Lei nº 15.266, DE 26-12-13 – DOE 27-12-13

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Alterações dadas pelas Leis nºs: 16.672/18. e 16.080/15.
Consultar os Comunicados CAT nºs: 24/15; 22/15 e 05/14.
Consultar a Portaria Conj. CAT/DETRAN nº: 01/14.
Consultar a Resolução SF nº: 23/14.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1º -
Fica estabelecido, por esta lei, o tratamento tributário das seguintes taxas estaduais:
I - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD;
II - Taxa de Defesa Agropecuária - TDA.

CAPITULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

Artigo 2º -
As taxas têm como fatos geradores:
I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Artigo 3º -
São contribuintes das taxas as pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual;
II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual.

Artigo 4º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas e dos acréscimos legais:
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II - todo aquele que efetivamente concorrer para o não recolhimento total ou parcial da taxa.

SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Artigo 5º -
As taxas não incidem na prestação de serviços destinados a:
I - satisfação do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - fornecimento, em repartições públicas, de informações para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal;
III - respostas a pedidos de informações ao Poder Público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado;
IV - respostas de requerimentos ou petições relacionados às garantias individuais e à defesa do interesse público;
V - prestação de informações para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;
VI - órgãos da Administração Pública direta do Estado.

Artigo 6º - As hipóteses de isenção de cada taxa estão previstas nas disposições específicas estabelecidas no Capítulo III desta lei.

Artigo 7º - O reconhecimento da não-incidência e a concessão da isenção deverão ser requeridos junto à Secretaria de Estado competente para a realização do ato ou prestação do serviço.

SEÇÃO IV - DOS VALORES

Artigo 8º -
O valor de cada taxa será fixado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e individualizado nos termos dos itens arrolados nos Anexos desta lei.

Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.

SEÇÃO V - DO RECOLHIMENTO

Artigo 9º -
O recolhimento das taxas previstas nesta lei será de responsabilidade do sujeito passivo, nos prazos definidos pelo órgão competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 10 - Os alvarás e os certificados de regularidade deverão ser renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, salvo disposição em contrário.

Artigo 11 - Os recolhimentos de taxas devidas para períodos específicos não poderão ser aproveitados em períodos diversos.

Artigo 12 - O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

SEÇÃO VI - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Artigo 13 -
Quando não recolhido no prazo, o valor devido ficará sujeito a:
I - multa moratória, calculada sobre o valor da taxa, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento);
II - juros de mora, que incidem:
a) relativamente à taxa, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
b) relativamente às penalidades previstas no artigo 16 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da constituição do crédito tributário.

§ 1º - A taxa de juros de mora, que será divulgada mensalmente pelo Poder Executivo, é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, a 1% (um por cento).

§ 2º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros será inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa referencial prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 4º - A multa moratória a que se refere o inciso I deste artigo não incidirá sobre o débito apurado através de lançamento de ofício, caso em que se aplicam as penalidades do artigo 16 desta lei.

SEÇÃO VII - DO AVISO DE DÉBITO

Artigo 14 -
Cabe ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:
I - exigir a comprovação do pagamento da taxa;
II - calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte.

Artigo 15 - No caso do inciso II do artigo 14 desta lei, o órgão público emitirá aviso de débito, destinado ao contribuinte ou responsável, contendo os dados necessários à exata compreensão do débito fiscal.

§ 1º - O interessado poderá, por escrito, apresentar esclarecimentos ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou prática do ato, no prazo previsto no aviso de débito.

§ 2º - Após a análise, se mantida a cobrança, será o interessado cientificado pelo respectivo órgão a recolher o valor integral do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.

§ 3º - Não havendo a apresentação de esclarecimentos ou decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo sem o pagamento do débito, o órgão público informará a Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 16 -
Constituem condutas sujeitas à imposição de sanção pecuniária, na seguinte conformidade:
I - deixar de pagar, no todo ou em parte, taxa prevista nos Anexos desta lei: multa de uma vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;
II - alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento;
III - utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento.

§ 1º - As multas previstas neste artigo não excluem a obrigação do pagamento da taxa devida.

§ 2º - A conversão do valor das multas fixadas em UFESP em moeda corrente far-se-á pelo seu valor vigente na data de constituição do crédito tributário.

§ 3º - O órgão público que constatar quaisquer das infrações previstas neste artigo comunicará o fato à Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO IX - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 17 -
A Secretaria da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Artigo 18 - São obrigados a exibir os documentos relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação fiscalizadora todos os que participarem ou tiverem informações sobre os atos sujeitos ao tributo.

Artigo 19 - Verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo legal, no todo ou em parte, ou depois de recebidas as informações a que se referem o § 3º do artigo 15 e o § 3º do artigo 16, ambos desta lei, ou quando constatada a ocorrência das infrações previstas nesta lei, a autoridade fiscal adotará providências com vistas ao lançamento.

Artigo 20 - Enquanto não extinto o direito de constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto de ofício pela autoridade fiscal, quando verificado erro ou fato não conhecido ou não provado.

Artigo 21 - Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de qualquer procedimento fiscal, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à taxa não serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 16 desta lei, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.

Parágrafo único - O aviso de débito previsto no artigo 15 desta lei não exclui a espontaneidade do sujeito passivo.

Artigo 22 - As sanções decorrentes da inobservância da legislação específica não tributária de cada órgão serão aplicadas por agente competente, conforme procedimento previsto pela respectiva Secretaria.

SEÇÃO X - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Artigo 23 -
O procedimento administrativo tributário referente às taxas iniciar-se-á com a apresentação da defesa.

Parágrafo único - Aplica-se ao procedimento a legislação que dispõe sobre o processo administrativo tributário estadual.

SEÇÃO XI - DA ARRECADAÇÃO

Artigo 24 -
Compete à Secretaria da Fazenda o controle do sistema de arrecadação das taxas.

Artigo 25 - A receita das taxas previstas nesta lei será destinada ao Tesouro do Estado, exceto aquelas com destinações específicas a seguir indicadas:
I - ao Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, instituído pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, o item 2 do Capítulo VI do Anexo I desta lei;
II - ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, instituído pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2003, os itens 4 e 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei;
III - ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, todas as hipóteses do Anexo II desta lei;
Redação dada ao inciso IV, pela Lei 16.080/15, efeitos a partir de 29-12-15:
IV - ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, os itens 13.4, 16.4 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo I
Redação original do inciso IV, efeitos até 28-12-15:
IV - ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, os itens 16.3 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo I.

Acrescentado o inciso V ao artigo 25, pela Lei 16.672/18, vigorando em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal:
V - ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, instituído pela Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, o item 10 do Capítulo VI do Anexo I desta lei.

SEÇÃO XII - DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Artigo 26 -
Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.

SEÇÃO XIII - DA CONSULTA

Artigo 27 -
Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa às taxas previstas nesta lei.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o procedimento de consulta disciplinado na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFSD

Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei.

Artigo 29 - São contribuintes da TFSD as pessoas, naturais ou jurídicas, que:
I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual, conforme hipóteses previstas no Anexo I desta lei;
II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual, previstos no Anexo I desta lei.

Artigo 30 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFSD e dos acréscimos legais:
I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte;
II - o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TFSD ou com insuficiência de pagamento.

§ 1º - O serviço ou o ato poderá, a critério do órgão executor, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva taxa, caso em que não se aplicará o disposto no inciso II deste artigo, cabendo, posteriormente, a sua cobrança administrativa.

§ 2º - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Artigo 31 - São isentos da TFSD:
I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
II - a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência;
III - a renovação, adição ou mudança de categoria da carteira nacional de habilitação a policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado, no interesse da Administração Pública;
IV - os atos relativos à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;
V - a emissão dos certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
VI - os atos destinados a fins militares, ao alistamento e ao processo eleitoral;
VII - os atos destinados a autarquias e fundações públicas do Estado;
VIII - os atos destinados a órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos demais Estados e dos Municípios;
IX - os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de declaração de pobreza, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
X - a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais;
XI - a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica;
XII - a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, nas hipóteses previstas no item 2 do Capítulo III do Anexo I desta lei, desde que o serviço seja prestado por meio da rede mundial de computadores;
XIII - em relação ao pagamento da taxa anual da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 desta lei:
a) o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
c) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
XIV - prevista no item 9.3.2 do Capítulo VI do Anexo I, os agentes de segurança pública, ativos e inativos.

SUBSEÇÃO I - DA TAXA DE FRANQUIA AOS SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA

Artigo 32 -
Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços:
I - obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;
II - substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
III - emissão de certidão de pagamento do ICMS;
IV - retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
V - consulta completa da Guia de Informação e Apuração - GIA em ambiente eletrônico;
VI - outros que vierem a ser incluídos.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 06/20


§ 1º - A taxa anual, cujo valor está previsto no item 5 do Capítulo III do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, em função dos serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente.

§ 2º - A taxa anual será cobrada proporcionalmente ao número de meses contados:
1 - entre o mês da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento que estiver iniciando suas atividades;
2 - entre o mês do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de contribuinte oriundo do regime do Simples Nacional.

§ 3º - Os serviços estarão disponíveis somente após a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa.

SUBSEÇÃO II - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO

Artigo 33 -
A taxa de fiscalização e licenciamento de veículo, de que trata o artigo 130 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, é devida anualmente em razão do exercício do poder de polícia.

Artigo 34 - Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - em se tratando de veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada ano ou na data do registro do veículo neste Estado;
II - em se tratando de veículo novo, na data da primeira aquisição pelo consumidor.

Artigo 35 - É contribuinte da taxa a pessoa natural ou jurídica proprietária de veículo sujeito a licenciamento neste Estado.

Artigo 36 - A taxa, cujo valor está previsto no item 11 do Capítulo IV do Anexo I desta lei, deverá ser recolhida nos prazos definidos pelo órgão de trânsito estadual e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 37 - Fica dispensado o pagamento da taxa, a partir do exercício seguinte ao da data de ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Restituída a posse, o proprietário do veículo deverá pagar a taxa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de devolução do bem.

Artigo 38 - A critério da Secretaria da Fazenda, o lançamento de ofício da taxa e das multas previstas no artigo 16 desta lei poderá ser efetuado em conjunto com o do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplicando-se ao respectivo procedimento administrativo tributário as disposições da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

SEÇÃO II - DA TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TDA

Artigo 39 -
A Taxa de Defesa Agropecuária - TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e fitossanitária, inspeção higiênicosanitária, entre outros atos administrativos, visando ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo.

Artigo 40 - Considera-se ocorrido o fato gerador da TDA:
I - a vacinação feita nos termos do § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
II - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, ao fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão
de documentos zoossanitários;
III - o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos descritos no Capítulo II do Anexo II desta lei, mediante a realização de inspeção higiênico-sanitária;
IV - a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;
V - a vigilância epidemiológica sobre recintos onde houver a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza;
VI - a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários;
VII - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto os provenientes de outros Estados, quando acompanhados da GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem;
VIII - a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado;
IX - a inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual, para fins de controle epidemiológico;
X - a inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual para fins de controle epidemiológico;
XI - a fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;
XII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários, de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, bem como de estabelecimentos de comércio de aves vivas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos;
XIII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 1 (um) ano;
XIV - a vigilância fitossanitária e epidemiológica sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, nos termos da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999;
XV - o controle dos produtos e subprodutos vegetais de peculiar interesse do Estado e seus resíduos, mediante a emissão de certificado de sanidade;
XVI - a vigilância fitossanitária a ser realizada em propriedades agrícolas no âmbito do Estado e em estabelecimentos proreferentes à TDA estão previstos no Anexo II desta lei.

Artigo 43 - São isentos do pagamento das taxas previstas nos subitens 1.3 e 1.4 do Capítulo I do Anexo II desta lei os proprietários cujos rebanhos se encontrarem, na forma prevista em regulamento, sob controle sanitário das entidades indicadas no “caput” do artigo 6º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992.

Artigo 44 - Não incidirá a TDA na movimentação compulsória de animais, qualquer que seja a finalidade e destinação, determinada pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.

Artigo 45 - O Poder Executivo poderá reduzir a zero o valor das taxas decorrentes do exercício de poder de polícia de vigilância epidemiológica e de registro e análise.

Artigo 46 - A taxa, cujo fato gerador se refira à vigilância epidemiológica do trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e a destinação, será calculada por GTA expedida, independentemente do número de animais transportados.

§ 1º - Nenhuma GTA valerá para mais de um veículo transportador de aves.

§ 2º - Para cada veículo transportador poderá ser expedida mais de uma GTA, desde que seja respeitada a capacidade da carga.

CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 47 -
As disposições desta lei não se aplicam à taxa ambiental estadual prevista na Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.

Artigo 48 - É facultada aos órgãos administrativos a fixação de preços públicos relativos à prestação de serviços de apoio, não relacionados ao seu objetivo essencial.
Legislação de apoio:
Consultar a Resolução SF nº: 24/14


Artigo 49 - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, quando ficarão revogados os dispositivos e as leis a seguir indicados:
I - a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991;
II - os artigos 2º, 3º e 4º, § 3º do artigo 6º e artigo 7º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992;
III - a Lei nº 8.190, de 15 de dezembro de 1992;
IV - os artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992;
V - a Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995;
VI - a Lei nº 9.904, de 30 de dezembro de 1997;
VII - os artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999;
VIII - os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000;
IX - a Lei n° 10.710, de 29 de dezembro de 2000.

ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD
(VALOR EM UFESP)
CAPITULO I - SERVIÇOS EM GERAL
1.
Emissão de certidão não especificada:
1.1. Pela primeira página 1,650
1.2. Por página que acrescer 0,165
2.
Inscrição em concurso de seleção para ingresso no serviço público estadual, autarquias e fundações, em cargos ou funções:
2.1. Quando exigida formação universitária 3,300
2.2. Quando exigida escolaridade mínima de segundo grau completo 2,200
2.3. Nos casos não indicados nos subitens anteriores 0,550
3.
Retificação ou substituição mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento 2,310
Nota 1: As hipóteses deste capítulo referem-se a atos efetuados pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas estaduais.
Nota 2
: Item 2 - aplicável quando o concurso de seleção é promovido diretamente pelo órgão estadual.

CAPITULO II - SERVIÇOS NO ÂMBITO DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO
1.
Certidão:    
  1.1. De "Sesmaria", "Inventário", "Testamento", "Provisão", "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial" 1,650
  1.2. De livros de cartórios e tabelionatos e demais documentos arquivados junto ao "Acervo Textual Permanente" 1,650
  1.3. De Desembarque e de Registro da Delegacia Especializada de Estrangeiros do Estado de São Paulo 1,760
Nota 1: Subitens 1.1 e 1.2 - por lauda padronizada em 2.500 caracteres.

CAPITULO III - SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
1.
Certidão de pagamento de tributos estaduais e outras receitas:
1.1. Pela primeira página 1,650
1.2. Por página a acrescer 0,165
2.
Certidão de débitos inscritos ou não inscritos:
2.1. Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo 3,300
2.2. Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além do valor previsto no subitem 2.1, por tributo que acrescer 0,550
2.3. Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado 3,300
2.4. Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto 3,300
2.5. Requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa do subitem 2.4, por imóvel que acrescer 0,550
3.
Retificação ou substituição, conforme o caso:
3.1. Retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS 3,300
3.2. Substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS 3,300
4.
Reemissão de senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE 2,000
5.
Franquia aos serviços previstos no artigo 32 12,000
Nota 1: Item 2 - quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão de débitos inscritos ou não inscritos no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
Nota 2:
Subitem 2.3 - a taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação dos subitens 2.2 e 2.3.
Nota 3:
Item 2 - é isenta a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, quando o serviço é prestado por meio de "internet".

CAPITULO IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO
1.
Certidão negativa de multa de veículos motorizados 1,100
2.
Inscrição:
2.1. Para cursos de habilitação:
2.1.1. Diretores de Centro de Formação de Condutores - CFC 3,850
2.1.2. Instrutores de Centro de Formação de Condutores - CFC 2,750
3.
Alvará anual:
3.1. De credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental 3,850
3.2. De credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico 3,850
3.3. Para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB" 29,700  
3.4. Para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores 29,700
3.5. Para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado 29,700
3.6. Para funcionamento de estabelecimento que realize vistoria de identificação veicular ou inspeção de segurança 70,000
3.7 Para funcionamento de estabelecimento que execute desmonte e/ou reciclagem de veículos automotores 200,000
3.8 Para funcionamento de estabelecimento que comercializa peças usadas de veículos automotores 29,700
4.
Exame:
Redação dada ao item 4.1, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15:
4.1. De Aptidão (física e mental) 3,300
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$
Redação anterior do item 4.1, efeitos a partir de 28-12-15:
4.1. De sanidade (física ou mental) 3,300
Redação dada ao item 4.2, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15:
4.2. Para pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida  
  4.2.1. Junta Médica Especial (valor por médico) 2,420
  Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$
  4.2.2. De Aptidão para Renovação de CNH sem exame prático 3,300
  Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$
Redação anterior do item 4.2, efeitos a partir de 28-12-15:
4.2. Especial de Sanidade 4,400
Redação dada ao item 4.3, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15:
4.3. De Recurso em Junta Médica ou Junta Especial de Saúde (valor por Junta)  
  4.3.1. Sobre exame indicado no item 4.1 9,900
  Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$
  4.3.2. Sobre exame indicado no item 4.2.1 7,260
  Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$
  4.3.3. Sobre exame indicado no item 4.2.2 9,900
  Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$
Redação anterior do item 4.3, efeitos a partir de 28-12-15:
4.3. Especial para portador de deficiência física 2,420
Redação dada ao item 4.4, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15:
4.4. De Avaliação Psicológica 3,850
  4.4.1. De Recurso em Junta Psicológica ou Junta especial de Saúde (valor por Junta) 11,550
  Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$
Redação anterior do item 4.4, efeitos a partir de 28-12-15:
4.4. Psicotécnico 3,850
Redação dada ao item 4.5, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15:
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) 1,375
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$
Consultar o Comunicado CAT 24/15, que indica valor em R$
Redação anterior do item 4.5, efeitos a partir de 28-12-15:
Valores em R$ do subitem 4.5, dados pelo Comunicado CAT 25/14, efeitos a partir de 01-01-2015:
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) R$ 29,22
Valores em R$ do subitem 4.5, dados pelo Comunicado CAT 05/14, efeitos a partir de 27-03-2014:
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) R$ 27,69
Valores do subitem 4.5, dados pela Resol. SF 23/14, efeitos a partir de 27-03-2014:
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) 1,375
Redação anterior, efeitos até 26-03-2014:
4.5. De habilitação para motoristas e motociclistas (teórico) 2,750
Redação dada ao item 4.6, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15:
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático 1,375
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$
Consultar o Comunicado CAT 24/15, que indica valor em R$
Redação anterior do item 4.6, efeitos a partir de 28-12-15:
Valores em R$ do subitem 4.6, dados pelo Comunicado CAT 25/14, efeitos a partir de 01-01-2015:
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) R$ 29,22
Valores em R$ do subitem 4.6, dados pelo Comunicado CAT 05/14, efeitos a partir de 27-03-2014:
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) R$ 27,69
Valores do subitem 4.6, dados pela Resol. SF 23/14, efeitos a partir de 27-03-2014:
4.6 De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) 1, 375
Redação anterior, efeitos até 26-03-2014:
4.6. De habilitação para motoristas e motociclistas (prático) 2,750
5.
Licença especial para deslocamento de veículo novo ou inacabado 1,650
6.
Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título) 1,100
7.
Revistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) 5,500
8.
Rubrica de livro para Centro de Formação de Condutores, clínica médica, clínica psicotécnica, concessionárias de veículos automotores e lojas de veículos usados, placa de fabricante e placa de experiência:
8.1. Livro contendo até 100 (cem) folhas 1,650
8.2. Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas 3,300
8.3. Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas 6,600
9.
Carteira Nacional de Habilitação:
9.1. CNH Definitiva – Substituição de Permissionária 1,650
9.2. Segunda via de CNH sem alteração de dados 1,650
9.3. Emissão de CNH, segunda via, renovação, adição e reabilitação 1,650
10.
Certificado de Registro de Veículo (emissão a qualquer título) 7,700
11.
Fiscalização e licenciamento de veículo 3,400
12.
Documentos para circulação internacional: Permissão Internacional para Dirigir, Certificado Internacional para Automóvel e Caderneta de Passagem nas Alfândegas 11,000
13.
Registro:
13.1. De documentos para circulação internacional 18,700
13.2. De Transferência com Emissão de Carteira Nacional de Habilitação 3,300
13.3. De cópia ou de segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo 1,100
14.
Autorização:
14.1. Para remarcação de chassi 1,650
14.2. Para uso de placa de experiência em veículo 2,200
14.3. Para uso de placa de fabricante em veículo 3,850
15.
Vistoria:
15.1. Alteração de estrutura de veículo 3,850
15.2. Identificação de veículo 2,750
15.3. De segurança veicular 5,500
16.
Emplacamento com lacração ou relacração e personalização de caracteres alfanuméricos da placa:
16.1. Emplacamento em posto de atendimento do DETRAN:
16.1.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:
16.1.1.1. Placa com tarjeta 4,160
16.1.1.2. Tarjeta 3,062
16.1.2. Reboque e semi-reboque:
16.1.2.1. Placa traseira com tarjeta 4,312
16.1.2.2. Tarjeta traseira 3,176
16.1.3. Demais veículos:
16.1.3.1. Par de placas com tarjetas 5,007
16.1.3.2. Par de tarjetas 3,465
16.1.3.3. Placa dianteira com tarjeta 3,312
16.1.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% 5,630
16.2. Emplacamento em concessionária ou revendedora de veículos:
16.2.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo:
16.2.1.1. Placa com tarjeta 7,097
16.2.1.2. Tarjeta 5,335
16.2.2. Reboque e semi-reboque:
16.2.2.1. Placa traseira com tarjeta 7,249
16.2.2.2. Tarjeta traseira 5,394
16.2.3. Demais veículos:
16.2.3.1. Par de placas com tarjetas 7,726
16.2.3.2. Par de tarjetas 5,329
16.2.3.3. Placa dianteira com tarjeta 6,249
16.2.3.4. Par de placas com tarjetas com dimensão reduzida até 15% 8,349
16.3. Substituição de lacre danificado:
16.3.1. Motocicleta, motoneta, ciclomotor e triciclo 2,062
16.3.2. Reboque, semi-reboque e demais veículos 2,176
Acrescentado o item 16.4, pela Lei 16.080, efeitos a partir de 29-12-15:
16.4. Personalização dos subitens 16.1 e 16.2 com escolha dos caracteres alfanuméricos pelo interessado 3,872
Consultar o Comunicado CAT 25/15, que indica valor em R$
17.
Estadia de veículo, por dia:
17.1. Motocicleta e similar 1,100
17.2. Automóvel e similar 1,100
17.3. Veículos pesados 1,100
18.
Rebocamento de veículos:
18.1. Motocicleta e similar 11,000
18.2. Automóvel e similar 11,000
18.3. Veículos pesados 11,000
19.
Liberação do veículo apreendido 0,542
20.
Preparação de leilão, por veículo ou bem 5,000
21.
Revistoria de veículo 5,500

CAPITULO V - ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1.
Inspeção sanitária para concessão da licença de funcionamento/cadastro quando do início das atividades, renovação e alterações:
1.1. Atividades relacionadas a produtos de interesse à saúde:
1.1.1. Indústria de alimentos
1.1.1.1. Refino e outros tratamentos do sal 110,000
1.1.1.2. Fabricação de conservas de frutas 110,000
1.1.1.3. Fabricação de conservas de palmito 110,000
1.1.1.4. Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 110,000
1.1.1.5. Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 110,000
1.1.1.6. Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 110,000
1.1.1.7. Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais 110,000
1.1.1.8. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 110,000
  1.1.1.8.1. Por indústria 110,000
  1.1.1.8.2. Por sorveteria 44,000
1.1.1.9. Beneficiamento de arroz 110,000
1.1.1.10. Fabricação de produtos do arroz 110,000
1.1.1.11. Moagem de trigo e fabricação de derivados 110,000
1.1.1.12. Produção de farinha de mandioca e derivados 110,000
1.1.1.13. Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleo de milho 110,000
1.1.1.14. Fabricação de amidos e féculas de vegetais 110,000
1.1.1.15. Fabricação de óleo de milho em bruto 110,000
1.1.1.16. Fabricação de óleo de milho refinado 110,000
1.1.1.17. Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente 110,000
1.1.1.18. Fabricação de açúcar em bruto 110,000
1.1.1.19. Fabricação de açúcar de cana refinado 110,000
1.1.1.20. Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 110,000
1.1.1.21. Beneficiamento de café 110,000
1.1.1.22. Torrefação e moagem do café 110,000
1.1.1.23. Fabricação de produtos a base de café 110,000
1.1.1.24. Fabricação de produtos de panificação industrial 110,000
1.1.1.25. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 33,000
1.1.1.26. Fabricação de biscoitos e bolachas 110,000
1.1.1.27. Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 110,000
1.1.1.28. Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 110,000
1.1.1.29. Fabricação de massas alimentícias 110,000
1.1.1.30. Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 110,000
1.1.1.31. Fabricação de alimentos e pratos prontos 110,000
1.1.1.32. Fabricação de pós alimentícios 110,000
1.1.1.33. Fabricação de gelo comum 110,000
1.1.1.34. Fabricação de produtos para infusão 110,000
1.1.1.35. Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 110,000
1.1.1.36. Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 110,000
1.1.1.37. Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (preparações salgadas para aperitivos, produtos a base de soja, sopas em pó ou em tabletes ou líquido, doces de matéria-prima diferente de leite, alimentos adicionados de nutrientes essenciais, alimentos para fins especiais, alimentos com alegações de propriedades funcionais e ou de saúde, alimentos infantis, alimentos irradiados, alimentos para gestantes e nutrizes, alimentos para idosos, alimentos para praticantes de atividades físicas, dieta enteral; sal hipossódico e sucedâneos do sal composto líquido pronto para consumo, preparado líquido aromatizado, guaraná em pó ou em bastão e produtos alimentícios não especificados em outras classes) 110,000
1.1.1.38. Fabricação de bebidas isotônicas 110,000
1.1.1.39. Atividades de armazenamento de alimentos em depósito fechado 33,000
1.1.2. Indústria de água mineral
1.1.2.1. Fabricação de águas envasadas 110,000
1.1.2.2. Atividades de armazenamento de água mineral em depósito fechado 33,000
1.1.3. Indústria de aditivos para alimentos
1.1.3.1. Fabricação de fermentos e leveduras 110,000
1.1.3.2. Fabricação de outros produtos inorgânicos, não especificados (corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada para fins alimentícios outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais etc., para fins alimentícios) 110,000
1.1.3.3. Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados (ácidos graxos para fins alimentícios; compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final alimentício como: corantes, aromatizantes, conservadores espessantes e outros; corantes, pigmentos, ácidos graxos, óleos essenciais, compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance e outros produtos orgânicos para fins alimentícios que utilizam precursores no processo de síntese química (fabricação) destes compostos; corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada para fins alimentícios; óleos essenciais para fins alimentícios; outros compostos orgânicos para fins alimentícios) 110,000
1.1.3.4. Atividades de armazenamento de aditivos de alimentos em depósito fechado 33,000
1.1.4. Indústria de embalagens de alimentos
1.1.4.1. Fabricação de embalagens de papel (a fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (saco de papel Kraft, comuns e multifolhados; de papel impermeável etc.), que entram em contato com alimento) 110,000
1.1.4.2. Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão (a fabricação de embalagem de cartolina e papel-cartão, mesmo laminadas entre si, que entram em contato com alimento) 110,000
1.1.4.3. Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (a fabricação de embalagens e acessórios de papelão ondulado, que entra em contato com alimentos) 110,000
1.1.4.4. Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (a fabricação de verniz sanitário, utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimento e a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas e de pigmentos e corantes preparados que utilizam precursores no processo de síntese química desses compostos) 110,000
1.1.4.5. Fabricação de embalagem de material plástico (a fabricação de embalagens de material plástico que entram em contato com o alimento) 110,000
1.1.4.6. Fabricação de embalagens de vidro (a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com o alimento) 110,000
1.1.4.7. Fabricação de produtos cerâmicos refratários (a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimentos) 110,000
1.1.4.8. Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente (a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com o alimento) 110,000
1.1.4.9. Fabricação de embalagens metálicas (a fabricação de latas, tubos e bisnagas metálicas que entram em contato com alimento; a fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de alimentos; a fabricação de tampas metálicas para embalagens que entram em contato com alimentos) 110,000
1.1.4.10. Atividades de armazenamento de embalagens de alimentos em depósito fechado 33,000
1.1.5. Indústria de produtos para a saúde
1.1.5.1. Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (preservativos e luvas cirúrgicas para procedimentos) 110,000
1.1.5.2. Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 110,000
1.1.5.3. Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, não especificados anteriormente, peças e acessórios (fabricação de câmaras de bronzeamento) 110,000
1.1.5.4. Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios (fabricação de cadeira de rodas) 110,000
1.1.5.5. Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 110,000
1.1.5.6. Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 110,000
1.1.5.7. Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 110,000
1.1.5.8. Fabricação de materiais para medicina e odontologia 110,000
  1.1.5.8.1. Para fabricação 110,000
  1.1.5.8.2. Para unidades de esterilização 77,000
1.1.5.9. Fabricação de artigos ópticos (a fabricação de lentes de contato e lentes intra-oculares) 110,000
1.1.5.10. Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 110,000
1.1.5.11. Atividades de armazenamento de produtos para saúde em depósito fechado 33,000
1.1.5.12. Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis (compreende o desenvolvimento de sistemas ou programas de computador – software, reconhecido como produto para saúde, destinado ao planejamento de radioterapia, processamento de dados médicos (imagens, sinais etc.) para o diagnóstico e monitoramento e/ou sugestão de diagnósticos para o cálculo, a estimativa, modelagem e previsão de posicionamentos cirúrgicos (navegadores cirúrgicos) ou regimes de dosimetria; e, ainda, ao uso para ou por pacientes a fim de sugerir automaticamente diagnósticos, monitoramento ou tratar uma condição física, mental ou doença). 33,000
1.1.6. Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
1.1.6.1. Fabricação de fraldas descartáveis 110,000
1.1.6.2. Fabricação de absorventes higiênicos (a fabricação de absorventes e tampões higiênicos, lenços umedecidos e discos demaquilantes, hastes com extremidades envoltas em algodão, e outros produtos para absorção de líquidos corporais) 110,000
1.1.6.3. Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 110,000
1.1.6.4. Fabricação de escovas, pincéis e vassouras (escova, fio e fita dental para uso humano) 110,000
1.1.6.5. Atividades de armazenamento de cosméticos, produtos de higiene e perfumes em depósito fechado 33,000
1.1.7. Indústria de saneantes e domissanitários
1.1.7.1. Fabricação de desinfetantes domissanitários 110,000
1.1.7.2. Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 110,000
1.1.7.3. Fabricação de produtos de limpeza e polimento 110,000
1.1.7.4. Atividades de armazenamento de saneantes domissanitários em depósito fechado 33,000
1.1.8. Indústria de medicamentos
1.1.8.1. Fabricação de gases industriais (a fabricação de gases industriais ou medicinais, líquidos ou comprimidos para fim terapêutico ou para esterilização de produtos, gases elementares (oxigênio, nitrogênio) e misturas de gases medicinais; fabricação de óxido de etileno) 110,000
1.1.8.2. Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 110,000
1.1.8.3. Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 110,000
1.1.8.4. Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 110,000
1.1.8.5. Fabricação de preparações farmacêuticas 110,000
1.1.8.6. Atividades de armazenamento de medicamentos em depósito fechado 33,000
1.1.9. Indústria de farmoquímicos
1.1.9.1. Fabricação de produtos farmoquímicos 110,000
1.1.9.2. Atividades de armazenamento de farmoquímicos em depósito fechado 33,000
1.1.10. Indústria de produtos e preparados químicos diversos com utilização de precursores
1.1.10.1. Fabricação de adesivos e selantes com utilização de precursores na síntese química 110,000
1.1.10.2. Fabricação de aditivos de uso industrial com utilização de precursores na síntese química 110,000
1.1.10.3. Atividades de armazenamento de produtos e preparados químicos diversos/precursores em depósito fechado 33,000
1.1.11. Comércio atacadista de alimentos
1.1.11.1. Comércio atacadista de café em grão 44,000
1.1.11.2. Comércio atacadista de soja 44,000
1.1.11.3. Comércio atacadista de cacau 44,000
1.1.11.4. Comércio atacadista de leite e laticínios 44,000
1.1.11.5. Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 44,000
1.1.11.6. Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 44,000
1.1.11.7. Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes; frescos 44,000
1.1.11.8. Comércio atacadista de aves vivas e ovos 44,000
1.1.11.9. Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados 44,000
1.1.11.10. Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 44,000
1.1.11.11. Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 44,000
1.1.11.12. Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 44,000
1.1.11.13. Comércio atacadista de água mineral 44,000
1.1.11.14. Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 44,000
1.1.11.15. Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (o comércio atacadista que armazena outras bebidas alcoólicas (vinho, cachaça, bebidas destiladas etc.) e não alcoólicas; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 44,000
1.1.11.16. Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 44,000
1.1.11.17. Comércio atacadista de açúcar 44,000
1.1.11.18. Comércio atacadista de óleos e gorduras 44,000
1.1.11.19. Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 44,000
1.1.11.20. Comércio atacadista de massas alimentícias 44,000
1.1.11.21. Comércio atacadista de sorvetes 44,000
1.1.11.22. Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 44,000
1.1.11.23. Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio atacadista que armazena: chás, mel, sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas etc.; condimentos e vinagres; alimentos preparados em frituras (batata frita e similares); alimentos congelados para preparo em microondas; complementos e suplementos alimentícios; as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 44,000
1.1.11.24. Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 44,000
1.1.12. Comércio atacadista de correlatos/produtos para a saúde
1.1.12.1. Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 33,000
1.1.12.2. Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 33,000
1.1.12.3. Comércio atacadista de produtos odontológicos 33,000
1.1.12.4. Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico hospitalar; partes e peças 33,000
1.1.13. Comércio atacadista de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
1.1.13.1. Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 33,000
1.1.13.2. Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 33,000
1.1.14. Comércio atacadista de saneantes domissanitários
1.1.14.1. Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 33,000
1.1.14.2. Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (o comércio atacadista que armazena desinfetantes domissanitários: inseticidas, repelentes, rodenticidas, produtos para jardinagem amadora, as atividades de comércio atacadista exercida por estabelecimento de empresa importadora, conforme definido na Portaria CVS nº 10/2008 e suas atualizações) 33,000
1.1.15. Comércio atacadista de medicamentos
1.1.15.1. Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
1.1.15.1.1. Com fracionamento 44,000
1.1.15.1.2. Sem fracionamento 33,000
1.1.16. Comércio atacadista de diversas classes de produtos
1.1.16.1. Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos alimentícios) 33,000
1.1.16.2. Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (o comércio atacadista que armazena diversas classes de produtos relacionados à saúde, sujeitos à atuação da vigilância sanitária, como exemplo: alimentos, medicamentos, produtos para saúde/correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes, saneantes domissanitários, insumos farmacêuticos, insumos farmacêuticos de controle especial e precursores, sem predominância de produtos) 33,000
1.1.17. Comércio varejista de alimentos
1.1.17.1. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados 77,000
1.1.17.2. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados 77,000
1.1.17.3. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 33,000
1.1.17.4. Padaria e confeitaria com predominância de revenda 33,000
1.1.17.5. Comércio varejista de laticínios e frios 33,000
1.1.17.6. Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 22,000
1.1.17.7. Comércio varejista de carnes - açougues 33,000
1.1.17.8. Peixaria 33,000
1.1.17.9. Comércio varejista de bebidas 22,000
1.1.17.10. Comércio varejista de hortifrúti-granjeiros 22,000
1.1.17.11. Comércio varejista de produtos alimentícios em geral, ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (comércio varejista em lojas especializadas de produtos alimentícios em geral não especificados anteriormente, tais como: produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados (lojas de conveniência), além de outros produtos não alimentícios, estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentícios variados (lojas de delicatessen) 22,000
1.1.17.12. Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 33,000
1.1.17.13. Restaurantes e similares 44,000
1.1.17.14. Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 44,000
1.1.17.15. Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 33,000
1.1.17.16. Serviços ambulantes de alimentação 33,000
1.1.17.17. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 110,000
1.1.17.18. Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 44,000
1.1.17.19. Cantina – serviço de alimentação privativo 33,000
1.1.17.20. Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 44,000
1.1.18. Comércio varejista de medicamentos
1.1.18.1. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
1.1.18.1.1. Para drogarias 44,000
1.1.18.1.2. Para posto de medicamentos e ervanaria 33,000
1.1.18.2. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 55,000
1.1.18.3. Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 44,000
1.1.19. Comércio varejista de cosméticos
1.1.19.1. Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 33,000
1.1.20. Envasamento e empacotamento de produtos relacionados à saúde
1.1.20.1. Envasamento e empacotamento sob contrato 33,000
1.1.21. Depósito de produtos relacionados à saúde
1.1.21.1. Armazéns gerais – emissão de warrants 33,000
1.1.21.2. Depósitos de mercadorias para terceiros – exceto armazéns gerais e guarda-móveis 33,000
1.1.22. Transporte de produtos relacionados à saúde
1.1.22.1. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 33,000
1.1.22.2. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças; 33,000
1.1.23. Esterilização e controle de pragas urbanas
1.1.23.1. Controle de pragas urbanas 44,000
1.1.23.2. Atividades de limpeza não especificadas anteriormente (os serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamento médico hospitalares e outros, as unidades de esterilização de empresa fabricante e de prestadores de serviços que exerçam as atividades de esterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O.) ou suas misturas, radiação ionizante ou outro método considerado complexo, as unidades de esterilização de hospital ou entidade a ele assemelhada, que exerça a atividade de reprocessamento por gás óxido de etileno ou suas misturas ou outro método considerado complexo) 44,000
1.2.
Atividades relacionadas à prestação de serviços de saúde ou a equipamentos de saúde
1.2.1. Prestação de serviço de saúde
1.2.1.1. Atividades de psicologia e psicanálise 6,500
1.2.1.2. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento e urgências
  1.2.1.2.1. Até 50 (cinquenta) leitos 44,000
  1.2.1.2.2. De 51 (cinquenta e um) a 250 (duzentos e cinquenta) leitos 77,000
  1.2.1.2.3. Mais de 250 (duzentos e cinquenta) leitos 110,000
  1.2.1.2.4. Dispensário de medicamentos 33,000
  1.2.1.2.5. Farmácia hospitalar 55,000
1.2.1.3. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
  1.2.1.3.1. Dispensário de medicamento 33,000
1.2.1.4. UTI móvel 44,000
1.2.1.5. Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 44,000
1.2.1.6. Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 11,000
1.2.1.7. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 44,000
1.2.1.8. Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 33,000
1.2.1.9. Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 16,500
1.2.1.10. Atividade odontológica
  1.2.1.10.1. Consultório odontológico 16,500
  1.2.1.10.2. Demais estabelecimentos odontológicos 38,500
1.2.1.11. Serviços de vacinação e imunização humana 33,000
1.2.1.12. Atividade de reprodução humana assistida 33,000
1.2.1.13. Laboratórios de anatomia patológica e citológica 22,000
1.2.1.14. Laboratórios clínicos 22,000
1.2.1.15. Serviços de diálise e nefrologia 55,000
1.2.1.16. Serviços de tomografia 22,000
1.2.1.17. Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 44,000
1.2.1.18. Serviços de ressonância magnética 44,000
1.2.1.19. Serviços de diagnóstico por imagem, sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 44,000
1.2.1.20. Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogos 44,000
1.2.1.21. Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogos 44,000
1.2.1.22. Serviços de quimioterapia 33,000
1.2.1.23. Serviços de radioterapia 33,000
1.2.1.24. Serviços de hemoterapia
  1.2.1.24.1. Para os serviços e institutos de hemoterapia 55,000
  1.2.1.24.2. Para agencias transfusionais 22,000
  1.2.1.24.3. Para postos de coleta 11,000
1.2.1.25. Serviços de litotripsia 44,000
1.2.1.26. Serviços de bancos de células e tecidos humanos 27,500
1.2.1.27. Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificada anteriormente 44,000
1.2.1.28. Atividades de enfermagem 16,500
1.2.1.29. Atividades de profissionais da nutrição 16,500
1.2.1.30. Atividades de fisioterapia 16,500
  1.2.1.30.1. Clínicas de fisioterapia 33,000
  1.2.1.30.2. Consultório de fisioterapia 16,000
1.2.1.31. Atividades de terapia ocupacional 16,500
  1.2.1.31.1. Clínicas de terapia ocupacional 33,000
  1.2.1.31.2. Consultório de terapia ocupacional 16,000
1.2.1.32. Serviços de fonoaudiologia 16,500
1.2.1.33. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 16,500
1.2.1.34. Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 22,000
1.2.1.35. Atividades de banco de leite humano 27,500
1.2.1.36. Atividades de acupuntura 16,500
1.2.1.37. Atividades de podologia 16,500
1.2.1.38. Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 11,000
1.2.1.39. Clínicas e residências geriátricas 33,000
1.2.1.40. Instituições de longa permanência para idosos 22,000
1.2.1.41. Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 22,000
1.2.1.42. Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 33,000
1.2.1.43. Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente em domicílio 33,000
1.2.1.44. Atividades de centros de assistência psicossocial 22,000
1.2.1.45. Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 22,000
1.2.2. Equipamentos de saúde
1.2.2.1. Equipamento de radiologia 22,000
1.2.2.2. Equipamento de radioterapia 33,000
1.3.
Demais atividades relacionadas à saúde
1.3.1. Prestação de serviços coletivos e sociais
1.3.1.1. Captação, tratamento e distribuição de água 33,000
1.3.1.2. Distribuição de água por caminhões 33,000
1.3.1.3. Gestão de redes de esgoto 33,000
1.3.1.4. Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 33,000
1.3.1.5. Coleta de resíduos não perigosos 33,000
1.3.1.6. Coleta de resíduos perigosos 33,000
1.3.1.7. Tratamento e disposição de resíduos não perigosos 33,000
1.3.1.8. Tratamento e disposição de resíduos perigosos 33,000
1.3.1.9. Recuperação de sucatas de alumínio 33,000
1.3.1.10. Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 33,000
1.3.1.11. Recuperação de materiais plásticos 33,000
1.3.1.12. Usina de compostagem 33,000
1.3.1.13. Recuperação de materiais não especificados anteriormente 33,000
1.3.1.14. Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 33,000
1.3.1.15. Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão 33,000
1.3.1.16. Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 33,000
1.3.1.17. Camping 33,000
1.3.1.18. Outros tipos de alojamento não especificado anteriormente 33,000
1.3.1.19. Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 33,000
1.3.1.20. Educação infantil - creches 22,000
1.3.1.21. Ensino de esportes 22,000
1.3.1.22. Orfanatos 22,000
1.3.1.23. Albergues assistenciais 22,000
1.3.1.24. Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 22,000
1.3.1.25. Gestão de instalações de esporte 33,000
1.3.1.26. Clubes sociais, desportivos e similares 33,000
1.3.1.27. Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 33,000
1.3.1.28. Parques de diversões e parques temáticos 33,000
1.3.1.29. Gestão e manutenção de cemitérios 33,000
1.3.1.30. Serviços de cremação 33,000
1.3.1.31. Serviços de sepultamento 33,000
1.3.1.32. Serviços de funerária 33,000
1.3.1.33. Serviços de somato conservação 33,000
1.3.1.34. Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 33,000
1.3.1.35. Tabacaria 22,000
1.3.2. Prestação de serviços veterinários
1.3.2.1. Atividades veterinárias 22,000
1.3.3. Outras atividades relacionadas à saúde
1.3.3.1 Serviços de prótese dentária 22,000
1.3.3.2. Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 22,000
1.3.3.3. Comércio varejista de artigos de ótica 33,000
1.3.3.4. Serviços de assistência social sem alojamento 22,000
1.3.3.5. Atividades de condicionamento físico 33,000
1.3.3.6. Lavanderias 33,000
1.3.3.7. Cabeleireiros 22,000
1.3.3.8. Outras atividades de tratamento de beleza 22,000
1.3.3.9. Atividades de sauna e banhos 33,000
1.3.3.10. Serviços de tatuagem e colocação de piercing 22,000
1.3.3.11. Testes e análises técnicas 22,000
1.4.
Demais estabelecimentos
1.4.1. Demais estabelecimentos não especificados anteriormente sujeitos à fiscalização 38,500
1.5.
Demais atividades
1.5.1. Rubrica de livros
1.5.1.1. Até 100 (cem) folhas 3,300
1.5.1.2. De 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas 4,950
1.5.1.3. Acima de 200 (duzentas) folhas 6,050
1.5.2. Termos de responsabilidade técnica 5,500
1.5.3. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial
1.5.3.1. Até 5 (cinco) notas 2,200
1.5.3.2. Por nota que acrescer 0,022
1.5.4. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, conforme estabelecido no artigo 124 da Portaria SVS/MS 6/99 5,500
1.5.5. Laudo técnico de avaliação
1.5.5.1. Até 100 (cem) m2 11,000
1.5.5.2. De 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) m2 22,000
1.5.5.3. Acima de 500 (quinhentos) m2 33,000

CAPITULO VI - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
1.
Auto de exame pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte 5,500
2.
Emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade 1,500
3.
Identificação domiciliar de pessoas 6,600
4.
Certidão de Prontuário:
4.1. Pela primeira página 1,650
4.2. Por página que acrescer 0,165
5.
Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições 11,000
6.
Laudos:
6.1. Corpo de delito 2,200
6.2. Toxicológico 2,200
6.3. Pericial 2,200
6.3.1. Reprodução datilografada na forma verbo ad verbum:
6.3.1.1. Pela primeira página 2,750
6.3.1.2. Por página que acrescer 0,550
6.3.2. Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:
6.3.2.1. Pela primeira página 1,100
6.3.2.2. Por página a acrescentar 0,165
6.3.3. Ilustrações:
6.3.3.1. Por fotografia (9x12):
6.3.3.1.1. Original 1,100
6.3.3.1.2. Cópia reprográfica ou similar 0,165
6.3.3.2. Por croqui, quando heliografado:
6.3.3.2.1. A-4 (até 30x50) 0,550
6.3.3.2.2. A-3 (até 40x50) 0,660
6.3.3.2.3. A-2 (até 70x50) 0,990
6.3.3.3.4. A-1 (até 70x100) 1,650
6.3.3.3.5. A-0 (até 130x100) 2,200
7.
Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
7.1. Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por hora de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer 1,500
7.2. Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por hora de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer 1,500
8.
Certidão:
8.1. Negativa de furto/roubo de veículo 0,550
8.2. Negativa de localização de veículo furtado/roubado 0,550
8.3. Segunda via das certidões dos subitens 8.1 e 8.2 1,100
9.
Alvará de Licença Anual, relativo a:
9.1. Explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
9.1.1. Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado 55,000
9.1.2. Para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado 41,800
9.1.3. Para uso comum com:
9.1.3.1. Fins industriais 22,000
9.1.3.2. Fins comerciais 19,800
9.1.3.3. Fins educacionais 22,000
9.1.4. Para manipulação de produtos químicos e farmácias 5,500
9.1.5. Para transporte de produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis 17,600
9.1.6. Sociedades de tiro ao alvo 39,600
9.1.7. Estantes de tiro 41,800
9.1.8. Segundas vias dos alvarás mencionados 3,300
9.2. Fogos de artifício:
9.2.1. Para fabrico 55,000
9.2.2. Para comércio:
9.2.2.1. Nos municípios da capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba 22,000
9.2.2.2. Nos demais municípios 16,500
9.2.3. Para transporte 17,600
9.2.4. Licença para queima de fogos ou espetáculo pirotécnico 16,500
9.2.5. Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos 3,300
9.2.6. Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico 5,500
9.2.7. Segundas vias dos certificados acima 1,100
9.2.8. Alvará anual para realização de shows (espetáculos) pirotécnicos 22,000
9.3. Produtos controlados diversos e registros diversos:
9.3.1. Emissão de certificado de registro de carro de passeio blindado 3,000
9.3.2. Emissão de certificado de registro de colete balístico 1,500
9.3.3. Segundas vias dos certificados dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 1,100
9.3.4. Alvará anual para locação de carros de passeio blindados 41,800
9.3.5. Alvará anual para comércio de carros de passeio blindados 41,800
9.3.6. Alvará anual para aplicação de blindagem balística 41,800
9.3.7. Certificado de regularidade anual:
9.3.7.1. Para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio 11,000
9.3.7.2. De situação para funcionamento de empresa de segurança especializada 22,000
9.3.7.3. Registro para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares 11,000
9.3.8. Alvará anual para comércio e/ou uso de produtos controlados não especificados anteriormente e sujeitos ao controle e fiscalização 41,800
9.3.9. Segundas vias dos alvarás dos subitens 9.3.4, 9.3.5, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.8 3,300
Nota 1: A emissão do documento referido no item 2 será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência.
Acrescentado o item 10 ao Capítulo VI, pela 16.672/18, vigorando em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal:
10.
Segurança contra Incêndios e Emergências:
10.1.
Licenciamento das edificações e áreas de risco:
10.1.1.
Emissão de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros
3,84
10.1.2.
Análise de Projeto Técnico com até 750 m² de área construída ou projetada
3,84
10.1.3.
Análise de Projeto Técnico com mais de 750 m² de área construída ou projetada, por m²
0,006
10.1.4.
Análise de Formulário de Atendimento Técnico
1,2
10.1.5.
Análise de Comissão Técnica, por m² de área construída ou projetada
0,005
10.1.6.
Vistoria em edificação ou área de risco com até 750 m² de área construída
3,84
10.1.7.
Vistoria em edificação ou área de risco com mais de 750 m² de área construída, por m²
0,006
10.2. Credenciamentos:
10.2.1.
Credenciamento de escolas de formação de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres
10,00
10.2.2.
Credenciamento de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres
3,84
10.2.3.

Credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo exercício de atividades de comercialização, instalação, manutenção e conservação de equipamentos de prevenção contra incêndio

10,00
Nota 1: ..................
Nota 2: Subitens 10.1.2. e 10.1.3. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite retornos para reanálise, em caso de irregularidades, dentro do período de dois anos da data do primeiro relatório de irregularidade.
Nota 3: Subitens 10.1.4. e 10.1.5. - Fica isento de recolhimento das taxas previstas nestes subitens quando o procedimento for determinado pelo próprio Corpo de Bombeiros.
Nota 4: Subitens 10.1.6. e 10.1.7. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite um retorno de vistoria, em caso de irregularidades, dentro do período de um ano a contar da data do primeiro relatório de irregularidade.
Nota 5 - Subitens 10.1.3., 10.1.5. e 10.1.7. - O valor máximo a ser recolhido, em cada uma das hipóteses previstas nos itens descritos, equivalerá a 5.000 (cinco mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento.

CAPITULO VII – ATOS DE LICENÇA PARA PESCA AMADORA
1.
Licença anual para Pesca Amadora:
  1.1. Pesca Embarcada 10,000
  1.2. Pesca Desembarcada 5,000

ANEXO II
TAXA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – TODA (VALOR EM UFESP)
CAPITULO I - ATOS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
1.
Combate a febre aftosa, nos termos da Lei nº 8.145, de 18/11/1992:
1.1. Vacinação compulsória, por cabeça 0,30000
1.2. Devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário, por cabeça 0,10000
1.3. Destinada ao abate, por cabeça 0,12000
1.4. Por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos, conforme previsto em regulamento 0,30000 a 20,00000
2.
Defesa Sanitária Animal:
2.1.
Por animal objeto das medidas previstas no inciso IV do artigo 40, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo 0,30000
2.2.
Por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o inciso V do artigo 40 0,10000
2.3.
Por Guia de Trânsito Animal - GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VI do artigo 40, exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate 0,60000
2.4.
Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de ovinos, caprinos e suínos destinados ao abate, por cabeça 0,04000
2.5.
Animais destinados ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no inciso VII do artigo 40, e quando se tratar de bovinos, bubalinos e equinos destinados ao abate, por cabeça 0,12000
2.6.
Trânsito de aves, qualquer que seja a finalidade e destinação, por Guia de Trânsito Animal – GTA expedida, independente do número de animais transportados 0,60000
2.7.
Por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos 0,00024
2.8.
Por Certificado de Sanidade Anual emitido:
2.8.1. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de um Programa Sanitário 10,00000
2.8.2. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, participantes de dois ou mais Programas 25,00000
2.8.3. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de bovinos, bubalinos e equídeos 25,00000
2.8.4. Em decorrência da inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de outros animais de peculiar interesse do Estado 10,00000
2.9.
Por Certificado de Cadastro emitido:
2.9.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado 10,00000
2.9.2. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado 10,00000
2.9.2.1. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio de aves vivas 10,00000
2.9.3. Em decorrência da fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas 10,00000
Nota 1: Subitem 2.7.- A referida taxa deverá ser recolhida mensalmente, correspondendo à quantidade de leite entregue em usina de beneficiamento ou entreposto.

CAPITULO II - ATOS DE REGISTRO E ANÁLISE
1.
Registro e Análises:
1.1. Pelo registro de estabelecimentos:
1.1.1. Matadouros – Frigoríficos; Abatedouros; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de conservas; fábricas de produtos e subprodutos destinados a alimentação animal

30,00000
1.1.2. Usinas de beneficiamento; mini usinas de beneficiamento. micro usinas de beneficiamento; Granjas leiteiras; fábricas de laticínios; entrepostos de laticínios; estábulos leiteiros; tanques comunitários e postos de refrigeração 20,00000
1.1.3. Entrepostos de pescado, fábricas de conserva de pescado e abatedouros de pescado 20,00000
1.1.4. Entrepostos de ovos; fábrica de conservas de ovos 10,00000
1.2. Pelo registro de produtos – rótulos 5,00000
1.3. Pela alteração de razão social 10,00000
1.4. Pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos 10,00000
1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal 10,00000

CAPITULO III - ATOS DE VIGILÂNCIA E DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
1.
Pela expedição do certificado de sanidade:
1.1. Para casa de embalagem de produtos vegetais (considerada a capacidade diária de processamento de frutos):
1.1.1. Até 2.000 (duas mil) caixas isento
1.1.2. De 2.001 (duas mil e uma) a 5.000 (cinco mil) caixas 10,00000
1.1.3. De 5.001(cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) caixas 25,00000
1.1.4. Acima de 20.000 caixas 35,00000
1.2. Para estabelecimentos comerciais de produtos vegetais:
1.2.1. Box de entreposto atacadista isento  
1.2.2. Estabelecimento atacadista 5,00000
1.2.3. Estabelecimento leiloeiro 10,00000
1.3. Para estabelecimentos industriais de produtos vegetal (considerado o processamento diário):
1.3.1. Até 5.000 (cinco mil) toneladas isento
1.3.2. De 5.001 (cinco mil e uma) a 20.000 (vinte mil) toneladas 25,00000
1.3.3. Acima de 20.000 (vinte mil) toneladas 50,00000
2.
Pela expedição de certificado fitossanitário:
2.1.
Para propriedade agrícola (considerada a área plantada):
2.1.1. Até 10 (dez) ha. isento
2.1.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 50 (cinquenta) ha. 10,00000
2.1.3. De 50,1 (cinquenta e um décimo) até 200 (duzentos) ha. 30,00000
2.1.4. De 200,1 (duzentos e um décimo) até 500 (quinhentos) ha. 50,00000
2.1.5. Acima de 500 (quinhentos) ha. 80,00000
2.2.
Para produção de sementes (por campo, considerada a área plantada):
2.2.1. Até 10 (dez) ha. isento
2.2.2. De 10,1 (dez e um décimo) até 20 (vinte) ha. 15,00000
2.2.3. De 20,1 (vinte e um décimo) até 50 (cinquenta) ha. 20,00000
2.3.
Para produção de mudas:
2.3.1. Para uso próprio:
  2.3.1.1. Até 10.000 (dez mil) mudas isento
2.3.1.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas 5,00000
2.3.1.3. Acima de 50.000 (cinquenta mil) mudas 10,00000
2.3.2. Para uso comercial:  
2.3.2.1. Até 10.000 (dez mil) mudas isento
2.3.2.2. De 10.001 (dez mil e uma) a 50.000 (cinquenta mil) mudas 10,00000
2.3.2.3. De 50.001 (cinquenta mil e uma) a 100.000 (cem mil) mudas 20,00000
2.3.2.4. Acima de 100.000 (cem mil) mudas 30,00000
3.
Pela emissão de permissão de trânsito 2,00000


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2013.