Portaria CAT-14, de 12-02-07 - DOE 13-02-07 - Ret. 15-02-07
Concede regime especial às saídas internas de insumos e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados
Alterações dadas pelas Port. CAT: 83/07 e 63/07
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve
conceder o seguinte regime especial:
Artigo 1º - Na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento
fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na
fabricação de produto da referida indústria, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I - da mercadoria resultante de sua industrialização;
II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
§ 1° - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos da Portaria CAT-53/06, de 8 de agosto de 2006:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
2 - o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme a Portaria CAT-53/06, de 8 de agosto de 2006;
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto
beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2°- A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:
1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;
2 - no credenciamento de que trata a alínea "a" do item 2 do § 1°.
§ 3°- O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de:
1 - devolução da mercadoria ao remetente;
2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico
de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos
da alínea "a" do item 2 do § 1°.
§ 4° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos
a partir do venci mento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1 - remetente:
a) se o destinatário não constar na lista a que se refere o § 2°;
b) caso não possua declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do §1º
2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
Acrescentado pela Portaria CAT 83/07, efeitos a partir de 01/09/07.
Artigo 1°-A - Na saída de partes, peças e componentes recuperáveis, promovida por fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, para seus próprios estabelecimentos prestadores de assistência técnica localizados neste Estado, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída interna das partes, peças e componentes do estabelecimento prestador de assistência técnica sem a entrada, no referido estabelecimento, das correspondentes partes, peças ou componentes substituídos em virtude de assistência técnica, para recuperação;
II - o descarte ou a saída como sucata da parte, peça ou componente do estabelecimento prestador de assistência técnica.
§ 1° - O estabelecimento prestador de assistência técnica em equipamento de processamento de dados poderá manter partes, peças e componentes em poder de seus técnicos contratados sob o regime da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito da substituição de que trata este artigo.
§ 2° - Para efeito do disposto no § 1°, a remessa das partes, peças e componentes aos técnicos será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser:
1 - emitida sem destaque do imposto e contendo, além dos demais requisitos:
a) a identificação do técnico, com nome e número do RG;
b) a expressão "Emitida nos Termos do artigo 1°-A da Portaria CAT-14/07";
2 - escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Portaria CAT-14/07, artigo 1°-A".
§ 3° - Ao efetuar a substituição da parte, peça ou componente, o técnico deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referente à substituição:
1 - sem destaque do imposto, se, em análise prévia, a parte, peça ou componente substituído for considerado recuperável e for entregue ao estabelecimento prestador de assistência técnica para recuperação;
2 - com destaque do imposto, se, em análise prévia, a parte, peça ou componente substituído for considerado irrecuperável.
§ 4° - A Nota Fiscal prevista no § 3° deverá:
1 - conter:
a) os dados identificativos da Nota Fiscal prevista no § 2°;
b) na hipótese do item 1 do § 3°, a expressão "ICMS Diferido - Portaria CAT-14/07, artigo 1°-A";
2 - ser escriturada pelo estabelecimento prestador de assistência técnica no livro Registro de Saídas.
§ 5° - O técnico deverá manter, juntamente com a Nota Fiscal que documentou a remessa, cópia da Nota Fiscal de que trata o § 3°, até que se esgotem as partes, peças ou componentes mantidos em seu poder, quando, então, deverão ser restituídas ao estabelecimento prestador de assistência técnica.
§ 6° - Na entrada das partes, peças ou componentes recuperáveis no estabelecimento prestador de assistência técnica, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, que deverá:
1 - conter, além dos demais requisitos, os dados identificativos da Nota Fiscal emitida nos termos do § 3°;
2 - ser escriturada no livro Registro de Entradas.
§ 7° - Na hipótese de devolução de partes, peças ou componentes novos ao estabelecimento prestador de assistência técnica:
1 - esse fato será consignado no verso da 1ª via da Nota Fiscal prevista no § 2°, pelo técnico que a efetuar;
2 - a entrada relativa à devolução será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá:
a) englobar o total movimentado no dia;
b) ser escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas sob os títulos "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Portaria CAT-14/07, artigo 1°-A".
§ 8° - O estabelecimento prestador de assistência técnica de que trata este artigo manterá arquivadas, em conjunto, a Nota Fiscal que documentou a remessa, prevista no § 2°, a cópia da Nota Fiscal a que se refere o § 3° e a primeira via da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no § 6°.
Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Redação dada pela Port. CAT 63/07, efeitos
a partir de 29/06/07:
Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Redação anterior, efeitos até 28/06/07:
Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos de 1° de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007.