Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio AE-17/72, cláusula primeira,
parágrafo único, e no Convênio ICM-44/75, cláusula primeira, I:
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando comercializados em estado seco, ainda que triturados ou em pó:
1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
2 - alecrim, 0910.99.00;
3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
4 - folhas de louro, 0910.99.00;
5 - hortelã, 1211.90.90;
6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;
7 - orégano, 1211.90.10;
8 - sálvia, 0910.99.00;
9 - sementes de anis, 0909.10.10;
10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
11 - sementes de coentro, 0909.20.00;
12 - sementes de cominho, 0909.30.00;
13 - sementes de funcho, 0909.50.00;
14 - tomilho, 0910.99.00.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 245/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê a isenção do imposto nas operações com diversos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, exceto quando destinados
à industrialização.
A presente proposta acrescenta o § 3º ao referido artigo 36 do Anexo I, de modo a prever a aplicação do benefício da isenção
também às operações com alguns produtos hortifrutigranjeiros que são comercializados em estado seco, ainda que triturados ou em pó.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.