Portaria CAT-76, de 26-7-13 – DOE 27-07-13

Redação dada a ementa, pela Port. CAT 44/16, efeitos a partir de 01-04-16:
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, referidos no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11 e no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS.
Redação anterior dada a ementa, efeitos até 31-03-16:
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS.


REVOGADA PELA PORT. CAT 85/16, EFEITOS A PARTIR DE 01-08-2016

Alterações dadas pelas Portaria CAT nºs: 44/16; 150/15; 65/15; 125/14; 92/13 e 80/13

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 44/16, efeitos a partir de 01-04-16:
Artigo 1º - No período de 01-08-2013 a 31-07-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 150/15, efeitos a partir de 15-12-15 até 31-03-16:
Artigo 1° - No período de 01-08-2013 a 31-07-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 125/14, efeitos a partir de 28-11-14 até 14-12-15:
Artigo 1° - No período de 01-08-2013 a 30-04-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Redação original do "caput" do artigo 1º, efeitos até 27-11-14:
Artigo 1° - No período de 1º de agosto de 2013 a 30 de abril de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.


Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Redação dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 44/16, efeitos a partir de 01-04-16:
Artigo 2º - A partir de 01-08-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 150/15, efeitos a partir de 15-12-15 até 31-03-16:
Artigo 2º - A partir de 01-08-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 2º, pela Port. CAT 125/14, efeitos a partir de 28-11-14 até 14-12-15:
Artigo 2º - A partir de 01-05-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Redação original do "caput" do artigo 2º, efeitos até 27-11-14:
Artigo 2º - A partir de 1º de maio de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.


§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
Redação dada a alínea "a", pela Port. CAT 123/14, efeitos a partir de 28-11-14:
a) até 30-09-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Redação original da alínea "a", efeitos até 27-11-14:
a) até 30 de setembro de 2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

Redação dada a alínea "b", pela Port. CAT 150/15, efeitos a partir de 15-12-15:
b) até 31-05-2016, a entrega do levantamento de preços;
Redação anterior dada a alínea "b", pela Port. CAT 123/14, efeitos a partir de 28-11-14 até 14-12-15:
b) até 31-01-2016, a entrega do levantamento de preços;
Redação original da alínea "b", efeitos até 27-11-14:
b) até 30 de janeiro de 2015, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

Redação dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 150/15, efeitos a partir de 15-12-15:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2016.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pela Port. CAT 125/14, efeitos a partir de 28-11-14 até 14-12-15:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2016.
Redação original do § 2º do artigo 2º, efeitos até 27-11-14:
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2015.


§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2013, a Portaria CAT-109, de 27-8-2012.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2013.

ANEXO ÚNICO
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA%
1
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00
56,28
2
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
8418.10.00
42,06
3
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
8418.21.00
38,07
4
Outros refrigeradores do tipo doméstico
8418.29.00
51,03
5
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.30.00
42,13
6
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
8418.40.00
43,06
Redação dada ao item 7, pela Port. CAT 44/16, efeitos a partir de 01-04-16:
7
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
8418.50
80,80
Redação original do item 7, efeitos até 31-03-16:
7
Outros congeladores ("freezers")
8418.50.10 e 8418.50.90
80,80
8
Mini Adega e similares
8418.69.9
51,03
9
Máquinas para produção de gelo
8418.69.99
51,03
10
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
8418.99.00
77,04
11
Secadoras de roupa de uso doméstico
8421.12
37,33
12
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
8421.19.90
71,17
13
Bebedouros refrigerados para água
8418.69.31
41,34
14
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19
8421.9
55,99
15
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
8422.11.00 e 8422.90.10
42,14
16
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
8443.31
23,7
17
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32
41,05
18
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
8443.99
36,75
19
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8450.11.00
56,76
20
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
8450.12.00
63,36
21
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.19.00
65,84
22
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
8450.20
46,12
23
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
8450.90
61,89
24
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
8451.21.00
42,69
25
Outras máquinas de secar de uso doméstico
8451.29.90
88,75
26
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
8451.90
75,74
27
Máquinas de costura de uso doméstico
8452.10.00
42,53
28
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
8471.30
29,59
29
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
8471.4
29,88
30
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendoconter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.10
27,46
31
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
8471.60.5
33,74
32
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.60.90
71,26
33
Unidades de memória
8471.70
62,14
34
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8471.90
62,33
35
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
8473.30
52,57
36
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
8504.3
45,35
37
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
29,36
38
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
8504.40.40
33,93
39
Aspiradores
85.08
37,73
40
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
85.09
43,79
41
Enceradeiras
8509.80.10
81,84
42
Chaleiras elétricas
8516.10.00
51,3
43
Ferros elétricos de passar
8516.40.00
43,62
44
Fornos de microondas
8516.50.00
37,35
45
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
8516.60.00
43,42
46
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
8516.60.00
44,13
47
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras
8516.71.00
52,33
48
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras
8516.72.00
39,09
49
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
8516.79
41,36
50
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58
8516.90.00
72,23
51
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio
8517.11.00
53,96
52
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
8517.12
28,6
53
Outros aparelhos telefônicos
8517.18.9
51,87
54
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
8517.62.5
43,65
55
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.
85.18
58,24
56
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.
8519, 8522 e 8527.1
43,74
57
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.
8519.81.90
35,92
58
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo
8521.90.90
30,17
59
Cartões de memória ("memory cards")
8523.51.10
52,65
60
Cartões inteligentes ("smart cards")
8523.52.00
52,65
61
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
8525.80.29
25,11
62
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
8527.9
31,27
63
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
8528.49.29,8528.59.20 e 8528.69
90,15
64
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71,policromáticos
8528.51.20
32,07
Redação dada ao item 65, pela Port. CAT 80/13, efeitos a partir de 01-08-13:
65
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
8528.7
33,03
Redação original do item 65, efeitos até 31-07-13:
65
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
8528.7
49,22
66
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
8528.7
33,03
Redação dada ao item 67, pela Port. CAT 80/13, efeitos a partir de 01-08-13:
67
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.
8528.7
33,03
Redação original do item 67, efeitos até 31-07-13:
67
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.
8528.7
49,22
Redação dada ao item 68, pela Port. CAT 80/13, efeitos a partir de 01-08-13:
68
Outros
8528.7
33,03
Redação original do item 68, efeitos até 31-07-13:
68
Outros
8528.7
84,87
69
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10
90,15
70
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
9006.40.00
90,15
71
Aparelhos de diatermia
9018.90.50
71,17
72
Aparelhos de massagem
9019.10.00
71,17
73
Reguladores de voltagem eletrônicos
9032.89.11
55,99
74
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
9504.50.00
33,54
75
Multiplexadores e concentradores
8517.62.1
75,52
76
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
8517.62.22
52,79
77
Outros aparelhos para comutação
8517.62.39
53,22
78
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.4
56,72
79
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
8517.62.62
67,04
80
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação eroteamento
8517.62.9
44,4
81
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
8517.70.21
75,52
82
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
8214.90 e 8510
46,63
83
Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00
8414.5
60,42
84
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
8414.60.00
52,61
85
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.20
66,54
86
Máquinas e aparelhos de ar- condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
8415.10 e 8415.8
46,82
87
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
8415.10.11
50,82
88
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.10.19
46,5
89
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
8415.10.90
43,40
90
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.10
69,14
91
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.90.20
67,95
92
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)
8421.21.00
35,97
Acrescentado o item 92-A, pela Port. CAT 44/16, efeitos a partir de 01-04-16:
92-A
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
8421.21.00
45,00
93
Lavadora de alta pressão e suas partes
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
39,10
94
Furadeiras elétricas
8467.21.00
46,37
95
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
8516.2
33,97
96
Secadores de cabelo
8516.31.00
50,53
97
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
8516.32.00
50,53
98
Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos
8518
67,28
99
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
8518.50.00
98,43
100
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
8527.21.90 e 8521.90.90
42,83
Acrescentado o item 101 pela Port. CAT 90/13, efeitos a partir de 01-10-2013:
101
Climatizadores de ar
8479.60.00
36,07
Acrescentado o item 102 pela Port. CAT 90/13, efeitos a partir de 01-10-2013:
102
Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
8415.90.90
46,82
Acrescentado o item 103 pela Port. CAT 65/15, efeitos a partir de 23-06-15:
103
Câmeras de televisão e suas partes
8525.80.19
79,62
Renumerado de item 101 para item 104, pela Port. CAT 90/13, efeitos a partir de 01-10-2013:
104
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS
-
147,97
Redação original do item 101, efeitos até 20-07-12:
101
Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS
-
147,97
Acrescentado o item 104, pela Port. CAT 44/16, efeitos a partir de 01-04-16:
104
Balanças de uso doméstico
8423.10.00
60,00
Acrescentado o item 105, pela Port. CAT 44/16, efeitos a partir de 01-04-16:
105
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
85.40
102,31