Portaria CAT-115, de 27-08-12 - DOE 28-08-12

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a empresas que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 72/15; 128/13 e 156/12

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 72/15, efeitos a partir de 30-06-15:
Artigo 1º - No período de 01-08-2012 a 31-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVAST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 128/13, efeitos a partir de 01-01-14 até 29-06-15:
Artigo 1° - No período de 01-08-2012 a 30-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 31/12/13:
Artigo 1° - No período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o IVA-ST médio estabelecido para o setor conforme segue:
1 - para saída da indústria: 339% (trezentos e trinta e nove por cento);
2 - para saída do atacado: 43% (quarenta e três por cento).

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de junho de 2014.

Redação dada ao § 2º, pela Port. CAT nº 156/12, efeitos a partir de 01-01-13:
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Redação anterior do § 2º, efeitos até 31-12-12:
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.


Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 72/15, efeitos a partir de 30-06-15:
Artigo 2º - A partir de 01-08-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 128/13, efeitos a partir de 01-01-14 até 29-06-15:
Artigo 2° - A partir de 01-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 31/12/13:
Artigo 2° - A partir de 1º de janeiro de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada a alínea "a" do item 1 do § 1º, pela Port. CAT 128/13, efeitos a partir de 01-01-14:
a) até 30-11-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação original da alínea "a" do item 1 do § 1º, efeitos até 31/12/13:
a) até 31 de março de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 1º, pela Port. CAT 72/15, efeitos a partir de 30-06-15:
b) até 15-07-2015, a entrega do levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º, pela Port. CAT 128/13, efeitos a partir de 01-01-14 até 29-06-15:
b) até 31-03-2015, a entrega do levantamento de preços;
Redação original da alínea "b" do item 1 do § 1º, efeitos até 31/12/13:
b) até 30 de setembro de 2013, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º, pela Port. CAT 72/15, efeitos a partir de 30-06-15:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015.
Redação anteiror dada ao § 2º, pela Port. CAT 128/13, efeitos a partir de 01-01-14 até 29-06-15:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2015.
Redação original do § 2º, efeitos até 31/12/13:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2014.


Redação dada ao § 3º, pela Port. CAT nº 156/12, efeitos a partir de 01-01-13:
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Redação anterior do § 3º, efeitos até 31-12-12:
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.


Acrescentado o § 4º, pela Port. CAT 72/15, efeitos a partir de 30-06-15:
§ 4º - Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 288 do RICMS.

Artigo 3° - Fica revogada a Portaria CAT-78/12, de 26 de junho de 2012.

Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias NBM/SH
% IVA-ST para saída da indústria
% IVA-ST para saída do atacado
1
Perfumes (extratos) 3303.00.10
262,10
49,64
2
Águas-de-colônia 3303.00.20
577,53
47,73
3
Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00
259,61
48,27
4
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10
335,04
53,29
5
Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90
322,08
53,29
6
Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00
IVA-ST médio
54,21
7
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00
57,52
49,42
8
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10
362,04
45,66
9
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90
468,84
25,01
10
Xampus para o cabelo 3305.10.00
237,96
42,00
11
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00
IVA-ST médio
IVA-ST médio
12
Outras preparações capilares 3305.90.00
282,52
49,78
13
Tintura para o cabelo 3305.90.00
IVA-ST médio
49,78
14
Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
139,79
48,93
15
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10
402,33
34,08
16
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90
255,95
34,08
17
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00
287,61
47,80
18
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90
219,70
37,99
19
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00
358,10
36,85
Acrescentado pela Port. CAT 128/13, efeitos a partir de 01-01-14:
20
Malas e maletas de toucador
4202.1
IVA-ST médio
22,72
Acrescentado pela Port. CAT 128/13, efeitos a partir de 01-01-14:
21
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
9615
IVA-ST médio
22,72
Acrescentado pela Port. CAT 128/13, efeitos a partir de 01-01-14:
22
Mamadeiras 3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
IVA-ST médio
21,89
Acrescentado pela Port. CAT 128/13, efeitos a partir de 01-01-14:
23
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
IVA-ST médio
27,40
Acrescentado pela Port. CAT 128/13, efeitos a partir de 01-01-14:
24
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00
IVA-ST médio
27,40