Portaria CAT-139 de 03-11-08 - DOE 04-11-08

Altera a Portaria CAT-109/08, de 29-8-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-109/08, de 29 de agosto de 2008:

I - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009.” (NR);

II - o Anexo Único:

Item

Descrição das Mercadorias

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

Cal para construção civil

25.22

34,84

2

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos ara argamassas e afins

3214.90.00, 38.16.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00

33,53

3

Silicones em formas primárias, para uso na construção civil

3910.00

54,37

4

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

39.16

61,79

5

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

39.17

30,74

6

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

39.18

32,97

7

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19

IVA-ST

8

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

39.19,

39.20, 39.21

28,17

9

Telhas plástica, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

39.21

IVA-ST

10

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para uso sanitários ou higiênicos, de plásticos

39.22

39,28

11

Artefatos de higiene/toucador de plástico

39.24

74,51

12

Telhas, cumeeiras e caixas d´água de polietileno e outros plásticos

3925.10.00, 3925.90.00

43,84

13

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

30,48

14

Fitas emborrachadas

4005.91.90

27,14

15

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

40.09

42,35

16

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

4016.91.00

IVA-ST

17

Papel de parede e revestimentos de paredes semelhantes; papel para vitrais

48.14

51,13

18

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matéria têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

68.05

35,90

19

Manta asfáltica

6807.10.00

34,44

20

Caixas d´água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas calhas, cumeeiras e afins, de fibra ou cimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

68.11

57,35

21

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

69.10

34,29

22

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

57,10

23

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

70.16

61,20

24

Caixas diversas (tais como de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, fero ou aço

73.10

58,53

25

Artefatos de higiene ou de tocador e suas partes de ferro fundido, de ferro ou aço

73.24

56,93

26

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

73.25

56,93

27

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

7411.10.10

27,67

28

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

74.12

27,67

29

Artefatos de higiene/toucador de cobre

7418.20.00

40,79

30

Manga de subcobertura aluminizada

7607.19.90

34,19

31

Tubos de alumínio, para uso na construção civil

76.08

14,49

32

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

7609.00.00

39,96

33

Artefatos de higiene/toucador de alumínio

7615.20.00

IVA-ST

34

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1

29,67

35

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termo estáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

84.81

30,18

36

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricas, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

85.16

37,09

37

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-ráios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V

85.35

45,09

38

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto posição 8536.50.90

85.36

33,54

39

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários, e outros suportes com 2 ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica

38.37

40,31

40

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

85.38

40,31

41

Eletrificadores de cercas

8543.70.92

IVA-ST

42

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil

8544.49.00

37,17

43

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

85.46

31,15

44

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes rosqueados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

85.47

63,94

45

Banheira de hidromassagem

90.19

31,70

46

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismos de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer)

9107.00

30,69


Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.