Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 10 do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:
“Artigo 10 - O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá, para fins de observância ao disposto no inciso V do artigo 17 da referida
lei complementar, liquidar débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos termos deste decreto,
desde que o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única seja efetuado até 30 de setembro de 2007.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 2-2007
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, a qual altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, que institui o
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A presente proposta é decorrente das dificuldades encontradas no atendimento e orientação do grande número de contribuintes que têm procurado os Postos Fiscais da Secretaria da
Fazenda para regularizar suas dívidas tributárias e tem por objetivo prorrogar até 30 de setembro de 2007 o prazo previsto no artigo 10 do referido Decreto 51.960/07 para que o
contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, recolha a primeira
parcela ou a parcela única relativa à liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
No mesmo sentido, inclusive, houve publicação da Instrução Normativa RFB n° 755, de 19 de julho de 2007, que prorroga o prazo para as
empresas que efetuarem a opção pelo Simples Nacional regularizarem débitos
relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.