Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 479-A à Seção I do Capítulo I do Título II do Livro III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com
a seguinte redação:
“Artigo 479-A - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de
documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71, e Convênio AE-9/72).
§ 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.
§ 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades,
em situações determinadas, essa atribuição.” (NR).
Artigo 2° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do
imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas
ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71).” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 95/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para acrescentar
o artigo 479-A e dar nova redação ao artigo 489, relativos à concessão de regimes especiais, com o fito de aprimorar a disciplina.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.