Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 46 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 1º do artigo 72:
“§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.” (NR);
II - o § 6º do artigo 72:
“§ 6º - O Índice de Valor Acrescido, referido no item 2 do § 4º, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) / Compras.” (NR).
Artigo 2º - Ficam revogados os §§ 5º e 12 do artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para as operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir de 1º de março de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 67-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000, a saber:
1 - Relativamente ao artigo 1º, que altera os seguintes dispositivos do artigo 72:
a) o § 1º, que condiciona a apropriação do crédito acumulado à prévia autorização da Secretaria da Fazenda, para excluir dessa condição os casos de apropriação previstos no § 5º, ora revogado;
b) o § 6º, que se refere ao § 5º, passa a referir-se ao § 4º do mesmo artigo;
2 - O artigo 2º revoga os §§ 5º e 12 do artigo 72, por terem perdido finalidade, em razão das alterações efetuadas;
3 - o artigo 3º estabelece a vigência e a eficácia dos dispositivos comentados.
As alterações propostas visam a estabelecer melhor controle sobre os procedimentos relacionados com a apropriação do crédito acumulado, eliminando a possibilidade de o contribuinte
praticar tal operação sem a prévia autorização da autoridade fiscal, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Com essas justificativas e propondo a edição do decreto, conforme minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.