AFISCOM

Convênio ICMS 123, de 11-12-95

(DOU de 13-12-95)

Ratificação nacional: DOU de

Altera o Convênio ICMS 67, de 26.10.95, que modifica os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação de produtos semi-elaborados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de l995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam incluídos na relação constante da cláusula primeira do Convênio ICMS 67, de 26 de outubro de l995, os produtos a seguir especificados, classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
tira de aço alto carbono, laminada a frio 7226.20.0000 e 7226.92.0000
tira de aço baixo carbono, laminada a frio, me-talizada 7212.29.0000
tira de aço inoxidável, laminada a frio 7220.20.0000
tira de níquel, laminada a frio 7226.92.0000
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de l995.