de Recursos Humanos, de acordo com a unidade de classificação do Agente Fiscal de Rendas.” (NR);
II - o § 1º do artigo 6º:
“§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da classificação caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação a que se refere o “caput”.” (NR);
III - o artigo 13:
“Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-08-2012, para os processos de promoção correspondentes aos anos de referência de 2013, 2014, 2015 e 2016.” (NR)
IV - os itens 1.2.1 e 1.2.2 das Notas Explicativas da Tabela 1 - Produtividade:
“1.2.1 - Grupo 1 - Formado pelos AFRs que produziram até 32.400 (trinta e dois mil e quatrocentos pontos) para os quais será utilizada, para ajuste dos pontos, a equação abaixo:
PA = PI X 39.060/32.400
Onde:
PA = Pontuação ajustada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
1.2.2 - Grupos 2 a 5 - Formados pelos AFRs que estiverem enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente, considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação individual anualizada, da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustados conforme equações abaixo: GRUPO QUARTIL EQUAÇÃO 2 Primeiro PA= (39.060 + (P - 32.400) X 1.035 / (P1 - 32.400)) X DT/365 3 Segundo PA= (40.095 + (P - P1) X 1.035 / (P2 - P1)) X DT/365 4 Terceiro PA= (41.130 + (P - P2) X 1.035 / (P3 - P2)) X DT/365 5 Quarto PA= (42.165 + (P - P3) X 1.035 / (P4 - P3)) X DT/365 Onde:
PA = Pontuação ajustada
P = PI X 365/DT = Pontuação individual anualizada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano” (NR);

Artigo 3º - Os dispositivos da Resolução SF 39, de 06-04-2016, passam a vigorar com seguinte redação:
I - o item 6 do § 1º do artigo 1º:
“6- Coordenadoria Geral da Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos e dos Núcleos de Recursos Humanos, de acordo de acordo com a unidade de classificação do Agente Fiscal de Rendas.” (NR);
II - o “caput” e o § 1º do artigo 3º:
“Artigo 3º - Concorrerá à promoção o Agente Fiscal de Rendas que, no ano de referência, cumulativamente:
I - esteja em efetivo exercício no dia 1º de agosto;
II - tenha cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível até 31 de julho.
§ 1º - Quando, no nível, o número de servidores que tenham cumprido o interstício mínimo a que se refere o inciso II, for inferior ao resultante da aplicação do percentual a que se refere o artigo 4º, excepcionalmente, não se exigirá o interstício mínimo para a promoção dos servidores enquadrados naquele nível, respeitado o limite de 20% do contingente de servidores em efetivo exercício enquadrado naquele nível.” (NR);
III - o artigo 12:
“Artigo 12 - As informações relativas à pontuação e à classificação serão atualizadas mensalmente no Sistema Informatizado de Promoção.
§ 1º - O Agente Fiscal de Rendas poderá verificar mensalmente sua pontuação atribuída nas diversas tabelas e respectivos itens no Sistema Informatizado de Promoção e, na hipótese de constatar eventual inconsistência, poderá registrar o fato em campo próprio.
§ 2º - A inconsistência registrada no Sistema Informatizado de Promoção deverá ser saneada, se for o caso, antes da publicação da listagem mencionada no artigo 6º desta resolução.” (NR);
IV - o artigo 13:
“Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-08-2016, em relação aos processos de promoção correspondentes ao ano de referência de 2017 e aos seguintes.” (NR);
V - do Anexo Único:
a) o item 1.2.2 das Notas Explicativas da Tabela 1:
“1.2.2 - Grupos 2 a 5 - Formados pelos AFRs que estiverem enquadrados do primeiro ao quarto quartil, respectivamente, considerada lista, classificada em ordem crescente de pontuação individual anualizada, da qual foi excluído o Grupo 1. Os pontos serão ajustados conforme equações abaixo: GRUPO QUARTIL EQUAÇÃO 2 Primeiro PA = (38.580 + (P - 32.400) X 480/(P1 - 32.400)) X (DT / 365) 3 Segundo PA = (39.060 + (P - P1) X 480 / (P2 - P1)) X (DT / 365) 4 Terceiro PA = (39.540 + (P - P2) X 480 / (P3 - P2)) X (DT / 365) 5 Quarto PA = (40.020 + (P - P3) X 480 / (P4 - P3)) X (DT / 365) Onde:
PA = Pontuação ajustada
P = PI X 365 / DT = Pontuação individual anualizada
PI = Pontuação individual, após rateios, acumulada no período de avaliação
P1 = Pontuação do AFR com maior pontuação no primeiro quartil
P2 = Pontuação do AFR com maior pontuação no segundo quartil
P3 = Pontuação do AFR com maior pontuação no terceiro quartil
P4 = Pontuação do AFR com maior pontuação no quarto quartil
DT = Número de dias trabalhados na FDT, limitado a 365 dias ao ano” (NR);
b) o item 2.1.6 das Notas Explicativas da Tabela 2.1:
“2.1.6 - Os certificados deverão ser encaminhados em formato digital para a Escola Fazendária, a qual deverá analisá-las e validar os pontos, quando pertinente, observando os prazos previstos no artigo 10 desta Resolução.” (NR).

Artigo 4º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º da Resolução SF 53, de 30-07-2012, com a seguinte redação:
§ 3º - Para fins do processo de promoção correspondente ao ano de 2016, o interstício a que se refere o “caput” deste artigo, será de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível.” (NR)

Artigo 5º - Ficam acrescentados os §§ 1º a 4º ao artigo 6º da Resolução SF 39, de 06-04-2016, com a seguinte redação:
“§ 1º - Da pontuação referente ao resultado avaliatório e da classificação caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação a que se refere o “caput”.
§ 2º - Os recursos serão apreciados por Comissão constitu- ída nos termos do artigo 4º do Decreto 58.057, de 18-05-2012, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento do prazo previsto no § 1º.
§ 3º - Será admitido um único pedido de reconsideração da decisão da Comissão, dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, devendo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ciência.
§ 4º - Após a apreciação de todos os recursos e pedidos de reconsideração, será elaborada a listagem classificatória final, por nível retribuitório, que será, após homologação do Secretário da Fazenda, publicada no Diário Oficial do Estado.” (NR);

Artigo 6º - Fica revogado o item 5.1.3 das Notas Explicativas da Tabela 5.1 da Resolução SF 53, de 30-07-2012, e o item 5.3 das Notas Explicativas da Tabela 5 da Resolução SF 39, de 06-04-2016.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, na seguinte conformidade:
- o artigo 1º desta resolução e as alterações da Resolução SF 53, de 30-07-2012, produzem efeitos a partir de 1º-08-2012, aplicando-se:
a) as do artigo 2º e 6º, ambos desta resolução, aos processos de promoção correspondentes aos anos de referência de 2013, 2014 e 2015; e
b) as dos artigos 2º, 4º e 6º, ambos desta resolução, ao processo de promoção correspondente ao ano de referência de 2016.
II - as alterações da Resolução SF 39, de 06-04-2016, efetuadas pelos artigos 3º, 5º e 6º, ambos desta resolução, produzem efeitos a partir de 1º-08-2016, aplicando-se aos processos de promoção correspondentes ao ano de referência de 2017 e aos seguintes.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1° -
Nos processos de promoção por merecimento dos ocupantes do cargo de Agente Fiscal de Rendas relativos aos anos de referência de 2013 a 2016, quando, no nível, o número de servidores que tenham cumprido o interstício mínimo a que se refere o inciso II do artigo 2º do Decreto 58.057, de 18-05-2012, for inferior a 20% do contingente enquadrado no respectivo nível retribuitório, excepcionalmente, não se exigirá o interstício mínimo para a promoção dos servidores enquadrados naquele nível, respeitado o limite de 20%.

Artigo 2° - Para fins do disposto no artigo 10 da Resolução SF 53, de 30-07-2012, o fator de correção a ser aplicado ao saldo de pontos não utilizados será 1.255 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco).