Portaria CAT-49, de 29-06-17 – DOE 30-06-17

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

REVOGADA PELA PORT. CAT 67/24, EFEITOS A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2024.

Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 68/19, Anexo XI


Alterações dadas pelas Portarias CAT/SRE nºs: 56/24; 30/24; 08/24; 71/23; 91/22; 42/22; 23/22; 42/20 e 88/19.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 56/24, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2024:
Artigo 1º - No período de 1º de novembro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único..
Redação anterios dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 31/24, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2024 até 31-07-24:
Artigo 1º - No período de 01-02-2024 a 31-07-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único..

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 08/24, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2024:
Artigo 1º - No período de 01-02-2024 a 30-04-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 71/23, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2023 até 31-01-24:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-01-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em territóriopaulista que atue no segmento de vendas ao consumidor finalpelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial- IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 42/22, efeitos a partir de 1º de junho de 2022:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-11-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 23/22, efeitos a partir de 01-04-2022 até 31-05-22:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-05-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 31-03-22:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no anexo único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Portaria CAT nº: 88/19, efeitos a partir de 01-01-20 até 24-04-20:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-06-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a--porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no anexo único.
Redação original do "caput" da cláusula primeira, efeitos até 31-12-19:
Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-06-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 2º - O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 56/24, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2024:
Artigo 2º -A partir de 01-10-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 31/24, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2024:
Artigo 2º - A partir de 01-08-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 08/24, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2024:
Artigo 2º - A partir de 01-05-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 71/23, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2023 até 31-01-24:
Artigo 2º - A partir de 01-02-2024, a base de cálculo parafins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídassubsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atueno segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídosos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valoradicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 42/22, efeitos a partir de 1º de junho de 2022 até 30-11-23:
Artigo 2º - A partir de 01-12-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 23/22, efeitos a partir de 01-04-2022 até 31-05-22:
Artigo 2º - A partir de 01-06-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta--a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 31-03-22:
Artigo 2º - A partir de 01-04-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Portaria CAT nº: 88/19, efeitos a partir de 01-01-20 até 24-04-20:
Artigo 2º - A partir de 01-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" da cláusula segundo, efeitos até 31-12-19:
Artigo 2º - A partir de 01-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/22, efeitos a partir de 1º de junho de 2022:
a) até 28-02-2023, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do artigo 2º, pela Port. CAT 23/22, efeitos a partir de 01-04-2022 até 31-05-22:
b) até 30-04-2022, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 31-05-22:
a) até 30-06-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do artigo 2º, efeitos até 24-04-20:
a) até 30-09-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/22, efeitos a partir de 1º de junho de 2022:
b) até 31-08-2023, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do artigo 2º, pela Port. CAT 23/22, efeitos a partir de 01-04-2022 até 31-05-22:
b) até 30-04-2022, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 31-03-22:
b) até 31-12-2021, a entrega do levantamento de preços.
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do artigo 2º, efeitos até 24-04-20:
b) até 31-03-2020, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 56/24, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2024:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2024.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 31/24, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2024 até 31-07-24
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2024.

Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 08/24, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2024:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2024.


Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 71/23, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2023 até 31-01-24:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamentopoderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2024.


Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/22, efeitos a partir de 01-06-2022 até 30-11-23:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de01-12-2023.

Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 23/22, efeitos a partir de 01-04-2022 até 31-05-22:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2022.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 42/20, efeitos a partir de 25-04-2020 até 31-03-22:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2022.
Redação dada ao § 2º do artigo 2º, efeitos até 24-04-20:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2020.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 1º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-07-2017, a Portaria CAT 117/2015, de 25-09-2015.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.


ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
NBM/SH
CEST
% IVA-ST
1
Perfumes (extratos)
3303.00.10
28.001.00
66,90
2
Águas-de-colônia
3303.00.20
28.002.00
90,00
3
Produtos de Maquilagem para os Lábios
3304.10.00
28.003.00
67,70
4
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
28.004.00
89,50
5
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.90
28.005.00
72,60
6
Preparações para manicuros e pedicuros
3304.30.00
28.006.00
61,90
7
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
3304.91.00
28.007.00
66,40
8
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
28.008.00
78,40
9
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
3304.99.90
28.009.00
72,70
10
Preparações antisolares e os bronzeadores
3304.99.90
28.010.00
72,70
11
Xampus para o cabelo
3305.10.00
28.011.00
54,70
12
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
28.012.00
63,10 (*)
13
Outras preparações capilares
3305.90.00
28.013.00
70,50
14
Tintura para o cabelo
3305.90.00
28.014.00
63,10 (*)
15
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
28.015.00
54,40
16
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
3307.20.10
28.016.00
63,90
17
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.90
28.017.00
65,30
18
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00
28.018.00
60,70
19
Outras preparações cosméticas
3307.90.00
28.019.00
60,70
20
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldadas
3401.11.90
28.020.00
56,20
21
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
3401.19.00
28.021.00
63,10 (*)
22
Sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10
28.022.00
63,10 (*)
23
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00
28.023.00
61,80
24
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
4818.20.00
28.024.00
63,10 (*)
24.1
Toalhas de mão
4818.20.00
28.024.01
63,10 (*)
25
Apontadores de lápis para maquiagem
8214.10.00
28.025.00
63,10 (*)
25.1
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
8214.10.00
28.025.01
63,10 (*)
25.2
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
8214.10.00
28.025.02
63,10 (*)
26
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
8214.20.00
28.026.00
23,00
27
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
9603.29.00
28.027.00
63,10 (*)
27.1
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
9603.29.00
28.027.01
63,10 (*)
28
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
28.028.00
63,10 (*)
28.1
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
9603.30.00
28.028.01
63,10 (*)
29
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
9616.10.00
28.029.00
63,10 (*)
30
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
28.030.00
63,10 (*)
31
Malas e maletas de toucador
4202.1
28.031.00
63,10 (*)
32
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"); onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
9615
28.032.00
22,70
Redação dada ao item 33, pela Portaria SRE 91/22, efeitos a partir de 02-11-22:
33
Mamadeiras
3923.30.90 / 3924.10.00 / 3924.90.00 / 4014.90.90 / 7013
28.033.00
63,10
Redação anterior dada ao item 33, efeitos até 01-11-22:
33
Mamadeiras
3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00
28.033.00
63,10 (*)
34
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
4014.90.90
28.034.00
63,10 (*)
35
Produtos destinados à higiene bucal
Capítulo 33
28.055.00
63,10 (*)
36
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
Capítulos 33 e 34
28.056.00
63,10 (*)
  (*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria.