CONVÊNIO ICMS 53, DE 01-05-17 – DOU 11-05-17
Altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/17, DE 29-05-17 – DOU 30-05-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 282ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima terceira - O benefício previsto neste convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2017.".
Cláusula segunda - Ficam convalidadas as operações realizadas nos termos do Convênio ICMS 38/01, de 6 de julho de 2001, no período entre 1º de abril de 2017, até a publicação da ratificação nacional deste convênio no Diário oficial da União.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário oficial da União da sua ratificação nacional.