Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação
de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro
de 2007, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:
I - a alínea “d” do inciso III do artigo 1°:
“d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis situados no território paulista, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.” (NR);
II - o § 1° do artigo 1°:
“§ 1° - Aplica-se a redução prevista nos incisos I a III deste artigo, cumulativamente às estabelecidas no artigo 95 e no § 3° do artigo 100, ambos da Lei
6.374, de 1° de março de 1989.” (NR);
III - o inciso IV do artigo 2°:
“IV - contribuinte enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, previsto na Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou na Lei
Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR);
IV - o “caput” do artigo 4°, mantidos os seus incisos:
“Artigo 4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 31 de janeiro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br , no qual deverá (Convênio ICMS-114/07):” (NR).
Artigo 2° - Os contribuintes que tiverem aderido ao PPI nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, em sua redação original,
mas que não tiverem recolhido a primeira parcela ou a parcela única no prazo fixado, poderão aderir novamente, conforme as regras estabelecidas no mencionado
Decreto 51.960, com as alterações previstas no artigo 1° deste decreto.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2007.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 3-2007
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual institui o
PPI no Estado de São Paulo, basicamente estendendo o prazo de adesão para 31 de janeiro de 2008.
Cabe ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-114/07, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2007, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela
Procuradoria Geral do Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.