CAPITULO IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO |
1. |
Certidão negativa de multa de veículos motorizados |
1,100 |
2. |
Inscrição: |
2.1. |
Para cursos de habilitação: |
2.1.1. |
Diretores de Centro de Formação de Condutores - CFC |
3,850 |
2.1.2. |
Instrutores de Centro de Formação de Condutores - CFC |
2,750 |
3. |
Alvará anual: |
3.1. |
De credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental |
3,850 |
3.2. |
De credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico |
3,850 |
3.3. |
Para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB" 29,700 |
|
3.4. |
Para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores |
29,700 |
3.5. |
Para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado |
29,700 |
3.6. |
Para funcionamento de estabelecimento que realize vistoria de identificação veicular ou inspeção de segurança |
70,000 |
3.7 |
Para funcionamento de estabelecimento que execute desmonte e/ou reciclagem de veículos automotores |
200,000 |
3.8 |
Para funcionamento de estabelecimento que comercializa peças usadas de veículos automotores |
29,700 |
4. |
Exame: |
Redação dada ao item 4.1, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15: |
4.1. |
De Aptidão (física e mental) |
3,300 |
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$ |
Redação anterior do item 4.1, efeitos a partir de 28-12-15: |
4.1. |
De sanidade (física ou mental) |
3,300 |
Redação dada ao item 4.2, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15: |
4.2. |
Para pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida |
|
|
4.2.1. |
Junta Médica Especial (valor por médico) |
2,420 |
|
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$ |
|
4.2.2. |
De Aptidão para Renovação de CNH sem exame prático |
3,300 |
|
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$ |
Redação anterior do item 4.2, efeitos a partir de 28-12-15: |
4.2. |
Especial de Sanidade |
4,400 |
Redação dada ao item 4.3, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15: |
4.3. |
De Recurso em Junta Médica ou Junta Especial de Saúde (valor por Junta) |
|
|
4.3.1. |
Sobre exame indicado no item 4.1 |
9,900 |
|
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$ |
|
4.3.2. |
Sobre exame indicado no item 4.2.1 |
7,260 |
|
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$ |
|
4.3.3. |
Sobre exame indicado no item 4.2.2 |
9,900 |
|
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$ |
Redação anterior do item 4.3, efeitos a partir de 28-12-15: |
4.3. |
Especial para portador de deficiência física |
2,420 |
Redação dada ao item 4.4, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15: |
4.4. |
De Avaliação Psicológica |
3,850 |
|
4.4.1. |
De Recurso em Junta Psicológica ou Junta especial de Saúde (valor por Junta) |
11,550 |
|
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$ |
Redação anterior do item 4.4, efeitos a partir de 28-12-15: |
4.4. |
Psicotécnico |
3,850 |
Redação dada ao item 4.5, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15: |
4.5. |
De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) |
1,375 |
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$ |
Consultar o Comunicado CAT 24/15, que indica valor em R$ |
Redação anterior do item 4.5, efeitos a partir de 28-12-15: |
Valores em R$ do subitem 4.5, dados pelo Comunicado CAT 25/14, efeitos a partir de 01-01-2015: |
4.5. |
De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) |
R$ 29,22 |
Valores em R$ do subitem 4.5, dados pelo Comunicado CAT 05/14, efeitos a partir de 27-03-2014: |
4.5. |
De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) |
R$ 27,69 |
Valores do subitem 4.5, dados pela Resol. SF 23/14, efeitos a partir de 27-03-2014: |
4.5. |
De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) |
1,375 |
Redação anterior, efeitos até 26-03-2014: |
4.5. |
De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) |
2,750 |
Redação dada ao item 4.6, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15: |
4.6. |
De habilitação para motoristas e motociclistas (prático |
1,375 |
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$ |
Consultar o Comunicado CAT 24/15, que indica valor em R$ |
Redação anterior do item 4.6, efeitos a partir de 28-12-15: |
Valores em R$ do subitem 4.6, dados pelo Comunicado CAT 25/14, efeitos a partir de 01-01-2015: |
4.6. |
De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) |
R$ 29,22 |
Valores em R$ do subitem 4.6, dados pelo Comunicado CAT 05/14, efeitos a partir de 27-03-2014: |
4.6. |
De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) |
R$ 27,69 |
Valores do subitem 4.6, dados pela Resol. SF 23/14, efeitos a partir de 27-03-2014: |
4.6 |
De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) |
1, 375 |
Redação anterior, efeitos até 26-03-2014: |
4.6. |
De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) |
2,750 |
5. |
Licença especial para deslocamento de veículo novo ou inacabado |
1,650 |
6. |
Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) |
1,100 |
7. |
Revistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) |
5,500 |
8. |
Rubrica de livro para Centro de Formação de Condutores, clínica médica, clínica psicotécnica, concessionárias de veículos automotores e lojas de veículos usados, placa de fabricante e placa de experiência: |
8.1. |
Livro contendo até 100 (cem) folhas |
1,650 |
8.2. |
Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas |
3,300 |
8.3. |
Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas |
6,600 |
9. |
Carteira Nacional de Habilitação: |
9.1. |
CNH Definitiva – Substituição de Permissionária |
1,650 |
9.2. |
Segunda via de CNH sem alteração de dados |
1,650 |
9.3. |
Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação |
1,650 |
10. |
Certificado de Registro de Veículo (emissão a qualquer título) |
7,700 |
11. |
Fiscalização e licenciamento de veículo |
3,400 |
12. |
Documentos para circulação internacional: Permissão Internacional para Dirigir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas |
11,000 |
13. |
Registro: |
13.1. |
De documentos para circulação internacional |
18,700 |
13.2. |
De Transferência com Emissão de Carteira Nacional de Habilitação |
3,300 |
13.3. |
De cópia ou de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo |
1,100 |
14. |
Autorização: |
14.1. |
Para remarcação de chassi |
1,650 |
14.2. |
Para uso de placa de experiência em veículo |
2,200 |
14.3. |
Para uso de placa de fabricante em veículo |
3,850 |
15. |
Vistoria: |
15.1. |
Alteração de estrutura de veículo |
3,850 |
15.2. |
Identificação de veículo |
2,750 |
15.3. |
De segurança veicular |
5,500 |
16. |
Emplacamento com lacração ou relacração e personalização de caracteres alfanuméricos da placa: |
16.1. |
Emplacamento em posto de atendimento do DETRAN: |
16.1.1. |
Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo: |
16.1.1.1. |
Placa com tarjeta |
4,160 |
16.1.1.2. |
Tarjeta |
3,062 |
16.1.2. |
Reboque e semi-reboque: |
16.1.2.1. |
Placa traseira com tarjeta |
4,312 |
16.1.2.2. |
Tarjeta traseira |
3,176 |
16.1.3. |
Demais veículos: |
16.1.3.1. |
Par de placas com tarjetas |
5,007 |
16.1.3.2. |
Par de tarjetas |
3,465 |
16.1.3.3. |
Placa dianteira com tarjeta |
3,312 |
16.1.3.4. |
Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% |
5,630 |
16.2. |
Emplacamento em concessionária ou revendedora de veículos: |
16.2.1. |
Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo: |
16.2.1.1. |
Placa com tarjeta |
7,097 |
16.2.1.2. |
Tarjeta |
5,335 |
16.2.2. |
Reboque e semi-reboque: |
16.2.2.1. |
Placa traseira com tarjeta |
7,249 |
16.2.2.2. |
Tarjeta traseira |
5,394 |
16.2.3. |
Demais veículos: |
16.2.3.1. |
Par de placas com tarjetas |
7,726 |
16.2.3.2. |
Par de tarjetas |
5,329 |
16.2.3.3. |
Placa dianteira com tarjeta |
6,249 |
16.2.3.4. |
Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% |
8,349 |
16.3. |
Substituição de lacre danificado: |
16.3.1. |
Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo |
2,062 |
16.3.2. |
Reboque, semi-reboque e demais veículos |
2,176 |
Acrescentado o item 16.4, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15: |
16.4. |
Personalização dos subitens 16.1 e 16.2 com escolha dos caracteres alfanuméricos pelo interessado |
3,872 |
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$ |
17. |
Estadia de veículo, por dia: |
17.1. |
Motocicleta e similar |
1,100 |
17.2. |
Automóvel e similar |
1,100 |
17.3. |
Veículos pesados |
1,100 |
18. |
Rebocamento de veículos: |
18.1. |
Motocicleta e similar |
11,000 |
18.2. |
Automóvel e similar |
11,000 |
18.3. |
Veículos pesados |
11,000 |
19. |
Liberação do veículo apreendido |
0,542 |
20. |
Preparação de leilão, por veículo ou bem |
5,000 |
21. |
Revistoria de veículo |
5,500 |
CAPITULO V - ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
1. |
Inspeção sanitária para concessão da licença de funcionamento/cadastro quando do início das atividades, renovação e alterações: |
1.1. |
Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde: |
1.1.1. |
Indústria de alimentos |
1.1.1.1. |
Refino e outros tratamentos do sal |
110,000 |
1.1.1.2. |
Fabricação de conservas de frutas |
110,000 |
1.1.1.3. |
Fabricação de conservas de palmito |
110,000 |
1.1.1.4. |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
110,000 |
1.1.1.5. |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
110,000 |
1.1.1.6. |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
110,000 |
1.1.1.7. |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais |
110,000 |
1.1.1.8. |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
110,000 |
|
1.1.1.8.1. |
Por indústria |
110,000 |
|
1.1.1.8.2. |
Por sorveteria |
44,000 |
1.1.1.9. |
Beneficiamento de arroz |
110,000 |
1.1.1.10. |
Fabricação de produtos do arroz |
110,000 |
1.1.1.11. |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
110,000 |
1.1.1.12. |
Produção de farinha de mandioca e derivados |
110,000 |
1.1.1.13. |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho |
110,000 |
1.1.1.14. |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
110,000 |
1.1.1.15. |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
110,000 |
1.1.1.16. |
Fabricação de óleo de milho refinado |
110,000 |
1.1.1.17. |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente |
110,000 |
1.1.1.18. |
Fabricação de açúcar em bruto |
110,000 |
1.1.1.19. |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
110,000 |
1.1.1.20. |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
110,000 |
1.1.1.21. |
Beneficiamento de café |
110,000 |
1.1.1.22. |
Torrefação e moagem do café |
110,000 |
1.1.1.23. |
Fabricação de produtos a base de café |
110,000 |
1.1.1.24. |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
110,000 |
1.1.1.25. |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
33,000 |
1.1.1.26. |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
110,000 |
1.1.1.27. |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
110,000 |
1.1.1.28. |
Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
110,000 |
1.1.1.29. |
Fabricação de massas alimentícias |
110,000 |
1.1.1.30. |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
110,000 |
1.1.1.31. |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
110,000 |
1.1.1.32. |
Fabricação de pós alimentícios |
110,000 |
1.1.1.33. |
Fabricação de gelo comum |
110,000 |
1.1.1.34. |
Fabricação de produtos para infusão |
110,000 |
1.1.1.35. |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
110,000 |
1.1.1.36. |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
110,000 |
1.1.1.37. |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão e produtos alimentícios não especificados em outras classes) |
110,000 |
1.1.1.38. |
Fabricação de bebidas isotônicas |
110,000 |
1.1.1.39. |
Atividades de armazenamento de alimentos em depósito fechado |
33,000 |
1.1.2. |
Indústria de água mineral |
1.1.2.1. |
Fabricação de águas envasadas |
110,000 |
1.1.2.2. |
Atividades de armazenamento de água mineral em depósito fechado |
33,000 |
1.1.3. |
Indústria de aditivos para alimentos |
1.1.3.1. |
Fabricação de fermentos e leveduras |
110,000 |
1.1.3.2. |
Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc., para fins alimentícios) |
110,000 |
1.1.3.3. |
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios) |
110,000 |
1.1.3.4. |
Atividades de armazenamento de aditivos de alimentos em depósito fechado |
33,000 |
1.1.4. |
Indústria de embalagens de alimentos |
1.1.4.1. |
Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento) |
110,000 |
1.1.4.2. |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento) |
110,000 |
1.1.4.3. |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos) |
110,000 |
1.1.4.4. |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos) |
110,000 |
1.1.4.5. |
Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento) |
110,000 |
1.1.4.6. |
Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento) |
110,000 |
1.1.4.7. |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos) |
110,000 |
1.1.4.8. |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com o alimento) |
110,000 |
1.1.4.9. |
Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos) |
110,000 |
1.1.4.10. |
Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em depósito fechado |
33,000 |
1.1.5. |
Indústria de produtos para a saúde |
1.1.5.1. |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos) |
110,000 |
1.1.5.2. |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
110,000 |
1.1.5.3. |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento) |
110,000 |
1.1.5.4. |
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas) |
110,000 |
1.1.5.5. |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
110,000 |
1.1.5.6. |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
110,000 |
1.1.5.7. |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
110,000 |
1.1.5.8. |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
110,000 |
|
1.1.5.8.1. |
Para fabricação |
110,000 |
|
1.1.5.8.2. |
Para unidades de esterilização |
77,000 |
1.1.5.9. |
Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares) |
110,000 |
1.1.5.10. |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
110,000 |
1.1.5.11. |
Atividades de armazenamento de produtos para saúde em depósito fechado |
33,000 |
1.1.5.12. |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador – software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria; e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença). |
33,000 |
1.1.6. |
Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
1.1.6.1. |
Fabricação de fraldas descartáveis |
110,000 |
1.1.6.2. |
Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais) |
110,000 |
1.1.6.3. |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
110,000 |
1.1.6.4. |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano) |
110,000 |
1.1.6.5. |
Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de higiene e perfumes em depósito fechado |
33,000 |
1.1.7. |
Indústria de saneantes e domissanitários |
1.1.7.1. |
Fabricação de desinfetantes domissanitários |
110,000 |
1.1.7.2. |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
110,000 |
1.1.7.3. |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
110,000 |
1.1.7.4. |
Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em depósito fechado |
33,000 |
1.1.8. |
Indústria de medicamentos |
1.1.8.1. |
Fabricação de gases industriais (a fabricação de gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio) e misturas de gases medicinais; fabricação de óxido de etileno) |
110,000 |
1.1.8.2. |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
110,000 |
1.1.8.3. |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
110,000 |
1.1.8.4. |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
110,000 |
1.1.8.5. |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
110,000 |
1.1.8.6. |
Atividades de armazenamento de medicamentos em depósito fechado |
33,000 |
1.1.9. |
Indústria de farmoquímicos |
1.1.9.1. |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
110,000 |
1.1.9.2. |
Atividades de armazenamento de farmoquímicos em depósito fechado |
33,000 |
1.1.10. |
Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores |
1.1.10.1. |
Fabricação de adesivos e selantes com utilização de precursores na síntese química |
110,000 |
1.1.10.2. |
Fabricação de aditivos de uso industrial com utilização de precursores na síntese química |
110,000 |
1.1.10.3. |
Atividades de armazenamento de produtos e preparados químicos diversos/precursores em depósito fechado |
33,000 |
1.1.11. |
Comércio atacadista de alimentos |
1.1.11.1. |
Comércio atacadista de café em grão |
44,000 |
1.1.11.2. |
Comércio atacadista de soja |
44,000 |
1.1.11.3. |
Comércio atacadista de cacau |
44,000 |
1.1.11.4. |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
44,000 |
1.1.11.5. |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
44,000 |
1.1.11.6. |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
44,000 |
1.1.11.7. |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes; frescos |
44,000 |
1.1.11.8. |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
44,000 |
1.1.11.9. |
Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados |
44,000 |
1.1.11.10. |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
44,000 |
1.1.11.11. |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
44,000 |
1.1.11.12. |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
44,000 |
1.1.11.13. |
Comércio atacadista de água mineral |
44,000 |
1.1.11.14. |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
44,000 |
1.1.11.15. |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) |
44,000 |
1.1.11.16. |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
44,000 |
1.1.11.17. |
Comércio atacadista de açúcar |
44,000 |
1.1.11.18. |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
44,000 |
1.1.11.19. |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
44,000 |
1.1.11.20. |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
44,000 |
1.1.11.21. |
Comércio atacadista de sorvetes |
44,000 |
1.1.11.22. |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
44,000 |
1.1.11.23. |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) |
44,000 |
1.1.11.24. |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
44,000 |
1.1.12. |
Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde |
1.1.12.1. |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
33,000 |
1.1.12.2. |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
33,000 |
1.1.12.3. |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
33,000 |
1.1.12.4. |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças |
33,000 |
1.1.13. |
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
1.1.13.1. |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
33,000 |
1.1.13.2. |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
33,000 |
1.1.14. |
Comércio atacadista de saneantes domissanitários |
1.1.14.1. |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
33,000 |
1.1.14.2. |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) |
33,000 |
1.1.15. |
Comércio atacadista de medicamentos |
1.1.15.1. |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
1.1.15.1.1. |
Com fracionamento |
44,000 |
1.1.15.1.2. |
Sem fracionamento |
33,000 |
1.1.16. |
Comércio atacadista de diversas classes de produtos |
1.1.16.1. |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos alimentícios) |
33,000 |
1.1.16.2. |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos) |
33,000 |
1.1.17. |
Comércio varejista de alimentos |
1.1.17.1. |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados |
77,000 |
1.1.17.2. |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados |
77,000 |
1.1.17.3. |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
33,000 |
1.1.17.4. |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
33,000 |
1.1.17.5. |
Comércio varejista de laticínios e frios |
33,000 |
1.1.17.6. |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
22,000 |
1.1.17.7. |
Comércio varejista de carnes - açougues |
33,000 |
1.1.17.8. |
Peixaria |
33,000 |
1.1.17.9. |
Comércio varejista de bebidas |
22,000 |
1.1.17.10. |
Comércio varejista de hortifrúti-granjeiros |
22,000 |
1.1.17.11. |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) |
22,000 |
1.1.17.12. |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
33,000 |
1.1.17.13. |
Restaurantes e similares |
44,000 |
1.1.17.14. |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
44,000 |
1.1.17.15. |
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
33,000 |
1.1.17.16. |
Serviços ambulantes de alimentação |
33,000 |
1.1.17.17. |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
110,000 |
1.1.17.18. |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
44,000 |
1.1.17.19. |
Cantina – serviço de alimentação privativo |
33,000 |
1.1.17.20. |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
44,000 |
1.1.18. |
Comércio varejista de medicamentos |
1.1.18.1. |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
1.1.18.1.1. |
Para drogarias |
44,000 |
1.1.18.1.2. |
Para posto de medicamentos e ervanaria |
33,000 |
1.1.18.2. |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
55,000 |
1.1.18.3. |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
44,000 |
1.1.19. |
Comércio varejista de cosméticos |
1.1.19.1. |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
33,000 |
1.1.20. |
Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde |
1.1.20.1. |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
33,000 |
1.1.21. |
Depósito de produtos relacionados à saúde |
1.1.21.1. |
Armazéns gerais – emissão de warrants |
33,000 |
1.1.21.2. |
Depósitos de mercadorias para terceiros – exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
33,000 |
1.1.22. |
Transporte de produtos relacionados à saúde |
1.1.22.1. |
Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
33,000 |
1.1.22.2. |
Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças; |
33,000 |
1.1.23. |
Esterilização e controle de pragas urbanas |
1.1.23.1. |
Controle de pragas urbanas |
44,000 |
1.1.23.2. |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo) |
44,000 |
1.2. |
Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde |
1.2.1. |
Prestação de serviço de saúde |
1.2.1.1. |
Atividades de psicologia e psicanálise |
6,500 |
1.2.1.2. |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências |
|
1.2.1.2.1. |
Até 50 (cinquenta) leitos |
44,000 |
|
1.2.1.2.2. |
De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos |
77,000 |
|
1.2.1.2.3. |
Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos |
110,000 |
|
1.2.1.2.4. |
Dispensário de medicamentos |
33,000 |
|
1.2.1.2.5. |
Farmácia hospitalar |
55,000 |
1.2.1.3. |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
|
1.2.1.3.1. |
Dispensário de medicamento |
33,000 |
1.2.1.4. |
UTI móvel |
44,000 |
1.2.1.5. |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
44,000 |
1.2.1.6. |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
11,000 |
1.2.1.7. |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
44,000 |
1.2.1.8. |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
33,000 |
1.2.1.9. |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
16,500 |
1.2.1.10. |
Atividade odontológica |
|
1.2.1.10.1. |
Consultório odontológico |
16,500 |
|
1.2.1.10.2. |
Demais estabelecimentos odontológicos |
38,500 |
1.2.1.11. |
Serviços de vacinação e imunização humana |
33,000 |
1.2.1.12. |
Atividade de reprodução humana assistida |
33,000 |
1.2.1.13. |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
22,000 |
1.2.1.14. |
Laboratórios clínicos |
22,000 |
1.2.1.15. |
Serviços de diálise e nefrologia |
55,000 |
1.2.1.16. |
Serviços de tomografia |
22,000 |
1.2.1.17. |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
44,000 |
1.2.1.18. |
Serviços de ressonância magnética |
44,000 |
1.2.1.19. |
Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
44,000 |
1.2.1.20. |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos |
44,000 |
1.2.1.21. |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos |
44,000 |
1.2.1.22. |
Serviços de quimioterapia |
33,000 |
1.2.1.23. |
Serviços de radioterapia |
33,000 |
1.2.1.24. |
Serviços de hemoterapia |
|
1.2.1.24.1. |
Para os serviços e institutos de hemoterapia |
55,000 |
|
1.2.1.24.2. |
Para agencias transfusionais |
22,000 |
|
1.2.1.24.3. |
Para postos de coleta |
11,000 |
1.2.1.25. |
Serviços de litotripsia |
44,000 |
1.2.1.26. |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
27,500 |
1.2.1.27. |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente |
44,000 |
1.2.1.28. |
Atividades de enfermagem |
16,500 |
1.2.1.29. |
Atividades de profissionais da nutrição |
16,500 |
1.2.1.30. |
Atividades de fisioterapia |
16,500 |
|
1.2.1.30.1. |
Clínicas de fisioterapia |
33,000 |
|
1.2.1.30.2. |
Consultório de fisioterapia |
16,000 |
1.2.1.31. |
Atividades de terapia ocupacional |
16,500 |
|
1.2.1.31.1. |
Clínicas de terapia ocupacional |
33,000 |
|
1.2.1.31.2. |
Consultório de terapia ocupacional |
16,000 |
1.2.1.32. |
Serviços de fonoaudiologia |
16,500 |
1.2.1.33. |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
16,500 |
1.2.1.34. |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
22,000 |
1.2.1.35. |
Atividades de banco de leite humano |
27,500 |
1.2.1.36. |
Atividades de acupuntura |
16,500 |
1.2.1.37. |
Atividades de podologia |
16,500 |
1.2.1.38. |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
11,000 |
1.2.1.39. |
Clínicas e residências geriátricas |
33,000 |
1.2.1.40. |
Instituições de longa permanência para idosos |
22,000 |
1.2.1.41. |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
22,000 |
1.2.1.42. |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
33,000 |
1.2.1.43. |
Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente em domicílio |
33,000 |
1.2.1.44. |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
22,000 |
1.2.1.45. |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
22,000 |
1.2.2. |
Equipamentos de saúde |
1.2.2.1. |
Equipamento de radiologia |
22,000 |
1.2.2.2. |
Equipamento de radioterapia |
33,000 |
1.3. |
Demais atividades relacionadas à saúde |
1.3.1. |
Prestação de serviços coletivos e sociais |
1.3.1.1. |
Captação, tratamento e distribuição de água |
33,000 |
1.3.1.2. |
Distribuição de água por caminhões |
33,000 |
1.3.1.3. |
Gestão de redes de esgoto |
33,000 |
1.3.1.4. |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
33,000 |
1.3.1.5. |
Coleta de resíduos não perigosos |
33,000 |
1.3.1.6. |
Coleta de resíduos perigosos |
33,000 |
1.3.1.7. |
Tratamento e disposição de resíduos não perigosos |
33,000 |
1.3.1.8. |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
33,000 |
1.3.1.9. |
Recuperação de sucatas de alumínio |
33,000 |
1.3.1.10. |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
33,000 |
1.3.1.11. |
Recuperação de materiais plásticos |
33,000 |
1.3.1.12. |
Usina de compostagem |
33,000 |
1.3.1.13. |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
33,000 |
1.3.1.14. |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
33,000 |
1.3.1.15. |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão |
33,000 |
1.3.1.16. |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
33,000 |
1.3.1.17. |
Camping |
33,000 |
1.3.1.18. |
Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente |
33,000 |
1.3.1.19. |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
33,000 |
1.3.1.20. |
Educação infantil - creches |
22,000 |
1.3.1.21. |
Ensino de esportes |
22,000 |
1.3.1.22. |
Orfanatos |
22,000 |
1.3.1.23. |
Albergues assistenciais |
22,000 |
1.3.1.24. |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
22,000 |
1.3.1.25. |
Gestão de instalações de esporte |
33,000 |
1.3.1.26. |
Clubes sociais, desportivos e similares |
33,000 |
1.3.1.27. |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
33,000 |
1.3.1.28. |
Parques de diversões e parques temáticos |
33,000 |
1.3.1.29. |
Gestão e manutenção de cemitérios |
33,000 |
1.3.1.30. |
Serviços de cremação |
33,000 |
1.3.1.31. |
Serviços de sepultamento |
33,000 |
1.3.1.32. |
Serviços de funerária |
33,000 |
1.3.1.33. |
Serviços de somato conservação |
33,000 |
1.3.1.34. |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
33,000 |
1.3.1.35. |
Tabacaria |
22,000 |
1.3.2. |
Prestação de serviços veterinários |
1.3.2.1. |
Atividades veterinárias |
22,000 |
1.3.3. |
Outras atividades relacionadas à saúde |
1.3.3.1 |
Serviços de prótese dentária |
22,000 |
1.3.3.2. |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
22,000 |
1.3.3.3. |
Comércio varejista de artigos de ótica |
33,000 |
1.3.3.4. |
Serviços de assistência social sem alojamento |
22,000 |
1.3.3.5. |
Atividades de condicionamento físico |
33,000 |
1.3.3.6. |
Lavanderias |
33,000 |
1.3.3.7. |
Cabeleireiros |
22,000 |
1.3.3.8. |
Outras atividades de tratamento de beleza |
22,000 |
1.3.3.9. |
Atividades de sauna e banhos |
33,000 |
1.3.3.10. |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
22,000 |
1.3.3.11. |
Testes e análises técnicas |
22,000 |
1.4. |
Demais estabelecimentos |
1.4.1. |
Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos à fiscalização |
38,500 |
1.5. |
Demais atividades |
1.5.1. |
Rubrica de livros |
1.5.1.1. |
Até 100 (cem) folhas |
3,300 |
1.5.1.2. |
De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas |
4,950 |
1.5.1.3. |
Acima de 200 (duzentas) folhas |
6,050 |
1.5.2. |
Termos de responsabilidade técnica |
5,500 |
1.5.3. |
Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial |
1.5.3.1. |
Até 5 (cinco) notas |
2,200 |
1.5.3.2. |
Por nota que acrescer |
0,022 |
1.5.4. |
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, conforme estabelecido no artigo 124 da Portaria SVS/MS 6/99 |
5,500 |
1.5.5. |
Laudo técnico de avaliação |
1.5.5.1. |
Até 100 (cem) m2 |
11,000 |
1.5.5.2. |
De 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) m2 |
22,000 |
1.5.5.3. |
Acima de 500 (quinhentos) m2 |
33,000 |
CAPITULO VI - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA |
1. |
Auto de exame pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte |
5,500 |
2. |
Emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade |
1,500 |
3. |
Identificação domiciliar de pessoas |
6,600 |
4. |
Certidão de Prontuário: |
4.1. |
Pela primeira página |
1,650 |
4.2. |
Por página que acrescer |
0,165 |
5. |
Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições |
11,000 |
6. |
Laudos: |
6.1. |
Corpo de delito |
2,200 |
6.2. |
Toxicológico |
2,200 |
6.3. |
Pericial |
2,200 |
6.3.1. |
Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum: |
6.3.1.1. |
Pela primeira página |
2,750 |
6.3.1.2. |
Por página que acrescer |
0,550 |
6.3.2. |
Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias: |
6.3.2.1. |
Pela primeira página |
1,100 |
6.3.2.2. |
Por página a acrescentar |
0,165 |
6.3.3. |
Ilustrações: |
6.3.3.1. |
Por fotografia (9x12): |
6.3.3.1.1. |
Original |
1,100 |
6.3.3.1.2. |
Cópia reprográfica ou similar |
0,165 |
6.3.3.2. |
Por croqui, quando heliografado: |
6.3.3.2.1. |
A-4 (até 30x50) |
0,550 |
6.3.3.2.2. |
A-3 (até 40x50) |
0,660 |
6.3.3.2.3. |
A-2 (até 70x50) |
0,990 |
6.3.3.3.4. |
A-1 (até 70x100) |
1,650 |
6.3.3.3.5. |
A-0 (até 130x100) |
2,200 |
7. |
Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa: |
7.1. |
Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer |
1,500 |
7.2. |
Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer |
1,500 |
8. |
Certidão: |
8.1. |
Negativa de furto/roubo de veículo |
0,550 |
8.2. |
Negativa de localização de veículo furtado/roubado |
0,550 |
8.3. |
Segunda via das certidões dos subitens 8.1 e 8.2 |
1,100 |
9. |
Alvará de Licença Anual, relativo a: |
9.1. |
Explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos: |
9.1.1. |
Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado |
55,000 |
9.1.2. |
Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado |
41,800 |
9.1.3. |
Para uso comum com: |
9.1.3.1. |
Fins industriais |
22,000 |
9.1.3.2. |
Fins comerciais |
19,800 |
9.1.3.3. |
Fins educacionais |
22,000 |
9.1.4. |
Para manipulação de produtos químicos e farmácias |
5,500 |
9.1.5. |
Para transporte de produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis |
17,600 |
9.1.6. |
Sociedades de tiro ao alvo 39,600 |
9.1.7. |
Estantes de tiro |
41,800 |
9.1.8. |
Segundas vias dos alvarás mencionados |
3,300 |
9.2. |
Fogos de artifício: |
9.2.1. |
Para fabrico |
55,000 |
9.2.2. |
Para comércio: |
9.2.2.1. |
Nos municípios da capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba |
22,000 |
9.2.2.2. |
Nos demais municípios |
16,500 |
9.2.3. |
Para transporte |
17,600 |
9.2.4. |
Licença para queima de fogos ou espetáculo pirotécnico |
16,500 |
9.2.5. |
Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos |
3,300 |
9.2.6. |
Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico |
5,500 |
9.2.7. |
Segundas vias dos certificados acima |
1,100 |
9.2.8. |
Alvará anual para realização de shows (espetáculos) pirotécnicos |
22,000 |
9.3. |
Produtos controlados diversos e registros diversos: |
9.3.1. |
Emissão de certificado de registro de carro de passeio blindado |
3,000 |
9.3.2. |
Emissão de certificado de registro de colete balístico |
1,500 |
9.3.3. |
Segundas vias dos certificados dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 |
1,100 |
9.3.4. |
Alvará anual para locação de carros de passeio blindados |
41,800 |
9.3.5. |
Alvará anual para comércio de carros de passeio blindados |
41,800 |
9.3.6. |
Alvará anual para aplicação de blindagem balística |
41,800 |
9.3.7. |
Certificado de regularidade anual: |
9.3.7.1. |
Para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio |
11,000 |
9.3.7.2. |
De situação para funcionamento de empresa de segurança especializada |
22,000 |
9.3.7.3. |
Registro para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares |
11,000 |
9.3.8. |
Alvará anual para comércio e/ou uso de produtos controlados não especificados anteriormente e sujeitos ao controle e fiscalização |
41,800 |
9.3.9. |
Segundas vias dos alvarás dos subitens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.8 |
3,300 |
Nota 1: A emissão do documento referido no item 2 será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência. |
Acrescentado o item 10 ao Capítulo VI, pela 16.672/18, vigorando em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal: |
10. |
Segurança contra Incêndios e Emergências: |
10.1. |
Licenciamento das edificações e áreas de risco: |
10.1.1. |
Emissão de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros |
3,84 |
10.1.2. |
Análise de Projeto Técnico com até 750 m² de área construída ou projetada |
3,84 |
10.1.3. |
Análise de Projeto Técnico com mais de 750 m² de área construída ou projetada, por m² |
0,006 |
10.1.4. |
Análise de Formulário de Atendimento Técnico |
1,2 |
10.1.5. |
Análise de Comissão Técnica, por m² de área construída ou projetada |
0,005 |
10.1.6. |
Vistoria em edificação ou área de risco com até 750 m² de área construída |
3,84 |
10.1.7. |
Vistoria em edificação ou área de risco com mais de 750 m² de área construída, por m² |
0,006 |
10.2. |
Credenciamentos: |
10.2.1. |
Credenciamento de escolas de formação de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres |
10,00 |
10.2.2. |
Credenciamento de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres |
3,84 |
10.2.3. |
Credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo exercício de atividades de comercialização, instalação, manutenção e conservação de equipamentos de prevenção contra incêndio |
10,00 |
Nota 1: ..................
Nota 2: Subitens 10.1.2. e 10.1.3. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite retornos para reanálise, em caso de irregularidades, dentro do período de dois anos da data do primeiro relatório de irregularidade.
Nota 3: Subitens 10.1.4. e 10.1.5. - Fica isento de recolhimento das taxas previstas nestes subitens quando o procedimento for determinado pelo próprio Corpo de Bombeiros.
Nota 4: Subitens 10.1.6. e 10.1.7. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite um retorno de vistoria, em caso de irregularidades, dentro do período de um ano a contar da data do primeiro relatório de irregularidade.
Nota 5 - Subitens 10.1.3., 10.1.5. e 10.1.7. - O valor máximo a ser recolhido, em cada uma das hipóteses previstas nos itens descritos, equivalerá a 5.000 (cinco mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento. |