ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 55.421/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Redação anterior efeitos até 31/12/09:
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Redação dada a SEÇÃO I, pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Redação anterior dada a SEÇÃO I, efeitos até 31/08/21:
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


REVOGADO O ARTIGO 6º-A DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022

Acrescentado pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir a partir de 1º de setembro de 2021:
Artigo 6º-A - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por esta estabelecida:

I -
informações relativas:

a)
aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados;

b)
à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea "a";

II -
outras informações de interesse da Administração Tributária.