AFISCOM

Convênio ICMS 89, de 25-09-92

Ratificação nacional: DOU de 16.10.92.

Dispõe sobre a anulação do crédito dos insumos agropecuários beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 36, de 03.04.92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito de que trata o inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, em relação às saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no Convênio ICMS 36, de 03 de abril de 1992, na forma que dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.