CONVÊNIO ICMS 102, DE 02-10-15 – DOU 09-10-15

Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/15, DE 26-10-15 – DOU 27-10-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.