PORTARIA SRE nº 71, DE 05-12-23 – DOE 06-12-23

Altera a Portaria CAT 49/17, de 26 de junho de 2017, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-Hdo Regulamento do ICMS, com destino a revendedores queatuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistemaporta-a-porta.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 288, 313-E e 313-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovadopelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue,os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 49/17, de 26 de junho de 2017:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-01-2024, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em territóriopaulista que atue no segmento de vendas ao consumidor finalpelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial- IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
II - do artigo 2º:
a) o “caput”:

“Artigo 2º - A partir de 01-02-2024, a base de cálculo parafins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídassubsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atueno segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídosos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valoradicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);
b) o § 2º:
“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamentopoderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2024.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2023.