§ 1º - O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte,
reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda: (Acrescentado
pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;
2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício.
§ 2º - Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por
períodos.