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LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO III - Das Obrigações Tributárias
CAPÍTULO III - Do Regime Especial
Artigo 71- Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º - O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda: (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619, de 19-07-00 - DOE 20-07-00)
1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;
2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício.

§ 2º - Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos.

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