CONVÊNIO ICMS 121/09, de 11-12-09 - DOU 16-12-09
Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros,
para utilização como táxi, e autoriza não a exigência de ICMS na situação que especifica.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 01/10, de 04-01-10 - DOU 05-01-10;
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
“Cláusula décima terceira O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias.”.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados no Convênio ICMS 38/01, no período de 1º de dezembro
de 2009 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.