Regulamenta o artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de setembro de 2009,
Decreta:
Artigo 1° - Relativamente aos acordos de parcelamento celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do
ICM/ICMS no Estado de São Paulo, conforme previsto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, será concedida a possibilidade de
repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas, nos termos e condições previstos neste decreto.
§ 1º - A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas prevista neste artigo fica condicionada a que, cumulativamente:
1 - o contribuinte tenha celebrado acordo de parcelamento nos termos do inciso I do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007;
2 - o contribuinte interessado faça a opção pela repactuação, entre os dias 15 e 31 de março de 2010, mediante registro da opção “repactuação” no sistema
do PPI do ICM/ICMS, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;
3 - haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu vencimento.
§ 2º - Atendidas as condições previstas no § 1º, poderá ser repactuado o recolhimento:
1 - das parcelas vencidas até 30 de setembro de 2009 e não pagas;
2 - de eventuais parcelas vencidas nos meses de outubro de 2009 a março de 2010 e ainda não pagas.
Artigo 2º - A repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas será realizada na seguinte conformidade:
I - na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para até 31 de março de 2010:
a) se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês de abril de 2010;
b) se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus vencimentos fixados para os meses de abril de 2010 e subsequentes, seguindo a
ordem cronológica de seus vencimentos iniciais;
II - na hipótese de parcelamentos em que o vencimentoda última parcela esteja previsto para depois de 31 de março de 2010:
a) se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro de 2009, essa parcela terá seu vencimento postergado para o mês subsequente ao do vencimento da última parcela;
b) se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus vencimentos fixados para os meses subsequentes ao do vencimento da última parcela,
seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, a repactuação fica condicionada ao recolhimento de todas as parcelas vincendas a partir de abril de 2010 nas formas e condições
previstas no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 2º - O valor da parcela vencida e não paga, cujo recolhimento for repactuado nos termos deste decreto, deverá ser atualizado com a aplicação dos juros e
acréscimos previstos no artigo 1º e no parágrafo único do artigo 7º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
§ 3º - O vencimento das parcelas, cujo recolhimento for repactuado, será no mesmo dia do vencimento das parcelas referentes ao acordo de parcelamento inicialmente celebrado.
Artigo 3° - A não observância dos termos e condições previstos neste decreto implicará o rompimento do parcelamento, aplicando-se, no que couber, o disposto
no § 3º do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica aos parcelamentos rompidos em razão da ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “c”, “d” e “e”
do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 114-2010
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta o artigo 10 da Lei 13.723, de 29 de
setembro de 2009, para conceder aos contribuintes do ICMS a possibilidade de repactuação do recolhimento de parcelas vencidas e não pagas de acordos de
parcelamentos celebrados no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS.
A presente proposta, que se fundamenta no acima referido artigo 10 da Lei 13.723/2009, estabelece os termos e as condições
para a repactuação do recolhimento das parcelas vencidas e não pagas, definindo novos prazos de vencimento e as hipóteses em que não se aplica essa repactuação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.