Portaria CAT-117, de 25-09-15 – DOE 26-09-15

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

REVOGADA PELA PORT. CAT 49/17, EFEITOS A PARTIR DE 01-07-2017

Alteração dada pela Portaria CAT nº: 20/17.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Portaria CAT 20/17, efeitos a partir de 24-03-17:
Artigo 1º - No período de 01-10-2015 a 30-06-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 23-03-17:
Artigo 1° - No período de 01-10-2015 a 31-03-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o IVA-ST médio estabelecido para o setor conforme segue:
1 - para saída da indústria: 485%;
2 - para saída do atacado: 61,10%.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Portaria CAT 20/17, efeitos a partir de 24-03-17:
Artigo 2º - A partir de 01-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 23-03-17:
Artigo 2º - A partir de 01-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 1º, pela Portaria CAT 20/17, efeitos a partir de 24-03-17:
b) até 30-04-2017, a entrega do levantamento de preços;
Redação original a alínea "b" do item 1 do § 1º, efeitos até 23-03-17:
b) até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º, pela Portaria CAT 20/17, efeitos a partir de 24-03-17:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2017.
Redação original do § 2º, efeitos até 23-03-17:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2017.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Acrescentado o § 4º, pela Portaria CAT 20/17, efeitos a partir de 24-03-17:
§ 4º - Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 288 do RICMS.

Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos substitutos tributários, no período de 01-08-2015 a 30-09-2015, que tenham utilizado o Anexo Único da Portaria CAT 115/12, de 27-08-2012, para apuração da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-10-2015.


ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
NBM/SH
% IVA-ST para saída da indústria
% IVA-ST para saída do atacado
1
Perfumes (extratos)
3303.00.10
IVA- ST médio
56,9
2
Águas-de-colônia
3303.00.20
752,0
91,4
3
Produtos de Maquilagem para os Lábios
3304.10.00
458,0
63,5
4
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
601,6
87,7
5
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.90
IVA- ST médio
68,9
6
Preparações para manicuros e pedicuros
3304.30.00
461,8
63,5
7
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.91.00
347,1
55,9
8
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
480,1
72,8
9
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
3304.99.90
520,4
54,6
10
Xampus para o cabelo
3305.10.00
343,7
67,3
11
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
IVA- ST médio
52,5
12
Outras preparações capilares
3305.90.00
447,3
64,6
13
Tintura para o cabelo
3305.90.00
IVA-ST médio
IVA-ST médio
14
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
250,9
64,9
15
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
3307.20.10
414,0
68,8
16
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.90
529,2
57,6
17
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00
346,7
61,9
18
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.11.90
312,5
66,3
19
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00
578,3
74,6
20
Malas e maletas de toucador
4202.1
IVA-ST médio
35,5
21
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
9615
1.138,0
27,4
22
Mamadeiras
3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90
IVA-ST médio
IVA-ST médio
23
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
IVA-ST médio
IVA-ST médio
24
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
262,5
25,8