Portaria CAT-85, de 29-07-16 – DOE 30-07-16


Redação dada a ementa do artigo 1º, pela Port. CAT 75/19, efeitos a partir de 01-01-20:
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.
Redação anterior dada a ementa do artigo 1º, efeitos até 31-12-19: Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, referidos no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11 e no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. CAT 10/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2020.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 08/20; 75/19; 33/18 e 05/18.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 08/20, efeitos a partir de 01-02-2020.:
Artigo 1º - No período de 01-08-2016 a 29-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 75/19, efeitos a partir de 01-01-20 efeitos até 31-01-2020:
Artigo 1° - No período de 01-08-2016 a 31-01-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 33/18, efeitos a partir de 27-04-18 até 31-12-19:
Artigo 1° - No período de 01-08-2016 a 31-01-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 26-04-18:
Artigo 1º - No período de 01-08-2016 a 30-04-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 08/20, efeitos a partir de 01-02-2020.:
Artigo 2º - A partir de 01-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 75/19, efeitos a partir de 01-01-20:
Artigo 2º - A partir de 01-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 33/18, efeitos a partir de 27-04-18 até 31-12-19:
Artigo 2º - A partir de 01-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 26-04-18:
Artigo 2º - A partir de 01-05-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada a alínea "a" do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 33/18, efeitos a partir de 27-04-18:
a) até 30-04-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação original da alínea "a" do § 1º do artigo 2º, efeitos até 26-04-18:
a) até 31-07-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

Redação dada a alínea "b" do § 1º do artigo 2º, pela Port. CAT 33/18, efeitos a partir de 27-04-18:
b) até 31-10-2019, a entrega do levantamento de preços;
Redação original da alínea "b" do § 1º do artigo 2º, efeitos até 26-04-18:
b) até 31-01-2018, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2018.

§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Relativamente aos produtos “câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, classificadas nos códigos 8525.80.21 e 8525.80.22 da NCM”, bem como “monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, classificados no código 8528.61.00 da NCM”, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 01-01-2016 a 31-07-2016:
I - pelos contribuintes que tenham efetuado a inclusão dos referidos produtos no regime da substituição tributária, e realizado a retenção e recolhimento do imposto devido com base nos IVAs-ST indicados na Portaria CAT-76, de 26-07-2013;
II - pelos demais contribuintes, desde que tenham regularmente recolhido o imposto devido conforme previsto na respectiva legislação relativa às operações não sujeitas à substituição tributária.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-08-2016, revogando-se, nesta data, a Portaria CAT-76, de 26-07-2013.

ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das mercadorias
NCM
IVA- ST (%)
1
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
55
2
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00
41
3
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00
36
4
Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00
45
5
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 8418.30.00
38
6
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 8418.40.00
38
7
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos,que incorporem um equipamento para a produção de frio 8418.50
84
8
Mini Adega e similares 8418.69.9
45
9
Máquinas para produção de gelo 8418.69.99
46
10
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13 8418.99.00
114
11
Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12
40
12
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 8421.19.90
105
13
Bebedouros refrigerados para água 8418.69.31
40
14
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12, 92 e 92-A 8421.9
83
15
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00 e 8422.90.10
40
16
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31
24
17
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32
25
18
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 8443.9
30
19
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg , em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
45
20
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
51
21
Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19.00
45
22
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca 8450.20
43
23
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90
92
24
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
38
25
Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90
131
26
Partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90
112
27
Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00
42
28
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30
30
29
Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4
22
30
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 8471.50.10
29
31
Unidades de entrada - exceto as do código 8471.60.54 8471.60.5
34
32
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90
106
33
Unidades de memória 8471.70
67
34
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 8471.90
52
35
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.30
36
36
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3
41
37
Carregadores de acumuladores 8504.40.10
43
38
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40
22
39
Aspiradores 85.08
36
40
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 85.09
40
41
Enceradeiras 8509.80.10
54
42
Chaleiras elétricas 8516.10.00
54
43
Ferros elétricos de passar 8516.40.00
42
44
Fornos de micro-ondas 8516.50.00
35
45
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 8516.60.00
43
46
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 8516.60.00
40
47
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras 8516.71.00
35
48
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras 8516.72.00
40
49
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79
43
50
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 8516.90.00
107
51
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio 8517.11.00
33
52
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo 8517.12.3
38
52-A
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 8517.12
38
REVOGADO O ITEM 53, PELA PORTARIA CAT 05/18, EFEITOS A PARTIR DE 01-02-2018:
Redação original do item 53, efeitos até 31-01-2018.:
53
Outros aparelhos telefônicos 8517.18.9
50
Acrescentado o item 53-A, pela Portaria CAT 05/18, efeitos a partir de 01-02-2018:
53-A Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
8517.18.91
50
Acrescentado o item 53-B, pela Portaria CAT 05/18, efeitos a partir de 01-02-2018:
53-B Outros aparelhos telefônicos
8517.18.99
50
54
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5
34
55
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. 85.18
57
56
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 8519, 8522 e 8527.1
44
57
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. 8519.81.90
38
58
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto de uso automotivo 8521.90.90
33
59
Cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10
38
60
Cartões inteligentes ("smart cards") 8523.52.00
78
61
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8525.80.2
60
62
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 8527.9
35
63
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 8528.49.29, 8528.59.20, 8528.69 e 8528.61.00
31
64
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 8528.51.20
23
65
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). 8528.7
35
66
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 8528.7
35
67
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma. 8528.7
35
68
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 8528.7
35
68-A
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos itens 65, 66, 67 e 68 8528.7
35
69
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10
133
70
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00
133
71
Aparelhos de diatermia 9018.90.50
105
72
Aparelhos de massagem 9019.10.00
105
73
Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11
31
74
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 9504.50.00
34
75
Multiplexadores e concentradores 8517.62.1
112
76
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 8517.62.22
78
77
Outros aparelhos para comutação 8517.62.39
57
78
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4
37
79
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking" ), de tecnologia celular 8517.62.62
99
80
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 8517.62.9
66
81
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 8517.70.21
112
82
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e 8510
49
83
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola 8414.5
62
84
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 8414.60.00
50
85
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20
99
86
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.10 e 8415.8
69
87
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11
52
88
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19
40
89
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90
40
90
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.10
102
91
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar- condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.90.20
101
92
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) 8421.21.00
53
92-A
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 8421.21.00
67
93
Lavadora de alta pressão e suas partes 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
40
94
Furadeiras elétricas 8467.21.00
45
95
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2
43
96
Secadores de cabelo 8516.31.00
48
97
Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00
75
98
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 8518
57
99
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 8518.50.00
146
100
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 8527.21.90 e 8521.90.90
40
101
Climatizadores de ar 8479.60.00
34
102
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.90.90
69
103
Câmeras de televisão e suas partes 8525.80.19
57
104
Balanças de uso doméstico 8423.10.00
89
105
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio,tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 85.40
148
106
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS
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148