Lei nº 16.672, DE 02-03-18 – DOE 03-03-18

Altera a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescente-se o seguinte inciso V ao artigo 25:
“Artigo 25 – ...............................................................
...................................................................................
V - ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, instituído pela Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, o item 10 do Capítulo VI do Anexo I desta lei.” (NR);

II - acrescente-se ao Capítulo VI do Anexo I o seguinte item 10:
“Anexo I
CAPÍTULO VI - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
.............................................................................
10. Segurança contra Incêndios e Emergências:  
10.1. Licenciamento das edificações e áreas de risco:  
10.1.1. Emissão de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros
3,84
10.1.2. Análise de Projeto Técnico com até 750 m² de área construída ou projetada
3,84
10.1.3. Análise de Projeto Técnico com mais de 750 m² de área construída ou projetada, por m²
0,006
10.1.4. Análise de Formulário de Atendimento Técnico
1,2
10.1.5. Análise de Comissão Técnica, por m² de área construída ou projetada
0,005
10.1.6. Vistoria em edificação ou área de risco com até 750 m² de área construída
3,84
10.1.7. Vistoria em edificação ou área de risco com mais de 750 m² de área construída, por m²
0,006
10.2. Credenciamentos:  
10.2.1. Credenciamento de escolas de formação de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres
10,00
10.2.2. Credenciamento de bombeiros civis, guarda vidas e congêneres
3,84
10.2.3. Credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo exercício de atividades de comercialização, instalação, manutenção e conservação de equipamentos de prevenção contra incêndio
10,00
Nota 1: ..................
Nota 2: Subitens 10.1.2. e 10.1.3. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite retornos para reanálise, em caso de irregularidades, dentro do período de dois anos da data do primeiro relatório de irregularidade.
Nota 3: Subitens 10.1.4. e 10.1.5. - Fica isento de recolhimento das taxas previstas nestes subitens quando o procedimento for determinado pelo próprio Corpo de Bombeiros.
Nota 4: Subitens 10.1.6. e 10.1.7. - O recolhimento da taxa prevista nestes subitens permite um retorno de vistoria, em caso de irregularidades, dentro do período de um ano a contar da data do primeiro relatório de irregularidade.
Nota 5 - Subitens 10.1.3., 10.1.5. e 10.1.7. - O valor máximo a ser recolhido, em cada uma das hipóteses previstas nos itens descritos, equivalerá a 5.000 (cinco mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor da UFESP vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento." (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal.