CONVÊNIO ICMS 114/07, de 28-09-07 - DOU 03-10-07

Altera o Convênio ICMS 51/07, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, São Paulo, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 15, de 22/10/07

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 127ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco:

I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;

II - mediante a aceitação da garantia prevista no § 1º da cláusula segunda.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2008.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.