CONVÊNIO ICMS 55, DE 01-05-17 – DOU 11-05-17
Altera o Convênio ICMS 49/17, que prorroga disposições de convênios ICMS que dispõe sobre benefícios fiscais, revigora convênios de ICMS e dispensa a exigência de ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/17, DE 29-05-17 – DOU 30-05-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 282ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de maio de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os incisos CXCII, CXCIII e CXCIV ficam acrescidos à cláusula segunda do Convênio ICMS 49/17, de 25 de abril de 2017, com a seguinte redação:
"CXCII - Convênio ICMS 81/13, 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá;
CXCIII - Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
CXCIV - Convênio ICMS 47/10, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer.".
Cláusula segunda - Os Convênios ICMS a seguir indicados ficam revigorados:
I - Convênio ICMS 38/01, de 6 julho de 2001, relativamente à isenção do ICMS nele prevista para o estabelecimento fabricante de automóvel de passageiros que produzirá efeitos até 30 de setembro de 2017;
II - Convênio ICMS 20/96;
III - Convênio ICMS 47/10;
IV - Convênio ICMS 81/13.
Cláusula terceira - As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o ICMS decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados:
I - 1º de abril de 2017 à data da ratificação nacional desde convênio, em relação ao benefício fiscal de que trata o inciso I da Cláusula segunda;
II - 1º de maio de 2017 à data da ratificação nacional desde convênio, em relação aos benefícios fiscais de que tratam os incisos II, III e IV da cláusula segunda.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.