Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 335 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 335 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XVII, e 59):
I - a entrada em estabelecimento:
a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;
b) industrial;
II - a saída com destino:
a) ao exterior;
b) a outro Estado:
c) a estabelecimento de microempresa:
d) a consumidor.
§ 1° - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.
§ 2° - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa, por meio de guia de recolhimentos especiais, por ocasião da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao dessa entrada, observado o disposto no artigo 631.
§ 3° - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 103.
Artigo 2° - Fica revogado o artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sue publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1997.