LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
Redação dada CAPÍTULO VII, pelo Decreto 66.373/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2022:
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS
Redação anterior dada CAPÍTULO VII, efeitos até 31-03-22:
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Alteração dada pelo Decreto nº: 66.373/21

Redação dada, pelo Decreto 66.373/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2022:
Artigo 425-B - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída ao alienante da energia elétrica, localizado no Estado de São Paulo, que praticar a última operação de que trata aquele artigo, quando a energia elétrica, objeto daquela operação, for destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida por destinatário que a tiver adquirido mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre.

Parágrafo único -
Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, observado, quanto aos encargos de conexão e de uso da rede de distribuição ou de transmissão de energia elétrica à qual o destinatário estiver conectado para fins de seu recebimento:

1.
quando o destinatário estiver conectado à rede de distribuição de energia elétrica, cabe à empresa distribuidora responsável pela operação dessa rede, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e uso daquela rede;

2.
quando o destinatário estiver conectado à rede básica de transmissão, o disposto no artigo 425-C.

Redação anterior acrescentada pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir de 01/09/21 até 31-03-22:
Artigo 425-B - Na hipótese de o consumidor paulista, conectado à rede de distribuição ou transmissão, ter adquirido energia elétrica no ambiente de contratação livre, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica atribuída:
I - ao alienante da energia elétrica situado no Estado de São Paulo;
II - ao destinatário da energia elétrica, quando o alienante estiver situado em outro Estado.
§ 1º - A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência.
§ 2º - O imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa distribuidora, deverá ser destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo 146 deste regulamento.
§ 3º - Caso o consumidor esteja conectado diretamente à rede de transmissão, o imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de transmissão e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa transmissora, deverá ser destacado na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, de que trata o inciso I do artigo 212-O deste regulamento.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também à modalidade de cessão de montantes.
§ 5º - Por meio de regime especial, poderá ser diferido o pagamento do imposto devido até o momento de entrada da energia elétrica no estabelecimento destinatário paulista.