Portaria CAT-10, de 31-01-20 - DOE 01-02-20

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. CAT 59/23, EFEITOS A PARTIR DE 01-10-23.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 29/23; 79/20 e 19/20.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Portaria CAT nº: 29/23, efeitos a partir de 28-04-23:
Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 30-09-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” .
Redação anterior dada ao a "caput" do artigo 1º, efeitos até 27-04-23:
Artigo 1° - No período de 01-03-2020 a 31-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12- 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao a "caput" do artigo 2º, pela Portaria CAT nº: 29/23, efeitos a partir de 28-04-23:
Artigo 2º - A partir de 01-10-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.”
Redação anterior dada ao a "caput" do artigo 2º, efeitos até 27-04-23:
Artigo 2º - A partir de 01-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-02-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 1º, artigo 2º, pela Portaria CAT nº: 29/23, efeitos a partir de 28-04-23:
b) até 31-07-2023, a entrega do levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 1º, artigo 2º, efeitos até 27-04-23:
b) até 31-08-2022, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º, artigo 2º, pela Portaria CAT nº: 29/23, efeitos a partir de 28-04-23:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2023.
Redação anterior dada ao § 2º, artigo 2º, efeitos até 27-04-23:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2022.


§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3° - Fica revogada, a partir de 01-03-2020, a Portaria CAT 85/16, de 29-07-2016.

Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor em 01-03-2020.

ANEXO ÚNICO
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
IVA-ST (%)
1
21.001.00 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
49
2
21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
43
3
21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
38
4
21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico
54
5
21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
39
6
21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
39
7
21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
77
8
21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares
47
9
21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo
49
10
21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
137
11
21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico
42
12
21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
127
13
21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água
38
14
21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00
100
15
21.015.00 8422.11.00 8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
38
16
21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
19
17
21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
15
18
21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
28
19
21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
46
20
21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
47
21
21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
43
22
21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
46
23
21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
111
24
21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
39
25
21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico
66
26
21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico
73
27
21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico
44
28
21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
41
29
21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30
30
21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
33
31
21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
39
32
21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
194
33
21.033.00 8471.70 Unidades de memória
28
34
21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
37
35
21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
42
36
21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
35
37
21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores
121
38
21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
40
39
21.040.00 8508 Aspiradores
39
40
21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
42
41
21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras
59
42
21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas
59
43
21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar
45
44
21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas
37
45
21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
46
46
21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
42
47
21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
36
48
21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
38
49
21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
45
50
21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
116
51
21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio
32
52
21.053.00 8517.12.3 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
46
53
21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
46
54
21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
35
55
21.055.00 8517.18.91 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
50
56
21.055.01 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos
57
Redação dada ao item 57, pela Portaria CAT 19/20, efeitos a partir de 01-03-2020:
57
21.056.00
8517.62.59
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
62
Redação original do item 57, efeitos até 29-02-20:
57
21.056.00 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
62
Acescentado o item 57.1, pela Portaria CAT 19/20, efeitos a partir de 01-03-2020:
57.1
21.056.01
8517.62.54, 8517.62.55
Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/demuladores ("modens")
62
58
21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
51
59
21.058.00 8519 8527.1 8522 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
45
60
21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
39
61
21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
36
62
21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memorycards")
46
63
21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
82
64
21.064.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("sim cards")
82
65
21.065.00 8525.80.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
59
66
21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
38
67
21.067.00 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
35
68
21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
35
69
21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
23
70
21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
34
71
21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
34
72
21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
34
73
21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34
74
21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
34
75
21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
243
Redação dada ao item 76, pela Portaria CAT 79/20, efeitos a partir de 01-10-2020.:
76
21.075.00
9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

49,29
Redação original do item 76, efeitos até 30-09-30:
76
21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
243
77
21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia
114
78
21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem
114
79
21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos
27
80
21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
36
81
21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
205
82
21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
143
83
21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
104
84
21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
40
85
21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
181
86
21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
28
87
21.086.00 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
205
88
21.087.00 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
51
89
21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola
59
90
21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
44
91
21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
108
92
21.092.00 8415.10 8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
83
93
21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
59
94
21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
42
95
21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
34
96
21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
99
97
21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
99
98
21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
64
99
21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
81
100
21.099.00 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes
38
101
21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas
42
102
21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
40
103
21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo
50
104
21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 6
8
105
21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
194
106
21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar
37
107
21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
72
108
21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão e suas partes
66
109
21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico
97
110
21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
168
111
21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia& outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
68
112
21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
49
113
21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528& exceto as de uso automotivo
97
114
21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio)& exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
88
115
21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
79
116
21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
54
117
21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
97
118
21.117.00 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
83
119
21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos
96
120
21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador& exceto os de uso automotivo
72
121
21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
70
122
21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
51
123
21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições& anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00
55
124
21.123.00 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública& e suas partes
47
125
21.124.00 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
47
126
21.125.00 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
55