Altera dispositivos do Convênio ICMS 36, de 03.04.92, que reduz a base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 36, de 03 de abril de 1992:
I - o inciso I da Cláusula primeira:
"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;"
II - o inciso VI da Cláusula primeira:
"VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.";
III - o inciso IX da Cláusula primeira:
"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;"
Cláusula segunda - Fica acrescentado à Cláusula segunda do Convênio ICMS 36, de 03 de abril de 1992, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Aplica-se o disposto no § 5° da Cláusula anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.