Altera percentual de redução de base de cálculo fixado pelo Convênio ICM 07/89 para os produtos que indica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual de redução de base de cálculo do ICMS dos produtos classificados no código 7201, da NBM/SH, constante da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, passa a ser de 40% (quarenta por cento), a partir de janeiro de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.