Resol. Conj. SF/PGE nº 5, de 21-08-08 - DOE 26-08-08
Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do
Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo
Decreto n.º 53.335, de 20 de agosto de 2008, e dá outras providências
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto n° 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado
pelo Decreto n.º 53.335, de 20 de agosto de 2008, que, com base no Convênio ICMS-68/08, de 04 de julho
de 2008, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2006, resolvem:
Artigo 1° - para o recolhimento, nos termos do Decreto n.º 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo
Decreto n.º 53.335, de 20 de agosto de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá
formalizar a sua opção, até 30 de setembro de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.
Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:
I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao
Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o
sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;
b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de setembro de 2008.
II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento,
além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor,
em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;
a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de
Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente,
após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela
forma de pagamento que julgar mais conveniente;
b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o
dia 15 (quinze) de setembro de 2008.
III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha
da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º
do Decreto n.º 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.335, de 20 de agosto de 2008;
IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo
também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
V - a partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.
VI - o não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI
do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto n.º 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo
Decreto n.º 53.335, de 20 agosto de 2008.
VII - o contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções
desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;
VIII - o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.
IX - no caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:
a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;
b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;
X - o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.
Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.
I - para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico
www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.
II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.
Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:
I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações
Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em primeira e especial hipoteca, em valor superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:
a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada
do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;
b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta
Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.
§1º - Será considerado como valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia o maior valor entre:
1 - o valor obtido pela multiplicação do valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2008, pelo
coeficiente 1,5 (um e meio) ou;
2 - o valor venal apurado para fins de lançamento do ITBI, nos municípios que possuem cadastro de valores dos imóveis específico para esse imposto.
§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2008, o interessado
deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;
§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo
referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto n.º 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º 53.335,
de 20 de agosto de 2008, para exame e decisão a respeito do acolhimento ou não da proposta, pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º - em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em
Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato
da assinatura representando o Estado;
§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada
da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.
Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:
1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;
2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.
Parágrafo único: a declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.
Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de
suas respectivas competências, podendo ambos delegar.
Artigo 7° - Ficam prorrogados para 30 de setembro de 2008, os prazos referidos no artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 07, de
21 de setembro de 2007, e no artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE nº. 02, de 18 de março de 2008, para que os órgãos da Secretaria da
Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados na forma das mencionadas Resoluções Conjuntas.
Artigo 8º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados das Resoluções Conjuntas
SFPGE nºs. 03/07 de 04.07.2007, 10/07 de 30.11.2007 e 01/08 de 31.01.08:
I - o inciso II do artigo 4º:
“II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em primeira e especial hipoteca, em valor superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições: “ (NR).
II - o §1º do artigo 4º:
“§1º - Será considerado como valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia o maior valor entre:
1 - o valor obtido pela multiplicação do valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2008, pelo coeficiente 1,5 (um e meio) ou;
2 - o valor venal apurado para fins de lançamento do ITBI, nos municípios que possuem cadastro de valores dos imóveis específico para esse imposto.” (NR).
Artigo 9° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.