Portaria CAT-15, de 12-02-07 - DOE 13-02-07 - Ret. 15-02-07

Concede regime especial às operações internas com partes e peças para fabricação de trator, caminhão ou ônibus

Alteração dada pela Port. CAT: 64/07,

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:

Artigo 1º -
Na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no parágrafo único diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.

Parágrafo único - Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:

1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.000 e 4011.91.0200;

2 - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;

3 - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;

4 - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;

5 - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;

6 - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000;

7 - Cabinas, 8707.90.0102;

8 - Pára-lamas, 8708.29.0100;

9 - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;

10 - Eixo Traseiro, 8708.50.0200;

11 - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;

12 - Rodas, 8708.70.0200;

13 - Radiadores, 8708.91.0000;

14 - Longarina, 8708.99.0600.

Artigo 2° -
O diferimento previsto no artigo 1° aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis:

1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.

Artigo 3° -
Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Redação dada pela Port. CAT 64/07, efeitos a partir de 29/06/07:
Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Redação anterior, efeitos até 28/06/07:
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos de 1° de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007.