Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação
de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
O Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto o Convênio
ICMS-68/08, de 4 de julho de 2008, e no Parecer PA 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 4º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, mantidos os seus incisos:
“Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de setembro de 2008, mediante acesso ao endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS-68/08):” (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 6º ao artigo 1º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“§ 6º - A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado para liquidação de parcelas vincendas relativas a parcelamentos de débitos
fiscais celebrados nos termos deste decreto, sendo que a liquidação deverá ser efetuada sempre da última para a primeira parcela.
Artigo 3º - Excepcionalmente, os contribuintes que tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS nos termos do
Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 (noventa)
dias e não pagas poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas até o dia 30 de setembro de 2008, acrescidas do percentual previsto
no item 3 do parágrafo único do artigo 7º do referido decreto e dos juros referentes ao parcelamento.
Parágrafo único - Efetuado o recolhimento nos termos deste artigo, não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 6° do
Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de agosto de 2008.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 4/2008
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o
qual institui o PPI no Estado de São Paulo, para, dentre outras alterações, estender o prazo de adesão para 30 de setembro de 2008.
Cabe ressaltar que a referida prorrogação de prazo foi autorizada pelo Convênio ICMS-68/08, celebrado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 4 de julho de 2008, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem
respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.
A presente proposta prevê, também:
a) que a Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado para a liquidação de parcelas vincendas;
b) a possibilidade de os contribuintes que já aderiram ao PPI recolherem, até 30 de setembro de 2008, eventuais parcelas vencidas há mais de 90 dias e ainda
não pagas, desde que acrescidas dos juros referentes ao parcelamento e do percentual de 20% relativo ao atraso, sem que ocorra o rompimento do parcelamento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.