LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO

Artigo 488 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/89, art. 71).
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 60/91